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Dokumentas 42009X1009(01)

Declaração dos Países Baixos a título do artigo 28. o da decisão-quadro

JO L 265 de 9.10.2009, p. 41—41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumento teisinis statusas Galioja

ELI: http://data.europa.eu/eli/declar/2009/1009/oj

9.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/41


DECLARAÇÃO DOS PAÍSES BAIXOS A TÍTULO DO ARTIGO 28.o DA DECISÃO-QUADRO

Nos termos do n.o 2 do artigo 28.o, os Países Baixos declaram que, nos casos em que a sentença definitiva tenha sido proferida antes de passados três anos da data de entrada em vigor da decisão-quadro, os Países Baixos continuarão a aplicar, quer como Estado de emissão quer como Estado de execução, os instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas já aplicáveis antes da presente decisão-quadro.


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