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Document 32012R0996

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 996/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012 , que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n. ° 284/2012 Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 299 de 27.10.2012, p. 31–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 02/06/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/996/oj

    27.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/31


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 996/2012 DA COMISSÃO

    de 26 de outubro de 2012

    que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

    (2)

    Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que se adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (2). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3), que foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão (4).

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 foi alterado em diversas ocasiões para atender ao evoluir da situação. Dado que são agora necessárias alterações suplementares, afigura-se apropriado substituir o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 por um novo regulamento.

    (4)

    As medidas existentes foram reexaminadas à luz de mais de 26 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em géneros alimentícios e alimentos para animais fornecidos pelas autoridades japonesas e referentes ao segundo período vegetativo após o acidente.

    (5)

    Convém excluir as remessas pessoais do âmbito de aplicação das disposições do presente regulamento. No atinente aos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem animal, deve remeter-se para o disposto no Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (5). Em relação aos demais géneros alimentícios e alimentos para animais, deve estabelecer-se que essas remessas só podem ser consideradas remessas pessoais se não tiverem caráter comercial e se destinarem a um privado para consumo ou uso pessoal.

    (6)

    As autoridades japonesas forneceram à Comissão inúmeras informações segundo as quais, além das bebidas alcoólicas já isentas (saqué, uísque e shochu), existem outras bebidas alcoólicas que não contêm níveis mensuráveis de radioatividade. O processo de polimento e fermentação reduz significativamente a radioatividade na bebida alcoólica. É pois adequado excluir determinadas outras bebidas alcoólicas do âmbito de aplicação do presente regulamento, a fim de reduzir os encargos administrativos para as autoridades japonesas e as autoridades competentes dos Estados-Membros importadores.

    (7)

    Os dados apresentados pelas autoridades japonesas fornecem provas de que já não é necessário exigir a amostragem e a análise de géneros alimentícios e alimentos para animais originários das prefeituras de Yamanashi e Shizuoka para efeitos de deteção da presença de radioatividade antes da sua exportação para a União. Devem apenas manter-se os requisitos de amostragem e de análise no que toca ao chá proveniente de Shizuoka e aos cogumelos provenientes de Shizuoka e Yamanashi.

    (8)

    Uma vez que continuam a ser detetados níveis não conformes ou mesmo níveis significativos de radioatividade em géneros alimentícios e alimentos para animais originários da prefeitura de Fukushima, é adequado manter o requisito existente de amostragem e análise antes da exportação para a União, no tocante a todos os géneros alimentícios e alimentos para animais originários dessa prefeitura. No entanto, devem continuar a aplicar-se a esses géneros alimentícios e alimentos para animais as isenções gerais, como as que se referem às bebidas alcoólicas e às remessas pessoais.

    (9)

    No respeitante às prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Iwate, Chiba e Kanagawa, relativamente às quais se exige atualmente a amostragem e a análise de todos os géneros alimentícios e alimentos para animais antes da sua exportação para a União, é adequado limitar esse requisito aos cogumelos, chá, produtos da pesca, determinadas plantas silvestres comestíveis, determinados produtos hortícolas, determinados frutos, arroz e soja, bem como produtos transformados e derivados dos mesmos. Deve aplicar-se o mesmo requisito aos alimentos compostos que contenham mais de 50 % de um ou vários dos ingredientes para os quais se exige a análise prévia à exportação para a União.

    (10)

    Os controlos realizados na importação revelam que as condições especiais previstas na legislação da União estão a ser corretamente aplicadas pelas autoridades japonesas e que não se verificou qualquer caso de incumprimento desde há mais de um ano. Por conseguinte, é adequado reduzir a frequência dos controlos na importação e a notificação dos resultados à Comissão.

    (11)

    É oportuno prever um futuro reexame das disposições, quando estiverem disponíveis os resultados da amostragem e das análises para deteção da presença de radioatividade nos géneros alimentícios e alimentos para animais colhidos no terceiro período vegetativo após o acidente, ou seja, até 31 de março de 2014. Todavia, relativamente aos produtos cuja colheita se realiza essencialmente no decurso da segunda parte do segundo período vegetativo, o que impede que estejam disponíveis todos os dados relativos ao segundo período vegetativo, torna-se apropriado prever um reexame das disposições relativas a esses produtos até 31 de março de 2013.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho (6), originários ou expedidos do Japão, excluindo:

    a)

    Os produtos que saíram do Japão antes de 28 de março de 2011;

    b)

    Os produtos que foram colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011;

    c)

    As bebidas alcoólicas abrangidas pelos códigos NC 2203 a 2208;

    d)

    As remessas pessoais de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem animal abrangidas pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 206/2009;

    e)

    As remessas pessoais de géneros alimentícios e alimentos para animais sem ser de origem animal que não tenham caráter comercial e se destinem a um privado exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, por «medidas transitórias previstas na legislação japonesa» entendem-se as medidas transitórias aprovadas pelas autoridades japonesas em 24 de fevereiro de 2012 no que respeita aos níveis máximos para a soma de césio-134 e césio-137, tal como estabelecido no anexo III.

    Por «remessa» entende-se uma quantidade de qualquer dos géneros alimentícios ou alimentos para animais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, pertencentes à mesma classe ou descrição, abrangidos pelo(s) mesmo(s) documento(s), encaminhados pelo mesmo meio de transporte e proveniente(s) da(s) mesma(s) prefeitura(s) do Japão, dentro dos limites permitidos pela declaração referida no artigo 5.o.

    Artigo 3.o

    Importação na União

    Os géneros alimentícios e os alimentos para animais (a seguir designados «produtos») referidos no artigo 1.o só podem ser importados na União se cumprirem o disposto no presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Níveis máximos de césio-134 e césio-137

    1.   Os produtos referidos no artigo 1.o, com exceção dos produtos enumerados no anexo III, devem respeitar o nível máximo para a soma de césio-134 e césio-137 tal como estabelecido no anexo II.

    2.   Os produtos enumerados no anexo III devem cumprir o nível máximo de césio radioativo estabelecido no mesmo anexo.

    Artigo 5.o

    Declaração

    1.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o deve ser acompanhada de uma declaração válida, elaborada e assinada de acordo com o disposto no artigo 6.o.

    2.   A declaração referida no n.o 1 deve:

    a)

    Atestar que os produtos cumprem a legislação em vigor no Japão; e

    b)

    Especificar se os produtos são ou não abrangidos pelas medidas transitórias previstas na legislação japonesa.

    3.   A declaração referida no n.o 1 deve ainda certificar que:

    a)

    O produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de março de 2011; ou

    b)

    O produto, à exceção do chá e dos cogumelos originários da prefeitura de Shizuoka e dos cogumelos originários da prefeitura de Yamanashi, é originário e foi expedido de uma prefeitura que não Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate; ou

    c)

    O produto é originário e foi expedido das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, mas não consta do anexo IV do presente regulamento (e, consequentemente, não são necessárias análises prévias à exportação); ou

    d)

    O produto foi expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, mas não é originário de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioatividade enquanto em trânsito; ou

    e)

    Caso se trate de chá ou de cogumelos originários da prefeitura de Shizuoka ou de cogumelos originários da prefeitura de Yamanashi, de um produto derivado dos mesmos ou de um género alimentício ou um alimento para animais composto que contenha mais de 50 % desses produtos, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises; ou

    f)

    Caso o produto, enumerado no anexo IV do presente regulamento, seja originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, ou seja um género alimentício ou um alimento para animais composto que contenha mais de 50 % desses produtos, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises. A lista de produtos do anexo IV não prejudica os requisitos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (7); ou

    g)

    Caso a origem do produto ou dos ingredientes presentes em percentagem superior a 50 % seja desconhecida, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises.

    4.   A alínea f) do n.o 3 aplica-se também a produtos capturados ou colhidos nas águas costeiras das prefeituras nela referidas, independentemente do local em que tais produtos forem desembarcados.

    Artigo 6.o

    Elaboração e assinatura da declaração

    1.   A declaração referida no artigo 5.o deve ser elaborada em conformidade com o modelo que consta do anexo I.

    2.   Em relação aos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 3, alíneas a), b), c) ou d), a declaração deve ser assinada por um representante autorizado da autoridade competente japonesa ou por um representante autorizado de uma instância autorizada pela autoridade competente japonesa sob a autoridade e supervisão desta autoridade competente.

    3.   Em relação aos produtos mencionados no artigo 5.o, n.o 3, alíneas e), f) e g), a declaração deve ser assinada por um representante autorizado da autoridade competente japonesa e deve ser acompanhada de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises.

    Artigo 7.o

    Identificação

    Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o deve ser identificada por meio de um código indicado na declaração referida no artigo 5.o, n.o 1, no relatório analítico referido no artigo 5.o, n.o 3, no certificado sanitário e em todos os documentos comerciais que acompanhem a remessa.

    Artigo 8.o

    Postos de inspeção fronteiriços e ponto de entrada designado

    As remessas dos produtos referidos no artigo 1.o, exceto os que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/78/CE do Conselho (8), devem ser introduzidas na União através de um ponto de entrada designado, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (9) (a seguir «ponto de entrada designado»).

    Artigo 9.o

    Notificação prévia

    Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente da chegada de cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o as autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa.

    Artigo 10.o

    Controlos oficiais

    1.   As autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado devem proceder a:

    a)

    Controlos documentais a todas as remessas dos produtos referidos no artigo 1.o;

    b)

    Controlos físicos e de identidade, incluindo análises laboratoriais, à presença de césio-134 e césio-137 em 5 % das remessas.

    2.   As remessas devem manter-se sob controlo oficial, durante um período máximo de cinco dias úteis, na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

    3.   Se os resultados das análises laboratoriais demonstrarem que as garantias constantes da declaração são falsas, a declaração é considerada inválida e a remessa de alimentos para animais ou de géneros alimentícios não cumpre o disposto no presente regulamento.

    Artigo 11.o

    Custos

    Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 10.o e de quaisquer medidas adotadas em caso de incumprimento ficam a cargo dos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais.

    Artigo 12.o

    Introdução em livre prática

    As remessas só podem ser introduzidas em livre prática se os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, apresentarem às autoridades aduaneiras a declaração referida no artigo 5.o, n.o 1:

    a)

    Devidamente aprovada pela autoridade competente do posto de inspeção fronteiriço ou ponto de entrada designado; e

    b)

    Na qual se comprove que se efetuaram os controlos oficiais referidos no artigo 10.o e que os resultados dos mesmos foram favoráveis.

    Artigo 13.o

    Produtos não conformes

    Não devem ser colocados no mercado os produtos que não cumprem o disposto no presente regulamento. Esses produtos devem ser eliminados de forma segura ou devolvidos ao país de origem.

    Artigo 14.o

    Relatórios

    Os Estados-Membros devem informar trimestralmente a Comissão, através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), de todos os resultados analíticos obtidos. Esse relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

    Artigo 15.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 16.o

    Medida transitória

    Em derrogação ao artigo 3.o, os produtos referidos no artigo 1.o podem ser importados na União se cumprirem o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012, sempre que:

    a)

    Os produtos tenham saído do Japão antes da entrada em vigor do presente regulamento; ou

    b)

    Os produtos estejam acompanhados de uma declaração em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 emitida antes de 1 de novembro de 2012 e os produtos tenham saído do Japão antes de 1 de dezembro de 2012.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor e período de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir da data de entrada em vigor e até 31 de março de 2014.

    O presente regulamento deve ser reexaminado antes de 31 de março de 2013 no que se refere aos produtos cuja colheita se efetue sobretudo entre agosto e novembro, assim como no que se refere ao peixe e produtos da pesca.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  JO L 80 de 26.3.2011, p. 5.

    (3)  JO L 252 de 28.9.2011, p. 10.

    (4)  JO L 92 de 30.3.2012, p. 16.

    (5)  JO L 77 de 24.3.2009, p. 1.

    (6)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 11.

    (7)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

    (8)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (9)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


    ANEXO I

    Declaração para a importação na União de

    … (produto e país de origem)

    Código de identificação do lote … Número da declaração …

    Em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima,

    (representante autorizado referido no artigo 6.o, n.os 2 ou 3 do Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012)

    DECLARA que os/as …

    … (produtos referidos no artigo 1.o)

    da presente remessa, composta por: …

    … (descrição da remessa, produto, número e tipo de embalagens, peso bruto ou líquido)

    embarcada em … (local de embarque)

    em … (data de embarque)

    por … (identificação do transportador)

    com destino a … (local e país de destino)

    proveniente do estabelecimento …

    … (nome e endereço do estabelecimento),

    são conformes à legislação em vigor no Japão no que respeita aos níveis máximos para a soma de césio-134 e césio-137.

    DECLARA que a remessa diz respeito a alimentos para animais e géneros alimentícios:

    que não estão abrangidos pelas medidas transitórias previstas na legislação japonesa (ver anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012) no que respeita ao nível máximo para a soma de césio-134 e césio-137,

    que estão abrangidos pelas medidas transitórias previstas na legislação japonesa (ver anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012) no que respeita ao nível máximo para a soma de césio-134 e césio-137.

    DECLARA que a remessa diz respeito a:

    Alimentos para animais ou géneros alimentícios colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011;

    Alimentos para animais ou géneros alimentícios originários e provenientes de uma prefeitura diferente de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, e que não se trata de chá nem de cogumelos originários da prefeitura de Shizuoka nem de cogumelos originários da prefeitura de Yamanashi;

    Alimentos para animais ou géneros alimentícios expedidos das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, mas que não são originários de nenhuma destas prefeituras nem foram expostos a radioatividade enquanto em trânsito;

    Alimentos para animais ou géneros alimentícios não enumerados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012, originários e expedidos das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate;

    Chá, cogumelos ou um género alimentício ou alimento para animais composto que contenha mais de 50 % destes produtos, originários da prefeitura de Shizuoka, que foram amostrados em … (data), submetidos a análise laboratorial em …

    (data) em…

    (nome do laboratório), para determinação do nível dos radionuclidos césio-134 e césio-137. O relatório analítico encontra-se em anexo;

    Cogumelos ou um género alimentício ou alimento para animais composto que contenha mais de 50 % destes produtos, originários da prefeitura de Yamanashi, que foram amostrados em … (data), submetidos a análise laboratorial em …

    (data) em …

    (nome do laboratório), para determinação do nível dos radionuclidos césio-134 e césio-137. O relatório analítico encontra-se em anexo;

    Alimentos para animais ou géneros alimentícios enumerados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012, ou géneros alimentícios ou alimentos para animais compostos que contenham mais de 50 % desses produtos, originários das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, que foram amostrados em … (data), submetidos a análise laboratorial em … (data) em … (nome do laboratório), para determinação do nível dos radionuclidos césio-134 e césio-137. O relatório analítico encontra-se em anexo;

    Alimentos para animais ou géneros alimentícios de origem desconhecida ou que contenham mais de 50 % de um ou vários ingredientes de origem desconhecida, que foram amostrados em … (data), submetidos a análise laboratorial em … (data) em … (nome do laboratório), para determinação do nível dos radionuclidos césio-134 e césio-137. O relatório analítico encontra-se em anexo.

    Feito em … em …

    Carimbo e assinatura do representante autorizado referido no artigo 6.o, n.os 2 ou 3 do Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012

    Parte a preencher pela autoridade competente do posto de inspeção fronteiriço (PIF) ou ponto de entrada designado (PED)

    A remessa foi aceite para ser apresentada às autoridades aduaneiras a fim de ser colocada em livre prática na União.

    A remessa NÃO foi aceite para ser apresentada às autoridades aduaneiras a fim de ser colocada em livre prática na União.

    (Autoridade competente, Estado-Membro)

    Data

    Carimbo

    Assinatura


    ANEXO II

    Níveis máximos em géneros alimentícios  (1) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

     

    Alimentos para lactentes e crianças jovens

    Leite e bebidas lácteas

    Outros géneros alimentícios, à exceção de: - água mineral e bebidas semelhantes - infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

    Água mineral e bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

    Soma de césio-134 e césio-137

    50 (2)

    50 (2)

    100 (2)

    10 (2)


    Níveis máximos em alimentos para animais  (3) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

     

    Alimentos destinados a bovinos e equídeos

    Alimentos destinados a suínos

    Alimentos destinados a aves de capoeira

    Alimentos destinados a peixes (5)

    Soma de césio-134 e césio-137

    100 (4)

    80 (4)

    160 (4)

    40 (4)


    (1)  No caso dos produtos dessecados que se destinam a ser reconstituídos antes do seu consumo, o nível máximo aplica-se ao produto reconstituído, pronto para o consumo.

    Para os cogumelos dessecados, aplica-se um fator de reconstituição de 5.

    Para o chá, o nível máximo aplica-se à infusão feita a partir das folhas de chá. O fator de transformação para o chá dessecado é de 50, pelo que a aplicação de um nível máximo de 500 Bq/kg às folhas de chá dessecadas garante que, na infusão, não é ultrapassado o nível máximo de 10 Bq/kg.

    (2)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho.

    (3)  O nível máximo refere-se a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.

    (4)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, este valor substitui provisoriamente o valor fixado no Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78).

    (5)  À exceção de alimentos para peixes ornamentais.


    ANEXO III

    Medidas transitórias previstas na legislação japonesa aplicáveis para efeitos do presente regulamento

    a)

    O leite e os produtos lácteos, a água mineral e bebidas semelhantes fabricados e/ou transformados antes de 31 de março de 2012 não podem conter césio radioativo a um nível superior a 200 Bq/kg. Os outros géneros alimentícios, exceto arroz, soja e respetivos produtos transformados, fabricados e/ou transformados antes de 31 de março de 2012 não podem conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.

    b)

    Os produtos à base de arroz fabricados e/ou transformados antes de 30 de setembro de 2012 não podem conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.

    c)

    A soja colhida e colocada no mercado antes de 31 de dezembro de 2012 não pode conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.

    d)

    Os produtos à base de soja fabricados e/ou transformados antes de 31 de dezembro de 2012 não podem conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.


    ANEXO IV

    Géneros alimentícios e alimentos para animais que carecem de amostragem e análise para deteção da presença de césio-134 e césio-137 antes da sua exportação para a União

    a)

    Produtos originários da prefeitura de Fukushima:

    todos os produtos, atendendo às isenções previstas no artigo 1.o do presente regulamento.

    b)

    Produtos originários da prefeitura de Shizuoka:

    chá e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0902, 2101 20 e 2202 90 10;

    cogumelos e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59, 0712 31, 0712 32, 0712 33, 0712 39, 2003 10, 2003 90 e 2005 99 80.

    c)

    Produtos originários da prefeitura de Yamanashi:

    cogumelos e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59, 0712 31, 0712 32, 0712 33, 0712 39, 2003 10, 2003 90 e 2005 99 80.

    d)

    Produtos originários das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate:

    chá e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0902, 2101 20 e 2202 90 10;

    cogumelos e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59, 0712 31, 0712 32, 0712 33, 0712 39, 2003 10, 2003 90 e 2005 99 80;

    peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307 e 0308 (1);

    arroz e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 1006, 1102 90 50, 1103 19 50, 1103 20 50, 1104 19 91, 1104 19 99, 1104 29 17, 1104 29 30, 1104 29 59, 1104 29 89, 1104 30 90, 1901, 1904 10 30, 1904 20 95, 1904 90 10 e 1905 90 (1);

    soja e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 1201 90, 1208 10, 1507 (1);

    feijão Adzuki, abrangido pelos códigos NC 0708 20, 0713 32 00, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelo código NC 1106 10 (1);

    mirtilos e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0810 40 30, 0810 40 50, 0811 90 50, 0811 90 70, 0812 90 40, 0813 40 95;

    nozes de ginkgo, abrangidas pelo código NC 0802 90 85, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95;

    damascos-japoneses, abrangidos pelo código NC 0809 40 05, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95;

    citrinos, abrangidos pelo código NC 0805, cascas de citrinos, abrangidas pelo código NC 0814 00 00, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 25, 0812 90 98, 0813 40 95 (1);

    dióspiros, abrangidos pelo código NC 0810 70 00, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95 (1);

    romãs, abrangidas pelo código NC 0810 90 75, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95 (1);

    frutos de videira-chocolate (Akebia quinata) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0810 90 75, 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98 e 0813 40 95;

    marmelos-do-japão (Chaenomeles), abrangidos pelo código NC 0810 90 75, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95 (1);

    asiminas (Asimina triloba), abrangidas pelo código NC 0810 90 75, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95 (1);

    peras, abrangidas pelo código NC 0808 30 10, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 30 (1);

    castanhas, abrangidas pelos códigos NC 0802 41 00 e 0802 42 00, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95 (1);

    nozes, abrangidas pelos códigos NC 0802 31 00 e 0802 32 00, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95 (1);

    Angelica keiskei (ashitaba) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

    petasites-gigantes (fuki), petasites-japonesas (Petasites japonicus) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

    gengibre-mioga, abrangido pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90, 0712 90, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 2008 99 49, 2008 99 67;

    partes comestíveis de Aralia sp. e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

    bambu moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90, 0712 90, 2004 90 e 2005 91;

    feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

    partes comestíveis de raíz-forte japonesa ou wasabi (Wasabia japonica) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90, 0712 90 e 0910 99;

    salsinha-japonesa (Oenanthe javanica) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

    pimenta-de-sichuão (Zanthoxylum piperitum), abrangida pelo código NC 0910 99;

    feto-real-japonês (Osmunda japonica) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

    koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

    momijigasa (Parasenecio delphiniifolius) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

    samambaia avestruz (Matteuccia struthioptheris) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

    Hosta montana e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

    uwabamisou (Elatostoma umbellatum var. majus) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

    Allium victorialis subsp. Platyphyllum e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0703 10, 0710 80, 0711 90, 0712 20 e 0712 90;

    cardo-japonês (Cirsium japonicum) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90 (1);

    yobusumaso (Honma) (Cacalia hastata ssp orientalis) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90 (1);

    Synurus pungens (Oyamabokuchi) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90 (1);

    cavalinha (Equisetum arvense) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90 (1);

    videira-prata (Actinidia polygama) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0810 90 75, 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98 e 0813 40 95 (1);

    taro (Colocasia esculenta) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelo código NC 0714 40 (1);

    yacon (Smallanthus sonchifolius) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90, 0712 90 e 0714 90 (1).

    e)

    Produtos compostos que contenham mais de 50 % dos produtos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do presente anexo.


    (1)  A listagem destes produtos será reexaminada antes de 31 de março de 2013 tendo em conta os resultados analíticos obtidos no período entre setembro e dezembro de 2012.


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