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Document 32009R0563
Council Regulation (EC) No 563/2009 of 25 June 2009 amending Regulation (EC) No 2505/96 opening and providing for the administration of autonomous Community tariff quotas for certain agricultural and industrial products
Regulamento (CE) n. o 563/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais
Regulamento (CE) n. o 563/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais
JO L 168 de 30.6.2009, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
30.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 563/2009 DO CONSELHO
de 25 de Junho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente pautal autónomo por força do Regulamento (CE) n.o 2505/96 (1), o volume do contingente definido nesse regulamento é expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas ou o valor. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade de medida suplementar na nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), poderá gerar-se incerteza quando à unidade de medida usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes pautais, é pois necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes pautais autónomos, é necessário indicar a quantidade exacta dos produtos importados na casa 41 intitulada «Unidades suplementares» da declaração de introdução em livre prática, usando a unidade de medida do volume do contingente previsto para esses produtos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96. |
(2) |
A procura comunitária dos produtos a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2505/96 deverá ser satisfeita nas condições mais favoráveis. Para tal, deverão ser abertos, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, três novos contingentes pautais comunitários com uma taxa nula do direito relativamente a volumes adequados, evitando-se simultaneamente perturbar os mercados desses produtos. |
(3) |
O volume do contingente pautal comunitário autónomo com o número de ordem 09.2767 é insuficiente para satisfazer as necessidades da indústria comunitária. Por conseguinte, esse volume deverá ser aumentado. |
(4) |
Relativamente ao contingente pautal comunitário autónomo com o número de ordem 09.2806, deverá ser revista a descrição do produto. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deverá, por conseguinte, ser alterado. |
(6) |
Dada a importância económica do presente regulamento, é necessário invocar os motivos de urgência a que se refere o ponto 3 da secção I do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia. |
(7) |
Dado que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2505/96 é alterado do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-A Quando é apresentada uma declaração de introdução em livre prática para um produto coberto pelo presente regulamento cujo volume seja expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas ou o valor, para produtos relativamente aos quais não está definida uma unidade suplementar na nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, a quantidade exacta dos produtos importados deve ser indicada na casa 41 dessa declaração, intitulada “Unidades suplementares”, usando a unidade de medida do volume do contingente previsto para esses produtos no anexo I do presente regulamento.». |
2. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.
No entanto, a alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
L. MIKO
(1) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1.
(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
ANEXO I
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente |
09.2813 |
ex 3920 91 00 |
94 |
Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo |
1.7.-31.12. |
500 000 m2 |
0 % |
09.2807 |
ex 3913 90 00 |
86 |
Hialuronato de sódio não-estéril |
1.7.-31.12. |
55 000 g |
0 % |
09.2815 |
ex 6909 19 00 |
70 |
Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos por cerâmica porosa essencialmente à base de óxidos de alumínio e de titânio, de volume total não superior a 65 litros e munidos de, pelo menos, um canal (aberto numa ou em ambas as extremidades) por cm2 de secção transversal |
1.7.-31.12. |
190 000 unidades |
0 % |
ANEXO II
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
09.2767 |
ex 2910 90 00 |
80 |
Éter alilo glicidílico |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |