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Dokument 32011R1298
Commission Implementing Regulation (EU) No 1298/2011 of 9 December 2011 approving a non-minor amendment to the specification for a name entered in the register of protected designations of origin and protected geographical indications [Pélardon (PDO)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1298/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011 , que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pélardon (DOP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1298/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011 , que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pélardon (DOP)]
JO L 330 de 14.12.2011, s. 7 – 8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Účinné
14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1298/2011 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2011
que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pélardon (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de alterações do Documento Único da denominação de origem protegida «Pélardon», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/1996 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2372/2001 (3). |
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.
(3) JO L 320 de 5.12.2001, p. 9.
(4) JO C 35 de 4.2.2011, p. 13.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
FRANÇA
Pélardon (DOP)