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Document 32009D0952

Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera a Decisão 2008/855/CE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2009) 9909] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 328 de 15.12.2009, p. 76–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/12/2013; revogado por 32013D0764

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/952/oj

15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/76


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2009

que altera a Decisão 2008/855/CE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2009) 9909]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/952/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão (3) estabelece certas medidas de controlo, constantes do seu anexo, aplicáveis à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões.

(2)

Nos termos do artigo 7.o da Decisão 2008/855/CE, as remessas de carne de suíno fresca proveniente de explorações situadas nas zonas incluídas na parte III do anexo dessa decisão, bem como de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham, não podem ser expedidas dessas zonas para outros Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2008/855/CE é aplicável até 31 de Dezembro de 2009. À luz da situação da doença em certas zonas da Bulgária, da Alemanha, de França, da Hungria e da Eslováquia, afigura-se adequado prorrogar o período de aplicação dessa decisão até 31 de Dezembro de 2011.

(4)

No intuito de evitar a propagação da peste suína clássica da Roménia para outros Estados-Membros, foi adoptada a Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia (4). Essa decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

(5)

A Roménia transmitiu à Comissão informações que demonstram que a situação relativa à peste suína clássica nesse Estado-Membro melhorou significativamente. No entanto, face aos dados disponíveis conclui-se que devem continuar a aplicar-se na Roménia medidas adicionais de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica. Por conseguinte, importa incluir a Roménia na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE. A inclusão da Roménia na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE deve ser reexaminada à luz dos resultados de uma inspecção da União a realizar na Roménia no primeiro semestre de 2010.

(6)

A fim de garantir a segurança da carne de suíno fresca e dos preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne fresca ou que a contêm que entram nas zonas incluídas na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE em proveniência de zonas não incluídas nessa parte do anexo, os estabelecimentos de produção, armazenagem e transformação desses produtos devem ser sujeitos a aprovação pela autoridade competente e notificados à Comissão. Além disso, essa carne e preparados ou produtos à base de carne devem ser produzidos, armazenados e transformados separadamente dos outros produtos que contêm ou consistem em carne proveniente de explorações situadas na zonas incluídas na parte III do anexo da referida decisão.

(7)

A fim de garantir a rastreabilidade da carne de suíno fresca e dos preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne fresca ou que a contêm que entram nas zonas incluídas na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE em proveniência de zonas não incluídas nessa parte do anexo, a carne, os preparados de carne e os produtos à base de carne devem ser devidamente marcados. Por conseguinte, a carne de suíno fresca deve ser marcada com a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5). Os preparados e produtos à base de carne que contêm essa carne de suíno devem ser marcados com a marca de identificação prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6).

(8)

A Decisão 2008/855/CE deve ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/855/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte artigo 8.oA:

«Artigo 8.oA

Expedição de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir de zonas não incluídas na parte III do anexo para outros Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca obtida de suínos provenientes de explorações localizadas fora das zonas incluídas na parte III do anexo, e dos preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham, se a carne, os preparados de carne e os produtos à base de carne forem produzidos, armazenados ou transformado em estabelecimentos:

a)

Aprovados para esse efeito pela autoridade competente e notificados à Comissão;

b)

Nos quais a produção, a armazenagem e a transformação sejam efectuadas separadamente dos outros produtos que contenham ou consistam em carne proveniente de explorações localizadas em zonas incluídas na parte III do anexo.

2.   A carne de suíno fresca referida no n.o 1 deve ser marcada em conformidade com o disposto no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Os preparados de carne e produtos à base de carne referidos no n.o 1 devem ser marcados em conformidade com o disposto na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

2.

No artigo 15.o, a data «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2011».

3.

Na parte III do anexo é inserida a seguinte entrada:

«Roménia

A totalidade do território da Roménia.».

Artigo 2.o

O ponto 3 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.

(4)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 48.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


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