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Document 32012R0072

Regulamento de Execução (UE) n. ° 72/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012 , que altera e derroga o Regulamento de Execução (UE) n. ° 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

JO L 26 de 28.1.2012, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/72/oj

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 72/2012 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2012

que altera e derroga o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas que inclui os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. O artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, nas regiões dos Estados-Membros onde o grau de organização dos produtores do setor das frutas e produtos hortícolas seja especialmente baixo, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de assistência financeira nacional, um montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea a), desse regulamento.

(2)

O artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 (2) dispõe que, para efeitos do artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é calculado dividindo o valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região e comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região A fim de assegurar a correta utilização da assistência nacional, é conveniente esclarecer as regras de cálculo do grau de organização.

(3)

Nos termos do artigo 91.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, uma região é considerada uma parte distinta do território de um Estado-Membro devido às suas características administrativas, geográficas ou económicas. Por razões de coerência e verificabilidade, é conveniente esclarecer a definição de região e fixar um período mínimo durante o qual não são autorizadas alterações da definição de uma região, salvo se justificadas objetivamente.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

O artigo 92.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê que os pedidos de autorização de concessão da assistência financeira nacional para os programas operacionais a executar em determinado ano civil sejam apresentados à Comissão até 31 de janeiro desse ano. A fim de permitir que o artigo 91.o, alterado, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 seja aplicado em 2012, é conveniente prever uma derrogação do prazo previsto no artigo 92.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desse regulamento de execução. Além disso, deve prever-se uma correção dos pedidos enviados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(6)

Para assegurar que os pedidos de autorização de concessão da assistência financeira nacional para os programas operacionais a executar em 2012 possam ser apresentados em conformidade com as novas regras, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. No entanto, o artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 exige também que o pedido de reembolso pela União seja acompanhado de comprovativos do grau de organização dos produtores na região em causa. O presente regulamento não deve, por conseguinte, prejudicar os pedidos de reembolso pela União, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, da assistência financeira nacional autorizada pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O artigo 91.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 91.o

Grau de organização dos produtores e definição de região

1.   Para efeitos do artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é calculado dividindo o valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região em causa e comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região.

O valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região em causa e comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir apenas os produtos relativamente aos quais essas organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores são reconhecidas. Os artigos 42.o e 50.o são aplicáveis mutatis mutandis. Só deve ser incluída no cálculo do referido valor a produção das organizações de produtores, associações de organizações de produtores, agrupamentos de produtores e seus membros, obtida na região em questão, que tenha sido comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores.

No cálculo do valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região é aplicável, mutatis mutandis, a metodologia fixada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

2.   O grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é considerado especialmente baixo quando a média dos valores dos graus, calculados em conformidade com o n.o 1, nos três últimos anos para os quais existam dados disponíveis for inferior a 20 %.

3.   Apenas pode beneficiar de assistência financeira nacional a produção de frutas e produtos hortícolas proveniente da região referida no presente artigo.

4.   Para efeitos do presente capítulo, os Estados-Membros definem as regiões como partes distintas do seu território, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, tais como as suas características agronómicas e económicas e o seu potencial regional no domínio da agricultura / das frutas e produtos hortícolas ou a respetiva estrutura institucional ou administrativa, relativamente às quais há dados disponíveis para calcular o grau de organização em conformidade com o n.o 1.

As regiões definidas por um Estado-Membro para efeitos do presente capítulo não podem ser alteradas durante, pelo menos, 5 anos, salvo se tal alteração for objetivamente justificada por razões substantivas, não relacionadas com o cálculo do grau de organização dos produtores na região ou regiões em questão.

Artigo 2.o

Derrogação do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, para os programas operacionais a executar em 2012, os Estados-Membros devem apresentar o seu pedido de autorização de concessão da assistência financeira nacional prevista no artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 até 29 de fevereiro de 2012.

Os Estados-Membros devem identificar as regiões, incluindo a respetiva delimitação geográfica, como previsto no artigo 91.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, no seu primeiro pedido de autorização apresentado após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Se for caso disso, os Estados-Membros devem corrigir até 29 de fevereiro de 2012 os pedidos de autorização relativos a 2012 enviados à Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento não prejudica os pedidos de reembolso pela União, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, da assistência financeira nacional autorizada pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(3)  JO L 33 de 5.2.2004, p. 1


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