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Document 32010D0719
2010/719/EU, Euratom: Commission Decision of 26 November 2010 declining the solution proposed by Austria under Article 10 of Council Regulation (EEC, Euratom) No 1553/89 relating to the calculation of the private use component of a compensation to the VAT own resources base resulting from the restriction of the right to deduct VAT under Article 176 of Council Directive 2006/112/EC (notified under document C(2010) 8206)
2010/719/UE, Euratom: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2010 , que recusa a solução proposta pela Áustria nos termos do artigo 10. °do Regulamento (CEE, Euratom) n. ° 1553/89 do Conselho, relativamente ao cálculo da componente de utilização privada de uma compensação para a base dos recursos próprios IVA resultante da limitação do direito à dedução do IVA, de acordo com o artigo 176. °da Directiva 2006/112/CE do Conselho [notificada com o número C(2010) 8206]
2010/719/UE, Euratom: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2010 , que recusa a solução proposta pela Áustria nos termos do artigo 10. °do Regulamento (CEE, Euratom) n. ° 1553/89 do Conselho, relativamente ao cálculo da componente de utilização privada de uma compensação para a base dos recursos próprios IVA resultante da limitação do direito à dedução do IVA, de acordo com o artigo 176. °da Directiva 2006/112/CE do Conselho [notificada com o número C(2010) 8206]
JO L 312 de 27.11.2010, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Novembro de 2010
que recusa a solução proposta pela Áustria nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, relativamente ao cálculo da componente de utilização privada de uma compensação para a base dos recursos próprios IVA resultante da limitação do direito à dedução do IVA, de acordo com o artigo 176.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho
[notificada com o número C(2010) 8206]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(2010/719/UE, Euratom)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,
Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,
Considerando o seguinte:
(1) |
A compensação para a base dos recursos IVA baseia-se no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, que estabelece que sempre que um Estado-Membro restrinja ou exclua o direito de deduzir o IVA a montante, com base no artigo 176.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), a base dos recursos próprios IVA pode então ser determinada como se o exercício do direito à dedução não tivesse sido restringido. Esta disposição só se aplica à compra de veículos automóveis de turismo e respectivo combustível utilizados a título profissional, bem como às despesas decorrentes da locação e do aluguer e às despesas de manutenção e de reparação dos referidos veículos. A Áustria propôs uma solução para o cálculo da componente de utilização privada da referida compensação da base harmonizada de recursos próprios IVA. |
(2) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, foi examinada a solução proposta pela Áustria pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios, na sua reunião de 26 de Outubro de 2010. O exame da metodologia revelou uma diferença de opinião no Comité. Um projecto de decisão que recusa a solução apresentada pela Áustria foi apresentado ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios, tendo este emitido um parecer positivo em 26 de Outubro de 2010. |
(3) |
Aquando do cálculo da utilização privada e na ausência de dados reais, podem ser aplicados métodos alternativos. Estes métodos devem basear-se em pressupostos geralmente aceites, com vista a garantir que contribuem para a uniformidade do cálculo da compensação. |
(4) |
A Áustria exige aos sujeitos passivos a gestão de dados reais sobre a utilização privada de veículos automóveis utilizados a título profissional. Contudo, por motivos de simplicidade administrativa, a Áustria propôs uma solução para o cálculo da utilização privada que inclui dados estatísticos gerais combinados com amortizações, não concebida especificamente para determinar a utilização privada. Uma vez que implica um elemento de utilização privada significativamente inferior à proporção aplicada por outros Estados-Membros, a solução proposta é incompatível com a obrigação de uniformidade no cálculo da compensação. Deve, por conseguinte, ser recusada a solução proposta pela Áustria no que se refere ao cálculo da proporção da utilização privada de veículos automóveis adquiridos por empresas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É recusada a solução proposta pela Áustria no que se refere ao cálculo da proporção da utilização privada de veículos automóveis adquiridos por empresas.
Artigo 2.o
A Áustria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
Janusz LEWANDOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.
(2) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.