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Dokument 32011R1298

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1298/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011 , que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pélardon (DOP)]

    JO L 330 de 14.12.2011, s. 7 – 8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Právny stav dokumentu Účinné

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1298/oj

    14.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1298/2011 DA COMISSÃO

    de 9 de Dezembro de 2011

    que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pélardon (DOP)]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de alterações do Documento Único da denominação de origem protegida «Pélardon», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/1996 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2372/2001 (3).

    (2)

    Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Dacian CIOLOȘ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

    (2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

    (3)  JO L 320 de 5.12.2001, p. 9.

    (4)  JO C 35 de 4.2.2011, p. 13.


    ANEXO

    Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

    Classe 1.3.   Queijos

    FRANÇA

    Pélardon (DOP)


    Začiatok