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Документ 32010R0647

    Regulamento (Euratom) n. ° 647/2010 do Conselho, de 13 de Julho de 2010 , relativo à assistência financeira da União para o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária (programa Kozloduy)

    JO L 189 de 22.7.2010г., стр. 9—11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Правен статус на документа Вече не е в сила, Дата на изтичане на валидността: 31/12/2013; revogado por 32013R1368

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/647/oj

    22.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 189/9


    REGULAMENTO (EURATOM) N.o 647/2010 DO CONSELHO

    de 13 de Julho de 2010

    relativo à assistência financeira da União para o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária (programa Kozloduy)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

    Tendo em conta o pedido de financiamento suplementar apresentado pela Bulgária,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Durante as negociações de adesão em 2005, a Bulgária acordou no encerramento das Unidades 1 e 2 e das Unidades 3 e 4 da Central Nuclear de Kozloduy até 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, respectivamente, e no posterior desmantelamento dessas unidades. A União Europeia manifestou a sua disponibilidade para continuar a conceder assistência financeira até 2009, prosseguindo a ajuda de pré-adesão planeada ao abrigo do programa Phare em apoio aos esforços de desmantelamento desenvolvidos pela Bulgária.

    (2)

    Tendo em conta o compromisso da Bulgária de encerramento da Unidade 3 e da Unidade 4 da Central Nuclear de Kozloduy, o artigo 30.o do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designado «Acto de Adesão de 2005») estabeleceu um programa de assistência (a seguir designado «programa Kozloduy») com um orçamento de 210 milhões EUR para o período de 2007 a 2009. Este programa incluía a assistência destinada a cobrir a perda de capacidade de produção decorrente do encerramento da Central Nuclear de Kozloduy.

    (3)

    Desde há vários anos que existem fundos internacionais de desmantelamento geridos pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD). A União é o principal contribuinte desses fundos.

    (4)

    A União reconhece os esforços realizados e os progressos alcançados pela Bulgária na fase de preparação do desmantelamento do programa Kozloduy, utilizando os fundos da União disponibilizados até 2009, bem como a necessidade de apoio financeiro suplementar para além de 2009, a fim de continuar as operações de desmontagem propriamente ditas, em conformidade com o estabelecido no Acto de Adesão de 2005, aplicando as mais elevadas normas de segurança.

    (5)

    Além disso, é importante utilizar os recursos próprios da Central Nuclear de Kozloduy, o que contribui para disponibilizar as competências necessárias, reforça o saber-fazer e as qualificações, ao mesmo tempo que se atenua o impacto social e económico do encerramento antecipado ao continuar a empregar o pessoal da central nuclear encerrada. Por conseguinte, a continuação do apoio financeiro é importante para manter as necessárias normas em matéria de segurança, saúde e ambiente.

    (6)

    A União também reconhece a necessidade de apoio financeiro para avançar com as medidas de atenuação no sector energético, dada a grande perda de capacidade decorrente do encerramento das unidades nucleares e o seu impacto na segurança do aprovisionamento energético na região.

    (7)

    A União reconhece a necessidade de atenuar os efeitos de um acréscimo dos danos ambientais e das emissões devidos principalmente a uma maior utilização das centrais a lenhite para substituir as capacidades de produção desmanteladas.

    (8)

    Nestas circunstâncias, convém inscrever no orçamento geral da União um montante de 300 milhões EUR para financiar o desmantelamento da Central Nuclear de Kozloduy no período de 2010 a 2013.

    (9)

    As dotações do orçamento geral da União para o desmantelamento não deverão conduzir a distorções de concorrência face às empresas de fornecimento de energia no mercado da energia na União. Essas dotações deverão igualmente ser utilizadas para financiar medidas de eficiência e poupança energéticas, de acordo com o acervo da União e as regras de funcionamento do mercado comum europeu da energia.

    (10)

    A assistência financeira deverá continuar a ser disponibilizada como contribuição da União para o Fundo de Apoio Internacional ao Desmantelamento de Kozloduy, gerido pelo BERD.

    (11)

    Entre as tarefas do BERD figura a gestão dos fundos públicos atribuídos aos programas de desmantelamento das unidades nucleares que foram objecto de acordos de encerramento no quadro do processo de adesão. O BERD assegura o acompanhamento da gestão financeira desses programas de modo a optimizar a utilização desses fundos. Além disso, o BERD executa as tarefas orçamentais que lhe são confiadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) («Regulamento Financeiro»).

    (12)

    A fim de assegurar a maior eficácia possível e de reduzir ao mínimo as possíveis consequências ambientais, o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy deverá ser efectuado com recurso às melhores competências técnicas disponíveis e tendo devidamente em conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar.

    (13)

    O desmantelamento da Central Nuclear de Kozloduy será realizado de acordo com a legislação no domínio do ambiente, nomeadamente a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (3).

    (14)

    O respeito dos princípios da economia, da eficiência e da eficácia dos fundos afectados deve ser garantido por meio da realização de avaliações e auditorias de gestão dos programas anteriormente financiados.

    (15)

    Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa Kozloduy, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4).

    (16)

    Para a adopção das medidas necessárias à execução do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida pelo comité criado pelo Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho (5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece um programa (a seguir designado «programa Kozloduy») que fixa as regras de execução da contribuição financeira da União para apoiar a continuação do processo de desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária e atenuar as consequências ambientais, económicas e de segurança do aprovisionamento energético na região, resultantes do seu encerramento antecipado.

    Artigo 2.o

    A contribuição da União atribuída ao programa Kozloduy destina-se a apoiar financeiramente:

    medidas ligadas ao desmantelamento da Central Nuclear de Kozloduy,

    medidas de reabilitação ambiental de acordo com o acervo da União e de modernização das capacidades convencionais de produção a fim de substituir a capacidade de produção dos quatro reactores da central, e

    outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desmantelar a central e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Bulgária, bem como para o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética na Bulgária.

    Artigo 3.o

    1.   O montante de referência financeira para a execução do programa Kozloduy, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013, é de 300 milhões EUR.

    2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

    3.   O montante das dotações atribuídas ao programa Kozloduy pode ser revisto durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 a fim de ter em conta os progressos registados na execução do programa e assegurar que tanto a programação como a afectação dos recursos se baseiam nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção.

    Artigo 4.o

    No seguimento do disposto no Acto de Adesão de 2005, a contribuição prevista para certas medidas pode ascender a 100 % das despesas totais. Devem ser envidados todos os esforços no sentido de prosseguir a prática do co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e o apoio concedido no período de 2007-2009 às actividades de desmantelamento levadas a cabo pela Bulgária, bem como, se for caso disso, atrair outras fontes de co-financiamento.

    Artigo 5.o

    1.   A assistência financeira destinada às medidas ao abrigo do programa Kozloduy é disponibilizada como contribuição da União para o Fundo de Apoio Internacional ao Desmantelamento de Kozloduy, gerido pelo BERD, nos termos do artigo 53.o-D do Regulamento Financeiro.

    2.   As medidas no âmbito do programa Kozloduy são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

    Artigo 6.o

    1.   A Comissão pode efectuar auditorias à utilização da assistência, quer directamente através dos seus agentes, quer através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias podem ser realizadas durante a vigência do acordo entre a União e o BERD sobre a disponibilização da contribuição da União para o Fundo de Apoio Internacional ao Desmantelamento de Kozloduy, e nos cinco anos seguintes a contar da data de pagamento do saldo. Se for caso disso, os resultados destas auditorias podem levar a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos.

    2.   O pessoal da Comissão e o pessoal externo por esta mandatado têm o direito de acesso adequado, nomeadamente às instalações do beneficiário e a todas as informações, incluindo informações em formato electrónico, necessário para levar a bom termo as auditorias. As auditorias compreendem também o estudo da situação em matéria de autorização do desmantelamento.

    O Tribunal de Contas e o Parlamento Europeu dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, nomeadamente o direito de acesso.

    Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros da União contra fraudes e outras irregularidades, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efectuar inspecções e verificações no local no âmbito do programa Kozloduy, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6).

    3.   No caso das acções da União financiadas ao abrigo do presente regulamento, entende-se por «irregularidade», na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (7), qualquer violação de uma disposição do direito da União ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União ou orçamentos por esta geridos, através de uma despesa indevida, ou os orçamentos geridos por outras organizações internacionais por conta da União ou da Comunidade.

    4.   Os acordos entre a União e o BERD sobre a disponibilização da contribuição da União para o Fundo de Apoio Internacional ao Desmantelamento de Kozloduy devem estipular medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades e permitir que a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas realizem inspecções no local.

    Artigo 7.o

    A Comissão assegura a aplicação do presente regulamento e apresenta relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Realiza uma avaliação nos termos do n.o 3 do artigo 3.o

    Artigo 8.o

    1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (Euratom) n.o 549/2007.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (Euratom) n.o 549/2007.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. REYNDERS


    (1)  Parecer de 20 de Maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

    (4)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (5)  Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho, de 14 de Maio de 2007, relativo à aplicação do Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (JO L 131 de 23.5.2007, p. 1).

    (6)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (7)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


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