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Document 32010R0242
Commission Regulation (EU) No 242/2010 of 19 March 2010 creating the Catalogue of feed materials (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. o 242/2010 da Comissão, de 19 de Março de 2010 , que cria o Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. o 242/2010 da Comissão, de 19 de Março de 2010 , que cria o Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 77 de 24.3.2010, p. 17–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/07/2011; revogado por 32011R0575
24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 242/2010 DA COMISSÃO
de 19 de Março de 2010
que cria o Catálogo de matérias-primas para alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Directivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 2,
Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009 prevê a criação de um catálogo de matérias-primas para alimentação animal. |
(2) |
Por conseguinte, deve ser criada a primeira versão do referido catálogo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É criado o catálogo de matérias-primas para alimentação animal referido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, tal como estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.
ANEXO
CATÁLOGO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
DlSPOSlÇÕES RELATIVAS AO GLOSSÁRIO
O glossário que se apresenta em seguida refere-se aos principais processos utilizados no fabrico das matérias-primas para alimentação animal mencionadas no presente anexo. Quando as designações dessas matérias-primas incluírem uma designação comum ou um termo qualificativo, o processo do fabrico utilizado deve corresponder à definição constante do glossário.
|
Processo |
Definição |
Designação comum/termo qualificativo |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
1 |
Concentração (1) |
Aumento de certos teores através da remoção de água ou de outros constituintes |
Concentrado |
2 |
Descasque (2) |
Remoção parcial ou total dos tecidos exteriores dos grãos, sementes, frutos, frutos de casca rija e outros |
Descascado, parcialmente descascado |
3 |
Secagem |
Desidratação artificial ou natural |
Seco (ao sol ou artificialmente) |
4 |
Extracção |
Remoção, com um solvente orgânico, de gorduras ou óleos de certas substâncias, ou, com um solvente aquoso, do açúcar ou outros componentes solúveis em água. Em caso de utilização de um solvente orgânico, o produto resultante deve ficar tecnicamente isento desse solvente |
Bagaço de extracção (no caso de substâncias oleaginosas) melaço, polpa (no caso dos produtos contendo açúcar ou outros componentes solúveis em água) |
5 |
Extrusão |
Compressão ou propulsão sob pressão de um produto através de um orifício (ver também a pré-gelatinização) |
Extrudido |
6 |
Transformação em flocos |
Esmagamento de material tratado com vapor quente |
Em flocos |
7 |
Moagem |
Transformação física dos grãos destinada a reduzir a dimensão das partículas e facilitar a separação nas fracções constituintes (principalmente farinha, sêmeas e farinha forrageira) |
Farinha, sêmea grosseira, sêmea (3), farinha forrageira |
8 |
Aquecimento |
Termo geral que abrange diversos tipos de tratamento térmico efectuados em certas condições para alterar o valor nutritivo ou a estrutura da substância |
Torrado, cozido, tratado termicamente |
9 |
Hidrogenação |
Transformação dos glicéridos insaturados em glicéridos saturados (endurecimento dos óleos e gorduras) |
Hidrogenado, parcialmente hidrogenado |
10 |
Hidrólise |
Fraccionamento em constituintes químicos mais simples através de tratamento adequado com água e, eventualmente, enzimas ou ácido/base |
Hidrolisado |
11 |
Prensagem (4) |
Remoção, por pressão (por meio de uma prensa de rosca ou de outro tipo), e eventualmente sob ligeiro tratamento térmico, das gorduras/óleos de substâncias oleaginosas ou do sumo de frutos ou de outros produtos vegetais |
Bagaço de pressão (5) (no caso de substâncias oleaginosas), polpa de bagaço (de frutos, etc.), prensado de beterraba (no caso de beterraba sacarina) |
12 |
Aglomeração |
Obtenção de formas especiais por passagem sob pressão num atomizador |
Aglomerado |
13 |
Pré-gelatinização |
Modificação do amido a fim de melhorar claramente as suas propriedades de intumescimento em água fria |
Pré-gelatinizado (6), intumescido |
14 |
Refinação |
Remoção, total ou parcial, das impurezas nos açúcares, óleos, gorduras e outros produtos naturais através de tratamento químico/físico |
Refinado, parcialmente refinado |
15 |
Moagem por via húmida |
Separação mecânica das partes constituintes de amêndoa/grão, se for caso disso após imersão em água com ou sem dióxido de enxofre, por extracção do amido |
Germe, glúten, amido |
16 |
Esmagamento |
Transformação mecânica de grãos ou outras matérias-primas para alimentação animal com vista à redução do seu tamanho |
Triturado |
17 |
Dessacarificação |
Extracção total ou parcial dos mono e dissacáridos do melaço ou de outros produtos com açúcares por processos químicos ou físicos |
Desaçucarado, parcialmente desaçucarado |
Lista não exaustiva das principais matérias-primas para alimentação animal
1. GRÃOS DE CEREAIS, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
1.01 |
Aveia |
Grãos de Avena sativa L. e outras cultivares de aveia |
|
1.02 |
Flocos de aveia |
Produto obtido por tratamento com vapor e esmagamento de aveia descascada. Pode conter uma pequena proporção de cascas de aveia. |
Amido |
1.03 |
Sêmea de aveia |
Subproduto obtido durante a transformação de aveia descascada e crivada em farinha e grumos de aveia. É constituído, principalmente, por sêmea grosseira de aveia e algum endosperma |
Fibra bruta |
1.04 |
Cascas e sêmea grosseira de aveia |
Subproduto obtido durante a transformação de aveia crivada em grumos de aveia. É constituído, principalmente, por cascas de aveia e sêmea grosseira |
Fibra bruta |
1.05 |
Cevada |
Grãos de Hordeum vulgare L. |
|
1.06 |
Sêmea de cevada |
Subproduto obtido durante a transformação de cevada descascada e crivada em cevadinha, semolina e farinha |
Fibra bruta |
1.07 |
Proteína de cevada |
Subproduto seco do fabrico de amido de cevada. É constituído, principalmente, por proteínas obtidas durante a separação do amido |
Proteína bruta Amido |
1.08 |
Trincas de arroz |
Subproduto obtido na preparação de arroz Oryza sativa L. polido ou branqueado. É constituído, principalmente, por grãos pequenos e/ou partidos |
Amido |
1.09 |
Sêmea grosseira de arroz (escura) |
Subproduto obtido durante o primeiro polimento do arroz descascado. É constituído, principalmente, por películas prateadas, partículas da camada de aleurona, endosperma e germe |
Fibra bruta |
1.10 |
Sêmea grosseira de arroz (clara) |
Subproduto do polimento do arroz descascado. É constituído, principalmente, por partículas da camada de aleurona, endosperma e germe |
Fibra bruta |
1.11 |
Sêmea grosseira de arroz com carbonato de cálcio |
Subproduto do polimento do arroz descascado. É constituído, principalmente, por películas prateadas, partículas da camada de aleurona, endosperma, germe e quantidades variáveis de carbonato de cálcio proveniente do processo de fabrico |
Fibra bruta Carbonato de cálcio |
1.12 |
Farinha forrageira de arroz estufado |
Subproduto do polimento do arroz descascado. É constituído, principalmente, por películas prateadas, partículas da camada de aleurona, endosperma, germe e quantidades variáveis de carbonato de cálcio proveniente do processo de fabrico |
Fibra bruta Carbonato de cálcio |
1.13 |
Arroz forrageiro moído |
Produto da moagem de arroz forrageiro, constituído por grãos verdes, imaturos ou gessados, obtidos por tamisagem durante o processamento do arroz descascado, ou por por grãos de arroz normais, descascados, manchados ou amarelos |
Amido |
1.14 |
Germe de arroz obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de germe de arroz, contendo ainda algum endosperma e tegumento |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
1.15 |
Bagaço de gérmen de arroz obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de germe de arroz, contendo ainda algum endosperma e tegumento |
Proteína bruta |
1.16 |
Amido de arroz |
Amido de arroz tecnicamente puro |
Amido |
1.17 |
Milho paínço |
Grãos de Panicum miliaceum L. |
|
1.18 |
Centeio |
Grãos de Secale cereale L. |
|
1.19 |
Sêmea de centeio (7) |
Subproduto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído, principalmente, por partículas de endosperma, com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos de grãos |
Amido |
1.20 |
Farinha forrageira de centeio |
Subproduto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que na sêmea grosseira de centeio |
Amido |
1.21 |
Sêmea grosseira de centeio |
Subproduto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma |
Fibra bruta |
1.22 |
Sorgo |
Grãos de Sorghum bicolor L. Moench s.l. |
|
1.23 |
Trigo |
Grãos de Triticum aestivum L., Triticum durum Desf. e outras cultivares de trigo |
|
1.24 |
Sêmea de trigo (8) |
Subproduto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente, por partículas de endosperma, com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos de grãos |
Amido |
1.25 |
Farinha forrageira de trigo |
Subproduto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que na sêmea grosseira de trigo |
Fibra bruta |
1.26 |
Sêmea grosseira de trigo (9) |
Subproduto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma |
Fibra bruta |
1.27 |
Gérmen de trigo |
Subproduto do fabrico da farinha constituído, essencialmente, por gérmen de trigo, esmagado ou não, podendo ainda conter fragmentos de endosperma e camadas exteriores |
Proteína bruta Matéria gorda |
1.28 |
Glúten de trigo |
Subproduto seco do fabrico de amido de trigo. É constituído, principalmente, por glúten obtido durante a separação do amido |
Proteína bruta |
1.29 |
Glúten feed de trigo |
Subproduto do fabrico de amido e glúten de trigo. É constituído por sêmea grosseira, da qual foi ou não parcialmente removido o germe, e por glúten, aos quais se podem adicionar quantidades muito pequenas de trincas de trigo resultantes de crivagem dos grãos e quantidades muito pequenas de resíduos de hidrólise de amido |
Proteína bruta Amido |
1.30 |
Amido de trigo |
Amido de trigo tecnicamente puro |
Amido |
1.31 |
Amido de trigo pré-gelatinizado |
Produto constituído por amido de trigo, fortemente pré-gelatinizado por tratamento térmico |
Amido |
1.32 |
Espelta |
Grãos de espelta Triticum spelta L., Triticum dioccum Schrank, Triticum monococcum |
|
1.33 |
Triticale |
Grãos de híbrido Triticum X Secale |
|
1.34 |
Milho |
Grãos de Zea mays L. |
|
1.35 |
Farinha forrageira de milho (10) |
Subproduto do fabrico de farinha ou semolina de milho. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que sêmea grosseira de milho |
Fibra bruta |
1.36 |
Sêmea grosseira de milho |
Subproduto do fabrico de farinha ou semolina de milho. É constituído, principalmente, pelas camadas exteriores e por alguns fragmentos de germe de milho, com algumas partículas de endosperma |
Fibra bruta |
1.37 |
Bagaço de gérmen de milho obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de germe de milho processado por via seca ou húmida, podendo ainda conter algum endosperma e tegumento |
Proteína bruta Matéria gorda |
1.38 |
Bagaço de gérmen de milho obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de germe de milho processado por via seca ou húmida, podendo ainda conter algum endosperma e tegumento |
Proteína bruta |
1.39 |
Glúten feed de milho (11) |
Subproduto do fabrico de amido de milho por via húmida. É constituído por sêmea grosseira e glúten e por resíduos da crivagem de milho, numa proporção não superior a 15 %, em peso, e/ou resíduos das águas de maceração do milho utilizadas na produção de álcool ou de outros derivados do amido. O produto pode conter ainda resíduos da extracção de óleo de germe de milho, igualmente obtidos por via húmida. |
Proteína bruta Amido Matéria gorda, quando > 4,5 % |
1.40 |
Glúten de milho |
Subproduto seco do fabrico de amido de milho. É constituído, principalmente, por glúten obtido durante a separação do amido |
Proteína bruta |
1.41 |
Amido de milho |
Amido de milho tenicamente puro |
Amido |
1.42 |
Amido de milho pré-gelatinizado (12) |
Produto constituído por amido de milho, fortemente pré-gelatinizado por tratamento térmico |
Amido |
1.43 |
Radículas de malte |
Subproduto da indústria do malte que consiste, fundamentalmente, em radículas e rebentos secos de cereais germinados |
Proteína bruta |
1.44 |
«Drèches» secos da indústria cervejeira |
Subproduto de fabrico de cerveja, obtido por secagem dos resíduos sólidos de grãos fermentados |
Proteína bruta |
1.45 |
«“Drèches”» secos da indústria de destilação (13) |
Subproduto da destilação do álcool, obtido por secagem dos resíduos de grãos fermentados |
Proteína bruta |
1.46 |
«“Drèches”» escuros da indústria de destilação (14) |
Subproduto de destilação do álcool, obtido por secagem dos resíduos sólidos de grãos fermentados, aos quais foram adicionados xarope de resíduos da fermentação ou resíduos evaporados das águas de maceração |
Proteína bruta |
2. SEMENTES OU FRUTOS OLEAGINOSOS, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
2.01 |
Bagaço de amendoim parcialmente descascado, obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de amendoim Arachis hypogaea L. parcialmente descascado e de outras espécies de Arachis. (teor máximo de fibra bruta: 16 % da matéria seca) |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
2.02 |
Bagaço de amendoim parcialmente descascado, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de amendoim parcialmente descascado (teor máximo de fibra bruta: 16 % da matéria seca) |
Proteína bruta Fibra bruta |
2.03 |
Bagaço de amendoim descascado, obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de amendoim descascado |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
2.04 |
Bagaço de amendoim descascado, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de amendoim descascado |
Proteína bruta Fibra bruta |
2.05 |
Colza (15) |
Sementes de Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk., de «Indian sarson»Brassica napus L. Var. Glauca (Roxb.) O.E. Schulz e de Brassica napa ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk. (pureza botânica mínima: 94 %) |
|
2.06 |
Bagaço de colza, obtido por pressão (15) |
Subproduto da indústria do óleo obtido por prensagem de sementes de colza (pureza botânica mínima: 94 %) |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
2.07 |
Bagaço de colza, obtido por extracção (15) |
Subproduto da indústria do óleo por extracção de sementes de colza (pureza botânica mínima: 94 %) |
Proteína bruta |
2.08 |
Cascas de colza |
Subproduto obtido durante o descasque de sementes de colza |
Fibra bruta |
2.09 |
Bagaço de cártamo parcialmente descascado, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes parcialmente descascadas de cártamo Carthamus tinctorius L. |
Proteína bruta Fibra bruta |
2.10 |
Bagaço de copra (coco) obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir da amêndoa seca (endosperma) e da película exterior (tegumento) da semente do coqueiro Cocos nucifera L. |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
2.11 |
Bagaço de copra (coco) obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir da amêndoa seca (endosperma) e da película exterior (tegumento) da semente do coqueiro |
Proteína bruta |
2.12 |
Bagaço de palmiste obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir da noz de palma Elaeis guineensis Jacq., Corozo oleifera (HBK) L. H. Bailey (Elaeis melanococca auct.), à qual foi retirado, tanto quanto possível, o invólucro lenhoso |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda |
2.13 |
Bagaço de palmiste obtido por extracção |
Subproduto da indústria de óleo, obtido por extracção a partir da noz de palma, à qual foi retirado, tanto quanto possível, o invólucro lenhoso |
Proteína bruta Fibra bruta |
2.14 |
Sementes de soja torradas |
Sementes de soja (Glycine max L. Merr.) submetidas a um tratamento térmico apropriado (actividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.) |
|
2.15 |
Bagaço de soja torrada, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes de soja submetidas a um tratamento térmico apropriado (actividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.) |
Proteína bruta Fibra bruta, quando > 8 % |
2.16 |
Bagaço de soja descascada e torrada, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes de soja descascadas submetidas a um tratamento térmico apropriado. (teor máximo de fibra bruta: 8 % da matéria seca) (actividade ureásica máxima: 0,5 mg N/g × min.) |
Proteína bruta |
2.17 |
Concentrado proteico de soja |
Produto obtido a partir de sementes de soja descascadas, às quais foi extraída a gordura |
Proteína bruta |
2.18 |
Óleo vegetal (16) |
Óleo obtido a partir de vegetais |
Humidade, quando > 1 % |
2.19 |
Cascas (de sementes) de soja |
Subproduto obtido durante o descasque de sementes de soja |
Fibra bruta |
2.20 |
Sementes de algodão |
Sementes de algodão Gossypium ssp. das quais foram removidas as fibras |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda |
2.21 |
Bagaço de algodão parcialmente descascado, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes de algodão às quais foram retiradas as fibras e uma parte das cascas (teor máximo de fibra bruta: 22,5 % da matéria seca) |
Proteína bruta Fibra bruta |
2.22 |
Bagaço de algodão, obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de sementes de algodão às quais foram retiradas as fibras |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda |
2.23 |
Bagaço de níger, obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de sementes de níger Guizotia abyssinica (L.f) Cass. (cinza insolúvel em HCl: máximo 3,4 %) |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
2.24 |
Sementes de girassol |
Sementes de girassol Helianthus annuus L. |
|
2.25 |
Bagaço de girassol, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes de girassol |
Proteína bruta |
2.26 |
Bagaço de girassol parcialmente descascado, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes de girassol às quais foi retirada uma parte das cascas (teor máximo de fibra bruta: 27,5 % da matéria seca) |
Proteína bruta Fibra bruta |
2.27 |
Sementes de linho |
Sementes de linho Linum usitatissimum L. (pureza botânica mínima: 93 %) |
|
2.28 |
Bagaço de linho, obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de sementes de linho (pureza botânica mínima: 93 %) |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
2.29 |
Bagaço de linho, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes de linho (pureza botânica mínima: 93 %) |
Proteína bruta |
2.30 |
Polpa de azeitona |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de azeitonas Olea europaea L. prensadas e separadas, na medida do possível, dos pedaços de caroço |
Proteína bruta Fibra bruta |
2.31 |
Bagaço de sésamo, obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo por pressão a partir de sementes de sésamo Sesamum indicum L. (cinza insolúvel em HCl: máximo 5 %) |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda |
2.32 |
Bagaço de sementes de cacau parcialmente descascado, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes secas e torradas de cacau Theobroma cacao L. às quais foi retirada uma parte das cascas |
Proteína bruta Fibra bruta |
2.33 |
Casca de cacau |
Tegumentos de sementes secas e torradas de cacau Theobroma cacao L. |
Fibra bruta |
3. SEMENTES DE LEGUMINOSAS, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
3.01 |
Grão-de-bico |
Sementes de Cicer arietinum L. |
|
3.02 |
Bagaço de guar obtido por extracção |
Subproduto obtido após extracção de mucilagem de sementes de Cyamopsis tetragonoloba L. Taub |
Proteína bruta |
3.03 |
Ervilha-de-pomba |
Sementes de Ervum ervilia L. |
|
3.04 |
Chícharo comum (17) |
Sementes de Lathyrus sativus L. submetidas a um tratamento térmico adequado |
|
3.05 |
Lentilhas |
Sementes de Lens culinaris a.o. Medik |
|
3.06 |
Tremoços doces |
Sementes de Lupinus ssp., com baixo teor de sementes amargas |
|
3.07 |
Feijões torrados |
Sementes de Phaseolus ou Vigna ssp. submetidas a um tratamento térmico adequado com vista à destruição das lectinas tóxicas |
|
3.08 |
Ervilhas |
Sementes de Pisum ssp. |
|
3.09 |
Farinha forrageira de ervilha |
Subproduto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído, principalmente, por partículas do endosperma e, em menor quantidade por cascas |
Proteína bruta Fibra bruta |
3.10 |
Sêmea grosseira de ervilha |
Subproduto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído, principalmente, por cascas retiradas durante o descasque e a limpeza das ervilhas |
Fibra bruta |
3.11 |
Favas forrageiras |
Sementes de Vicia faba L. ssp. faba var. equina Pers. e var. minuta (Alef.) Mansf |
|
3.12 |
Ervilhaca parda |
Sementes de Vicia monanthos Desf |
|
3.13 |
Ervilhacas |
Sementes de Vicia sativa L. var. sativa e outras variedades |
|
4. TUBÉRCULOS E RAÍZES, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
4.01 |
Polpa de beterraba (sacarina) |
Subproduto do fabrico de açúcar, constituído por pedaços secos da extracção de beterraba sacarina Beta vulgaris L. spp. vulgaris var. altissima Doell (teor máximo de cinza insolúvel em HCl: 4,5 % da matéria seca) |
Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % da matéria seca Açúcares totais, expressos em sacarose quando > 10,5 % |
4.02 |
Melaço de beterraba (sacarina) |
Subproduto constituído pelo resíduo xaroposo obtido durante o fabrico ou refinação de açúcar de beterraba |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, quando > 28 % |
4.03 |
Polpa de beterraba (sacarina) melaçada |
Subproduto do fabrico de açúcar, constituído por polpa seca de beterraba sacarina à qual foram adicionados melaços (teor máximo de cinza insolúvel em HCl: 4,5 % da matéria seca) |
Açúcares totais, expressos em sacarose Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % da matéria seca |
4.04 |
Vinassa de beterraba (sacarina) |
Subproduto obtido após fermentação de melaços de beterraba para produção de álcool, leveduras, ácido cítrico ou outras substâncias orgânicas |
Proteína bruta Humidade, quando > 35 % |
4.05 |
Açúcar (de beterraba) (18) |
Açúcar extraído da beterraba sacarina |
Sacarose |
4.06 |
Batata doce |
Tubérculos de Ipomoea batatas (L.) Poir, independentemente da sua apresentação |
Amido |
4.07 |
Mandioca (19) |
Raízes de Manihot esculenta Crantz, independentemente da sua apresentação (teor máximo de cinza insolúvel em HCl: 4,5 % da matéria seca) |
Amido Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % da matéria seca |
4.08 |
Amido de mandioca (20) pré-gelatinizado |
Amido obtido a partir de raízes de mandioca, fortemente pré-gelatinizado através de um tratamento térmico adequado |
Amido |
4.09 |
Polpa de batata |
Subproduto seco do fabrico de fécula de batata Solanum tuberosum L |
|
4.10 |
Fécula de batata |
Fécula de batata tecnicamente pura |
Amido |
4.11 |
Proteína de batata |
Subproduto seco do fabrico de fécula de batata, constituído principalmente, por substâncias proteicas obtidas após a separação da fécula |
Proteína bruta |
4.12 |
Flocos de batata |
Produto obtido por secagem em secador de rolos de batatas lavadas, descascadas ou não, e estufadas |
Amido Fibra bruta |
4.13 |
Suco de batata concentrado |
Subproduto do fabrico de fécula de batata, a que foi extraída uma parte das proteínas e da água |
Proteína bruta Cinza total |
4.14 |
Fécula de batata pré-gelatinizada |
Produto constituído por fécula de batata fortemente pré-gelatinizada |
Amido |
5. OUTRAS SEMENTES E FRUTOS, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
5.01 |
Triturado de alfarroba |
Produto obtido por trituração do fruto seco (vagens) da alfarrobeira Ceratonia siliqua L., ao qual foram extraídas as sementes |
Fibra bruta |
5.02 |
Polpa de citrinos |
Subproduto obtido por pressão durante o fabrico de sumo de citrinos Citrus spp. |
Fibra bruta |
5.03 |
Bagaço de fruta (21) |
Subproduto obtido por pressão durante o fabrico de sumo de frutos de grainha ou caroço |
Fibra bruta |
5.04 |
Polpa de tomate |
Subproduto obtido por pressão durante o fabrico de sumo de tomate Solanum lycopersicum Karst |
Fibra bruta |
5.05 |
Bagaço de grainha de uva |
Subproduto da extracção do óleo de grainha de uva |
Fibra bruta, quando > 45 % |
5.06 |
Bagaço de uva |
Bagaço de uva, seco rapidamente após a extracção do álcool, do qual se separaram tanto quanto possível os engaços e grainhas |
Fibra bruta, quando > 25 % |
5.07 |
Grainhas de uva |
Grainhas separadas do bagaço de uva, antes da extracção do óleo |
Matéria gorda bruta Fibra bruta, quando > 45 % |
6. FORRAGENS E OUTROS ALIMENTOS GROSSEIROS
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
6.01 |
Farinha de luzerna (22) |
Produto obtido por secagem e moenda de plantas jovens de luzerna Medicago sativa L. e Medicago var. Martyn.; pode, no entanto, conter até 20 % de plantas jovens de trevo ou de outras plantas forrageiras que tenham sido sujeitas a secagem e moenda juntamente com a luzerna |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % de matéria seca |
6.02 |
Bagaço de luzerna |
Subproduto seco da luzerna após extracção mecânica do suco |
Proteína bruta |
6.03 |
Concentrado proteico de luzerna |
Produto obtido por secagem artificial de fracções de suco de luzerna obtido por pressão, submetido a centrifugação e a tratamento térmico a fim de precipitar as proteínas |
Caroteno Proteína bruta |
6.04 |
Farinha de trevo (22) |
Produto obtido por secagem e moenda de plantas jovens de trevo Trifolium spp.; pode, no entanto, conter até 20 % de plantas jovens de luzerna ou de outras plantas forrageiras que tenham sido sujeitas a secagem e moenda juntamente com o trevo |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % de matéria seca |
6.05 |
Produto obtido por secagem e moenda de plantas forrageiras jovens |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % de matéria seca |
|
6.06 |
Palha de cereais (24) |
Palha de cereais |
|
6.07 |
Palha de cereais tratada (25) |
Produto obtido por tratamento adequado de palha de cereais |
Sódio, se tratada com NaOH |
7. OUTRAS PLANTAS, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
7.01 |
Melaço de cana-de-açúcar |
Subproduto constituído pelo resíduo xaroposo recolhido durante o fabrico ou refinação de açúcar proveniente da cana-de-açúcar Saccharum officinarum L. |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, quando > 30 % |
7.02 |
Vinassa de cana-de-açúcar |
Subproduto obtido após fermentação de melaços de cana para a produção de álcoois, leveduras, ácido cítrico ou outras substâncias orgânicas |
Proteína bruta Humidade, quando > 35 % |
7.03 |
Açúcar (de cana) (26) |
Açúcar extraído da cana-de-açúcar |
Sacarose |
7.04 |
Farinha de algas marinhas |
Produto obtido por secagem e trituração de algas marinhas, em especial de algas castanhas. Pode ter sido lavado para reduzir o teor de iodo |
Cinza total |
8. PRODUTOS LÁCTEOS
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
8.01 |
Leite desnatado em pó |
Produto obtido por secagem de leite ao qual foi retirada a maior parte da gordura |
Proteína bruta Humidade, quando > 5 % |
8.02 |
Leitelho em pó |
Produto obtido por secagem do líquido separado na batedura da manteiga |
Proteína bruta Matéria gorda Lactose Humidade, quando > 6 % |
8.03 |
Soro de leite (lactossoro) em pó |
Produto obtido por secagem do líquido separado no fabrico de queijo, «quark» ou caseína ou em processos semelhantes |
Proteína bruta Lactose Humidade, quando > 8 % Cinza total |
8.04 |
Soro de leite em pó com baixo teor de açúcar |
Produto obtido por secagem de soro de leite, ao qual foi parcialmente retirada a lactose |
Proteína bruta Lactose Humidade, quando > 8 % Cinza total |
8.05 |
Proteína de soro de leite em pó (27) |
Produto obtido por secagem dos constituintes proteicos extraídos do soro de leite ou do leite através de um tratamento químico ou físico |
Proteína bruta Humidade, quando > 8 % |
8.06 |
Caseína (láctea) em pó |
Produto obtido a partir de leite desnatado ou de leitelho, por secagem da caseína precipitada através de ácidos ou de coalho |
Proteína bruta Humidade, quando > 10 % |
8.07 |
Lactose em pó |
Açúcar separado do leite ou do soro de leite por purificação e secagem |
Lactose Humidade, quando > 5 % |
9. PRODUTOS PROVENIENTES DE ANIMAIS TERRESTRES
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
9.01 |
Farinha de carne (28) |
Produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou separada por processos físicos. Deve estar praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo (teor mínimo de proteína bruta: 50 % da matéria seca). (Teor máximo de fósforo total: 8 %) |
Proteína bruta Matéria gorda Cinza total Humidade, quando > 8 % |
9.02 |
Farinha de carne e ossos (28) |
Produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou separada por processos físicos. Deve estar praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo |
Proteína bruta Matéria gorda Cinza total Humidade, quando > 8 % |
9.03 |
Farinha de ossos |
Produto obtido por secagem, aquecimento e trituração fina de ossos de animais terrestres de sangue quente, dos quais grande parte da gordura foi extraída ou separada por processos físicos. Deve estar praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo |
Proteína bruta Cinza total Humidade, quando > 8 % |
9.04 |
Torresmos |
Produto residual do fabrico de sebo, banha e outras gorduras de origem animal extraídas ou separadas por processos físicos |
Proteína bruta Matéria gorda Humidade, quando > 8 % |
9.05 |
Farinha de aves de capoeira (28) |
Produto obtido por aquecimento, secagem e trituração de subprodutos do abate de aves de capoeira. Deve estar praticamente isento de penas |
Proteína bruta Matéria gorda Cinza total Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,3 % Humidade, quando > 8 % |
9.06 |
Farinha de penas hidrolisadas |
Produto obtido por hidrólise, secagem e trituração de penas de aves |
Proteína bruta Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,4 % Humidade, quando > 8 % |
9.07 |
Farinha de sangue |
Produto obtido por secagem do sangue de animais de sangue quente abatidos. Deve estar praticamente isento de substâncias estranhas |
Proteína bruta Humidade, quando > 8 % |
9.08 |
Gorduras animais (29) |
Produto constituído por gordura de animais terrestres de sangue quente |
Humidade, quando > 1 % |
10. PEIXES, OUTROS ANIMAIS MARINHOS, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
10.01 |
Farinha de peixe (30) |
Produto obtido por transformação da totalidade ou de partes de peixes, aos quais pode ter sido extraída uma parte do óleo e readicionado o solúvel de peixe |
Proteína bruta Matéria gorda Cinza total, quando > 20 % Humidade, quando > 8 % |
10.02 |
Concentrado de solúveis de peixe |
Produto obtido durante o fabrico de farinha de peixe, separado e estabilizado por acidificação ou secagem |
Proteína bruta Matéria gorda Humidade, quando > 5 % |
10.03 |
Óleo de peixe |
Óleo obtido a partir de peixe ou partes de peixe |
Humidade, quando > 1 % |
10.04 |
Óleo de peixe refinado e hidrogenado |
Óleo obtido a partir de peixe ou partes de peixe sujeito a refinação e a hidrogenação |
Índice de iodo Humidade, quando > 1 % |
11. MINERAIS
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
11.01 |
Carbonato de cálcio (31) |
Produto obtido através da trituração de fontes de carbonato de cálcio, como calcário ou conchas de ostras ou mexilhões, ou por precipitação com uma solução ácida |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, quando > 5 % |
11.02 |
Carbonato de cálcio e magnésio |
Mistura natural de carbonato de cálcio e de carbonato de magnésio |
Cálcio Magnésio |
11.03 |
Algas marinhas calcárias (Maerl) |
Produto de origem natural obtido a partir de algas marinhas calcárias moídas ou granuladas |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, quando > 5 % |
11.04 |
Óxido de magnésio |
Óxido de magnésio (MgO) tecnicamente puro |
Magnésio |
11.05 |
Sulfato de magnésio |
Sulfato de magnésio (MgSO4 7H20) tecnicamente puro |
Magnésio Enxofre |
11.06 |
Fosfato dibásico de cálcio (32) |
Hidrogenofosfato de cálcio (CaHPO4 H2O) precipitado a partir de ossos ou de fontes inorgânicas |
Cálcio Fósforo total |
11.07 |
Fosfato monobásico e dibásico de cálcio |
Produto [CaHPO4-Ca(H2PO4)2 H20] obtido quimicamente e composto por partes iguais de fosfato dibásico de cálcio e de fosfato monobásico de cálcio |
Fósforo total Cálcio |
11.08 |
Fosfatos naturais desfluorados |
Produto obtido através da trituração de fosfatos naturais purificados e devidamente desfluorados |
Fósforo total Cálcio |
11.09 |
Farinha de ossos degelatinizados |
Ossos degelatinizados, esterilizados e triturados, aos quais foi extraída a gordura |
Fósforo total Cálcio |
11.10 |
Fosfato monocálcico |
Bis-(dihidrogenofosfato) de cálcio [Ca(H2PO4)2 xH20] tecnicamente puro |
Fósforo total Cálcio |
11.11 |
Fosfato de cálcio e magnésio |
Fosfato de cálcio e de magnésio tecnicamente puro |
Cálcio Magnésio Fósforo total |
11.12 |
Fosfato monoamónico |
Fosfato monoamónico (NH4H2PO) tecnicamente puro |
Azoto total Fósforo total |
11.13 |
Cloreto de sódio (31) |
Cloreto de sódio tecnicamente puro ou produto obtido por trituração de fontes naturais de cloreto de sódio, como sal-gema e sal marinho |
Sódio |
11.14 |
Propionato de magnésio |
Propionato de magnésio tecnicamente puro |
Magnésio |
11.15 |
Fosfato de magnésio |
Produto constituído por fosfato dibásico de magnésio (MgHPO4 xH2O) tecnicamente puro |
Fósforo total Magnésio |
11.16 |
Fosfato de sódio, cálcio e magnésio |
Produto constituído por fosfato de sódio, de cálcio e de magnésio |
Fósforo total Magnésio Cálcio Sódio |
11.17 |
Fosfato monossódico |
Fosfato monossódico (NaH2PO4 H2O) tecnicamente puro |
Fósforo total Sódio |
11.18 |
Bicarbonato de sódio |
Bicarbonato de sódio (NaHCO3) tecnicamente puro |
Sódio |
12. DIVERSOS
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
12.01 |
Produtos e subprodutos das indústrias de panificação e massas (33) |
Produto ou subproduto da indústria da panificação, incluindo a padaria fina e as bolachas e biscoitos, e da indústria das massas alimentícias |
Amido Açúcares totais, expressos em sacarose |
12.02 |
Produtos e subprodutos de confeitaria (33) |
Produto ou subproduto do fabrico de doces, incluindo o chocolate |
Açúcares totais, expressos em sacarose |
12.03 |
Produtos e subprodutos de pastelaria e da indústria dos gelados (33) |
Produto ou subproduto do fabrico de pastelaria ou de gelados |
Amido Açúcares totais, expressos em sacarose Matéria gorda |
12.04 |
Ácidos gordos |
Subproduto obtido durante a desacidificação, através de lixívia, ou por destilação de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal não especificados |
Matéria gorda Humidade, quando > 1 % |
12.05 |
Sais de ácidos gordos (34) |
Produto obtido por saponificação de ácidos gordos com hidróxido de cálcio, de sódio ou de potássio |
Matéria gorda Ca (ou Na ou K, conforme o caso) |
13. PRODUTOS E SUBPRODUTOS DOS PROCESSOS DE FERMENTAÇÃO E SAIS DE AMÓNIO
2 |
3 |
4 |
||
Denominação do produto |
Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo |
Substrato de cultura (eventuais especificações) |
||
|
Methylophilus methylotrophus estirpe NCIB 10515 |
Metanol |
||
|
Methylococcus capsulatus (Bath) estirpe NCIMB 11132 Alcaligenes acidovorans estirpe NCIMB 12387 Bacillus brevis estirpe NCIMB estirpe 13288 Bacillus firmus estirpe NCIMB estirpe 13280 |
Gás natural: (aprox. 91 % metano, 5 % etano, 2 % propano, 0,5 % isobutano, 0,5 % n-butano, 1 % outros constituintes), amónio, sais minerais |
||
Todas as leveduras – obtidas de microrganismos e substratos enumerados, respectivamente, nas colunas 3 e 4 – cujas células foram mortas |
Saccharomyces cerevisiae, Saccharomyces carlsbergiensis Kluyveromyces lactis, Kluyveromyces fragilis Candida guilliermondii |
Melaços, resíduos da destilação, cereais e produtos amiláceos, sumos de frutos, soro de leite, ácido láctico, hidrolisados de fibras vegetais |
||
|
Composto azotado Penicillium chrysogenum estirpe ATCC 48271 |
Hidratos de carbono diversos e seus hidrolisados |
||
|
CH3CHOHCOONH4 |
Soro de leite |
||
|
CH3COONH4 |
— |
||
|
(NH4)2SO4 |
— |
||
|
Sais de amónio e outros compostos azotados |
Sacarose, melaço, produtos amiláceos e seus hidrolisados |
||
|
Sais de amónio e outros compostos azotados |
Sacarose, melaço, produtos amiláceos e seus hidrolisados |
(1) Na versão em língua alemã, «Konzentrieren» pode, se adequado, ser substituído por «Eindicken». A designação comum/termo qualificativo deve, nesse caso ser «eingedickt».
(2) «Descasque» pode, se adequado, ser substituído por «decorticagem» ou «despeliculação». A designação comum/termo qualificativo deve, nesse caso, ser «descorticado» ou «sem película».
(3) Na versão em língua francesa, pode utilizar-se a designação «issues».
(4) Na versão em língua francesa «Pressage» pode, se adequado, ser substituído por por «Extraction méchanique».
(5) Se necessário, a expressão «bagaço de pressão» pode ser substituída pelo simples termo «bagaço».
(6) Na versão em língua alemã, podem utilizar-se o termo qualificativo «aufgeschlossen» e a designação comum «Quellwasser» (relativamente ao amido).
(7) Os produtos com mais de 40 % de amido podem ser qualificados de «ricos em amido». Em língua alemã, podem ser designados por «Roggennachmehl».
(8) Os produtos com mais de 40 % de amido podem ser qualificados de «ricos em amido». Em língua alemã, podem ser designados por «Weizennachmehl».
(9) Sempre que este ingrediente tenha sido submetido a uma moagem fina, o termo qualificativo «fina» pode ser aditado à designação ou a designação pode ser substituída por uma denominação correspondente.
(10) Os produtos com mais de 40 % de amido podem ser qualificados de «ricos em amido». Em língua alemã, podem ser designados por «Maisnachmehl».
(11) Esta designação pode ser substituída por «gluten feed de milho».
(12) Esta designação pode ser substituída por «amido de milho submetido a extrusão».
(13) A designação pode ser completada com a espécie de cereal.
(14) Esta designação pode ser substituída por «drèches secos e solúveis da indústria de destilação». A designação pode ser completada com a espécie de cereal.
(15) Se necessário, pode ser acrescentada a indicação «com baixo teor de glucosinolatos». A indicação «com baixo teor de glucosinolatos» encontra-se definida na legislação da União Europeia.
(16) Esta designação deve ser completada com a espécie vegetal.
(17) Esta designação deve ser completada com a natureza do tratamento térmico efectuado.
(18) Esta designação pode ser substituída por «sacarose».
(19) Esta designação pode ser substituída por «tapioca».
(20) Esta designação pode ser substituída por «amido de tapioca».
(21) Esta designação pode ser completada com a espécie de fruto.
(22) O termo «farinha» pode ser substituído por «pellets». O método de secagem também pode ser indicado na designação.
(23) Esta designação pode ser completada com a espécie de planta forrageira.
(24) Esta designação deve ser completada com a espécie de cereal.
(25) Esta designação deve ser completada com a natureza do tratamento químico efectuado.
(26) Esta designação pode ser substituída por «sacarose».
(27) Esta designação pode ser substituída por «lactoalbumina em pó».
(28) Os produtos com teor de matérias gordas superior a 13 % da matéria seca devem ser qualificados de «rico em matérias gordas».
(29) Esta designação pode ser completada por uma indicação por uma indicação mais precisa do tipo de gordura animal, em função da origem e do modo de obtenção da mesma (sebo, banha, gordura de ossos, etc.)
(30) Os produtos cujo teor de proteína bruta seja superior a 75 % da matéria seca podem ser qualificados de «rico em proteínas».
(31) A natureza da fonte pode substituir ou ser incluída na designação.
(32) A designação pode ser completada com o processo de fabrico.
(33) Esta designação deve ser alterada ou completada de modo a precisar o processo agro-alimentar de que provém a matéria-prima para alimentação animal.
(34) Esta designação pode ser completada com a indicação do sal obtido.