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Document 32010D0719

    2010/719/UE, Euratom: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2010 , que recusa a solução proposta pela Áustria nos termos do artigo 10. °do Regulamento (CEE, Euratom) n. ° 1553/89 do Conselho, relativamente ao cálculo da componente de utilização privada de uma compensação para a base dos recursos próprios IVA resultante da limitação do direito à dedução do IVA, de acordo com o artigo 176. °da Directiva 2006/112/CE do Conselho [notificada com o número C(2010) 8206]

    JO L 312 de 27.11.2010, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/719/oj

    27.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 312/20


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Novembro de 2010

    que recusa a solução proposta pela Áustria nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, relativamente ao cálculo da componente de utilização privada de uma compensação para a base dos recursos próprios IVA resultante da limitação do direito à dedução do IVA, de acordo com o artigo 176.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho

    [notificada com o número C(2010) 8206]

    (Apenas faz fé o texto na língua alemã)

    (2010/719/UE, Euratom)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

    Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A compensação para a base dos recursos IVA baseia-se no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, que estabelece que sempre que um Estado-Membro restrinja ou exclua o direito de deduzir o IVA a montante, com base no artigo 176.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), a base dos recursos próprios IVA pode então ser determinada como se o exercício do direito à dedução não tivesse sido restringido. Esta disposição só se aplica à compra de veículos automóveis de turismo e respectivo combustível utilizados a título profissional, bem como às despesas decorrentes da locação e do aluguer e às despesas de manutenção e de reparação dos referidos veículos. A Áustria propôs uma solução para o cálculo da componente de utilização privada da referida compensação da base harmonizada de recursos próprios IVA.

    (2)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, foi examinada a solução proposta pela Áustria pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios, na sua reunião de 26 de Outubro de 2010. O exame da metodologia revelou uma diferença de opinião no Comité. Um projecto de decisão que recusa a solução apresentada pela Áustria foi apresentado ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios, tendo este emitido um parecer positivo em 26 de Outubro de 2010.

    (3)

    Aquando do cálculo da utilização privada e na ausência de dados reais, podem ser aplicados métodos alternativos. Estes métodos devem basear-se em pressupostos geralmente aceites, com vista a garantir que contribuem para a uniformidade do cálculo da compensação.

    (4)

    A Áustria exige aos sujeitos passivos a gestão de dados reais sobre a utilização privada de veículos automóveis utilizados a título profissional. Contudo, por motivos de simplicidade administrativa, a Áustria propôs uma solução para o cálculo da utilização privada que inclui dados estatísticos gerais combinados com amortizações, não concebida especificamente para determinar a utilização privada. Uma vez que implica um elemento de utilização privada significativamente inferior à proporção aplicada por outros Estados-Membros, a solução proposta é incompatível com a obrigação de uniformidade no cálculo da compensação. Deve, por conseguinte, ser recusada a solução proposta pela Áustria no que se refere ao cálculo da proporção da utilização privada de veículos automóveis adquiridos por empresas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É recusada a solução proposta pela Áustria no que se refere ao cálculo da proporção da utilização privada de veículos automóveis adquiridos por empresas.

    Artigo 2.o

    A Áustria é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2010.

    Pela Comissão

    Janusz LEWANDOWSKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

    (2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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