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Document 32008R1286

    Regulamento (CE) n. o  1286/2008 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n. o  192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia

    JO L 340 de 19.12.2008, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/02/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1286/oj

    19.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1286/2008 DO CONSELHO

    de 16 de Dezembro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 15.o e 19.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    I.   INQUÉRITO ANTERIOR E MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Em 30 de Novembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, entre outros países, da Índia («país em causa») («inquérito inicial»).

    (2)

    No seguimento de um reexame de caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 (3), institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia («regulamento anti-subvenções»), por um período suplementar de cinco anos. O produto em causa está classificado no código NC 3907 60 20. A taxa do direito fixo varia entre 0 e 106,5 EUR/tonelada, aplicável individualmente aos exportadores designados, com uma taxa do direito residual de 41,3 EUR/tonelada aplicável às importações provenientes de outros exportadores.

    (3)

    Além disso, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre o mesmo produto originário da Índia («regulamento anti-dumping»). Nos termos desse regulamento, a taxa do direito fixo varia entre 88,9 e 200,9 EUR/tonelada, aplicável individualmente aos exportadores designados, com uma taxa do direito residual de 181,7 EUR/tonelada aplicável às importações provenientes de outros exportadores.

    (4)

    Em conformidade com o princípio segundo o qual nenhum produto estará sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação no que diz respeito a uma mesma situação resultante de dumping ou de subvenções às exportações, o nível de direitos anti-dumping no regulamento anti-dumping tem em conta o montante dos direitos de compensação estabelecidos pelo regulamento anti-subvenções, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base.

    II.   INÍCIO DE UM REEXAME INTERCALAR PARCIAL

    (5)

    Após a instituição do direito de compensação definitivo, o Governo da Índia («GI») declarou que houve uma mudança nas circunstâncias referentes a dois regimes de subvenção (regime de créditos sobre os direitos de importação e regime de isenção de imposto sobre os rendimentos ao abrigo da secção 80 HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos) e que essa mudança tem um carácter duradouro. Consequentemente, alegou-se que o nível de subvenção teria provavelmente diminuído e que as medidas instituídas em parte com base nesses regimes deveriam, então, ser reexaminadas.

    (6)

    A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo GI, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do disposto no artigo 19.o do regulamento de base, limitado ao nível de subvenção das importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia. Após consulta do Comité Consultivo, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5) («aviso de início»), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio do Regulamento (CE) n.o 193/2007.

    (7)

    O objectivo do inquérito de reexame intercalar parcial consiste em avaliar a necessidade de continuar, suprimir ou alterar as medidas em vigor, no que se refere às empresas que beneficiaram de um outro ou outro dos dois regimes de subvenção, caso tenham sido disponibilizados elementos de prova suficientes, em conformidade com as disposições pertinentes do aviso de início. O inquérito de reexame intercalar parcial iria também avaliar se, com base nos resultados que se obtiverem no reexame, se torna necessário reexaminar as medidas aplicáveis a outras empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas em vigor e/ou da medida residual aplicável a todas as outras empresas.

    III.   PERÍODO DE INQUÉRITO

    (8)

    O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

    IV.   PARTES INTERESSADAS NO INQUÉRITO

    (9)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o GI, os produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito anterior, que foram especificados no Regulamento (CE) n.o 193/2007 como beneficiando de um dos dois regimes de subvenção alegadamente alterados e que foram referidos no anexo do aviso de início, bem como os produtores da Comunidade. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta.

    (10)

    Tendo em conta o número de partes envolvidas neste reexame, a utilização de técnicas de amostragem no inquérito de subvenção foi prevista em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

    (11)

    Dois produtores-exportadores deram-se a conhecer e disponibilizaram as informações solicitadas para a amostragem. Considerou-se, por conseguinte, que não seria necessário recorrer à amostragem. Porém, um dos dois produtores-exportadores que apresentara um formulário de amostragem comunicou, posteriormente, à Comissão que não tencionava preencher na íntegra o questionário nem facultar os dados necessários para efeitos do inquérito.

    (12)

    A Comissão, portanto, enviou o questionário e obteve uma resposta por parte do único produtor-exportador elegível para o presente reexame, ou seja, Pearl Engineering Polymers Ltd («empresa»). Enviou-se igualmente ao GI um questionário. Foram recebidas respostas tanto por parte da empresa como do GI.

    (13)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da existência de subvenções. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

    1.

    Governo da Índia

    Ministério do Comércio, Nova Deli

    2.

    Produtores-exportadores na Índia

    Pearl Engineering Polymers Ltd, Nova Deli.

    V.   DIVULGAÇÃO DOS FACTOS E OBSERVAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO

    (14)

    O GI e outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração da taxa do direito aplicável ao único produtor indiano que colaborou no inquérito e ao produtor-exportador que não colaborou, igualmente mencionado no anexo do aviso de início, assim como da intenção de manter as medidas em vigor para todas as outras empresas que não colaboraram neste reexame intercalar parcial. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como adiante se expende.

    B.   PRODUTO EM CAUSA

    (15)

    O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007, ou seja, o poli(tereftalato de etileno) (PET) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, segundo a norma ISO 1628-5, originário do país em causa. Este produto está actualmente classificado no código NC 3907 60 20.

    C.   SUBVENÇÕES

    I.   INTRODUÇÃO

    (16)

    Com base nas informações disponibilizadas pelo GI e pelo único produtor-exportador que colaborou no inquérito e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções à exportação:

    a)

    Regime de autorização prévia, (Advance Authorisation Scheme — «AAS», anteriormente designado Advance Licence Scheme);

    b)

    Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPS»);

    c)

    Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»;

    d)

    Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»);

    e)

    Focus Market Scheme («FMS»);

    f)

    Target Plus Scheme («TPS»).

    (17)

    Os regimes a), b), c), e) e f) acima referidos baseiam-se na lei n.o 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo («Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. Esta lei autoriza o GI a emitir notificações sobre a política em matéria de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. O documento relevante para o PIR do processo vertente é o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 (documento sobre a política de exportação e de importação, 04-09 — «EXIM 04-09»). Além disso, o GI também especificou os procedimentos que regem a aplicação do documento sobre a política de exportação e de importação, 04-09 no Manual de Procedimentos — 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, Volume I, («HOP I 04-09»), que também é actualizado periodicamente.

    (18)

    Os regimes de isenção do imposto sobre os rendimentos, indicados na alínea d), baseiam-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre os rendimentos, que é anualmente alterada pela Lei das Finanças.

    (19)

    Em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão convidou o GI a participar em consultas adicionais referentes tanto aos regimes alterados como aos que não se alteraram, no intuito de esclarecer a situação de facto quanto aos regimes alegados e de chegar a uma solução mutuamente acordada. Na sequência das consultas, e na falta de uma solução mutuamente acordada no que respeita aos regimes referidos, a Comissão decidiu inclui-los a todos no âmbito do inquérito sobre as subvenções.

    (20)

    Uma parte interessada, representando a indústria comunitária, afirmou que os exportadores indianos continuavam a beneficiar de vários outros regimes e de subvenções. Todavia, a informação disponível não continha qualquer elemento de prova determinante revelando que esses regimes seriam utilizados pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito. Deste modo, esta questão não foi aprofundada para efeitos do processo vertente.

    II.   REGIMES ESPECÍFICOS

    1.   Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — AAS)

    a)   Base jurídica

    (21)

    Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do EXIM 04-09 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 04-09. No inquérito anterior, que, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007, levou à instituição do direito de compensação definitivo em vigor, o regime tinha a designação Advance Licence Scheme.

    b)   Elegibilidade

    (22)

    O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 23, que diferem, entre outros aspectos, no que respeita aos critérios de elegibilidade. Podem beneficiar do AAS referente a exportações físicas e do AAS referente às necessidades anuais os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do EXIM 04-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (Export Oriented Unit«EOU»), podem beneficiar do AAS para as «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às autorizações antecipadas de abatimento (Advance Release Orders — «ARO») e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit).

    c)   Aplicação prática

    (23)

    Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

    i)

    Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto específico destinado à exportação. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença.

    ii)

    Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido do grupo de produtos fabricados com esses inputs isentos.

    iii)

    Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar os inputs necessários com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma AAS para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado.

    iv)

    Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do EXIM 04-09. De acordo com o GI, por exportações previstas entendem-se as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às unidades orientadas para a exportação («EOU») ou a empresas instaladas numa zona económica especial (special economic zone — «SEZ»).

    v)

    Autorizações antecipadas de abatimentos (Advance Release Orders — ARO): o titular da AAS que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor local beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do EXIM 04-09 (ou seja, as AAS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso dos direitos. O reembolso dos impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados.

    vi)

    Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. Este último pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor local poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do EXIM 04-09 (ou seja, os AAS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

    (24)

    Apurou-se que, no decurso do PIR, o exportador que colaborou só obteve benefícios ao abrigo de dois sub-regimes associados ao produto em causa, nomeadamente, i) AAS «exportações físicas» e iv) AAS «exportações previstas». Não é, por conseguinte, necessário estabelecer que os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

    (25)

    Na sequência da instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, o GI modificou o sistema de verificação aplicável ao AAS. Em termos concretos, para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado nacional» num formato especificado (capítulos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 04-09), ou seja, um registo do consumo real. Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou técnicos de contas externos, que emitem um certificado declarando que os registos exigidos e os registos relevantes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos. Todavia, as disposições supracitadas são aplicáveis apenas às autorizações prévias emitidas a partir de 13 de Maio de 2005. No que diz respeito às autorizações ou licenças prévias emitidas antes desta data, os titulares devem seguir as disposições de verificação anteriormente aplicáveis, ou seja, manter uma contabilidade correcta e fidedigna, do consumo e da utilização dos produtos importados para cada licença sob um formato específico, referido no apêndice 18 (capítulo 4.30 e apêndice 18 do HOP I 02-07).

    (26)

    No que diz respeito aos sub-regimes utilizados durante o PIR pelo único produtor-exportador que colaborou no inquérito, ou seja as exportações físicas e as exportações previstas, tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e objecto de uma menção na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários competentes. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre os inputs-outputs (Standard Input-Output Norms — «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no HOP II 04-09.

    (27)

    A esse respeito, convém notar que as SION são objecto de revisão periódica. Como o único exportador que colaborou utilizou licenças emitidas em datas diferentes, esta empresa aplicou SION diferentes no PIR.

    (28)

    Os inputs importados não são transmissíveis e devem ser utilizados para produzir o produto obtido destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas prorrogações eventuais, de seis meses cada).

    (29)

    Resulta do inquérito de reexame que, ainda que o produtor-exportador que colaborou pudesse estabelecer o consumo total das matérias-primas, não existe qualquer registo do consumo real do produto em causa. Apenas se considerou que o consumo era consentâneo com as SION. Por conseguinte, não foi possível determinar se as exigências em matéria de SION, estipuladas nas autorizações/licenças específicas, em relação aos inputs isentos de direitos aduaneiros excediam o que era necessário para produzir a quantidade de referência de produto de exportação resultante.

    (30)

    Além disso, o inquérito de reexame estabeleceu que as matérias-primas foram importadas ao abrigo de três autorizações/licenças diferentes e SION diferentes, seguidamente foram misturados e fisicamente incorporados no processo de produção do mesmo produto exportado. O facto de existirem três SION diferentes com normas de consumo diferentes para cada uma das matérias-primas reitera o problema de determinar o consumo real do exportador que colaborou. A este respeito, é claro que um registo do consumo real é uma exigência fundamental para verificar se os inputs isentos de direitos excederem as matérias necessárias para produzir a quantidade de referência do produto de exportação resultante.

    (31)

    O inquérito de reexame estabeleceu também que as exigências de verificação estipuladas pelas autoridades indianas ou não eram respeitadas, ou ainda não tinham sido testadas na prática. No que diz respeito às licenças prévias emitidas antes de 13 de Maio de 2005, os registos necessários do consumo real e das existências (ou seja, o apêndice 18) não foram enviados às autoridades competentes e, por conseguinte, não foram controlados pelo GI. Quanto às autorizações prévias emitidas após 13 de Maio de 2005, os registos necessários do consumo real e das existências são exigidos, mas o GI ainda não verificou a conformidade destes registos com as exigências do EXIM. Designadamente, os registos foram verificados por contabilistas independentes ajuramentados como o exige a legislação indiana aplicável, mencionada ao considerando 25, mas não se conservaram registos, quer por parte da empresa quer por parte do contabilista, sobre o modo de realização deste processo de certificação. Não havia plano de auditoria nem qualquer outro elemento de apoio da auditoria realizada, nenhuma informação sobre a metodologia utilizada e as exigências específicas necessárias para uma tarefa de tal ordem escrupulosa que exige conhecimentos técnicos profundos sobre processos de produção, requisitos em matéria de EXIM e procedimentos contabilísticos. Tendo em conta esta situação, considera-se que o exportador abrangido pelo inquérito não conseguiu demonstrar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes do EXIM.

    d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (32)

    O exportador colaborante refutou as conclusões acima referidas, designadamente as referentes ao contabilista ajuramentado, como se expende no considerando 31. Afirmou que não existe qualquer disposição jurídica nacional ou internacional exigindo que uma empresa objecto de auditoria conserve registo do modo como a auditoria foi efectuada. Pelo contrário, a legislação indiana prevê que os documentos de trabalho são propriedade do auditor. Nestas circunstâncias e considerando que não fora feito qualquer pedido prévio no sentido de se realizar uma reunião com o contabilista ajuramentado antes da visita de verificação, o facto de a empresa objecto da auditoria não ter na sua posse essa documentação de apoio, no momento da visita, não devia ser invocado contra ela. Além disso, alegou-se ainda que, de qualquer modo, o regulamento de base não autorizava os serviços da Comissão a verificarem documentos que se encontrassem fora da empresa objecto de inquérito, como sucede com um contabilista independente. Acrescentou-se que o consumo efectivo do único produtor colaborante tinha sido mais elevado do que as normas SION para cada input e que não ocorrera uma remissão excessiva de direitos.

    (33)

    A este respeito, recorde-se que o processo de verificação efectuado pelo contabilista ajuramentado e a emissão do certificado pertinente fazem parte do sistema de verificação introduzido pelo GI na sua política EXIM. Para o efeito, a política EXIM introduziu o contabilista ajuramentado como um interveniente na implementação do sistema e a Comissão tinha de examinar se o referido sistema de verificação fora efectivamente aplicado. O facto de a empresa não poder mostrar que quer ela quer o contabilista em causa possuíam qualquer registo das verificações efectuadas para fins da emissão do certificado estipulado pela política EXIM demonstra que a empresa não se encontrava em posição de provar que as disposições pertinentes da política EXIM tinham sido cumpridas. Quanto à alegação da empresa de que, de qualquer modo, não ocorrera remissão excessiva de direitos, refira-se que a situação concreta verificada no local (ou seja, mistura de inputs e produtos produzidos, utilização de diferentes normas SION, falta dos registos de consumo efectivo, previstos pela política EXIM), na pendência do cumprimento das necessárias fases de verificação final por parte do GI, mostrou que não era viável a realização de qualquer cálculo em relação ao consumo efectivo e consequente remissão excessiva dos direitos por autorização/licença e normas SION.

    e)   Conclusão

    (34)

    A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concede uma vantagem ao exportador abrangido pelo inquérito.

    (35)

    Além do mais, o AAS «exportações físicas» e o AAS «exportações previstas» estão claramente subordinados, por lei, aos resultados das exportações, pelo que são considerados de carácter específico e passíveis de medidas de compensação nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão auferir as vantagens decorrentes dos referidos regimes.

    (36)

    Nenhum dos dois sub-regimes aplicados no presente processo pode ser considerado como um regime autorizado de devolução de direitos ou um sistema de devolução relativo a inputs de substituição na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as directrizes previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente o seu sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As SION não podem ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, já que os inputs isentos de direitos importados ao abrigo de autorizações/licenças com diferentes resultados SION são misturados no mesmo processo de produção para um produto exportado. Este tipo de processo não permite ao GI verificar com precisão suficiente as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação e sob que SION devem os inputs ser comparados. Além disso, o GI não procedeu a um controlo efectivo baseado num registo adequado do consumo real ou não concluiu esse controlo. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base). Assinale-se ainda que a empresa em causa não tinha um registo de consumo que permitisse a verificação do consumo real de matérias-primas por tipo de produto. Por conseguinte, mesmo que existisse um sistema de controlo eficaz, o GI não teria conseguido verificar as quantidades de inputs consumidos na produção do produto exportado. Por último, a intervenção de contabilistas ajuramentados no processo de verificação não conduziu à melhoria do sistema de verificação, dado que não existem quaisquer regras pormenorizadas sobre as modalidades de exercício das funções confiadas aos contabilistas e a informação apresentada durante o inquérito não podia garantir o cumprimento das regras definidas pelo regulamento de base.

    (37)

    Por conseguinte, os dois sub-regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

    f)   Cálculo do montante da subvenção

    (38)

    Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução dos inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na remissão do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação desses inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Deste modo, se for estabelecida a inexistência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que respeita aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto na secção II do anexo II e na secção II do anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

    (39)

    Os montantes da subvenção auferida pelo exportador que recorreu ao AAS foram calculados com base no montante dos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo dos dois sub-regimes utilizados para o produto em causa durante o PIR (numerador). Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas dos montantes das subvenções as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (40)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o único produtor que colaborou, ascende a 12,8 %.

    2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPS»)

    a)   Base jurídica

    (41)

    Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do EXIM 04-09 e no capítulo 4 do HOP I 04-09.

    (42)

    Apurou-se que o produtor-exportador que colaborou não obteve qualquer vantagem no âmbito do DEPS passível de medidas de compensação. Considerou-se, por conseguinte, não ser necessário aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente inquérito.

    3.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCG»)

    a)   Base jurídica

    (43)

    Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do EXIM 04-09 e no capítulo 5 do HOP I 04-09.

    b)   Elegibilidade

    (44)

    Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito deste regime.

    c)   Aplicação prática

    (45)

    A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPGC. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados no âmbito desse regime. Até 31 de Março de 2000, era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

    (46)

    O titular da licença EPCG pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Uma outra possibilidade para o fabricante nacional consiste em pedir a um titular de uma licença EPCGS para beneficiar da vantagem ligada à exportação prevista para o fornecimento de bens de equipamento.

    d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (47)

    Não foram apresentadas quaisquer observações sobre o EPCG após a divulgação dos factos.

    e)   Conclusões sobre o regime EPCG

    (48)

    No âmbito do EPCG são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

    (49)

    Por outro lado, o EPCG está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

    (50)

    Por último, este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

    f)   Cálculo do montante da subvenção

    (51)

    O único exportador que colaborou não comprou qualquer bem de equipamento no PI. A empresa, contudo, continuou a beneficiar das isenções de direitos aduaneiros para os bens de equipamento comprados antes do PI no montante estabelecido no inquérito inicial. Tal como estabelecido no inquérito inicial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção recebida durante o PIR foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento do produtor-exportador. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A taxa de subvenção estabelecida para a vantagem obtida pela empresa durante o PIR ascende a 0,3 %.

    4.   Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos (Income Tax Exemption Scheme —«ITES»)

    a)   Base jurídica

    (52)

    Ao abrigo deste regime, os exportadores podiam beneficiar de uma isenção parcial do imposto sobre os rendimentos extraídos das vendas de exportação. A base jurídica para esta isenção é a secção 80HHC da ITA.

    (53)

    Esta disposição foi suprimida a partir do ano de avaliação 2005-2006 (ou seja, o exercício financeiro compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005) e, por conseguinte, a secção 80HHC da ITA não confere mais nenhuma vantagem após 31 de Março de 2004. O único produtor-exportador que colaborou não beneficiou de qualquer vantagem ao abrigo deste regime no PIR. Por conseguinte, como o regime foi suprimido, não deve ser passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base.

    5.   Focus Market Scheme («FMS»)

    a)   Base jurídica

    (54)

    Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 3.9 do EXIM 04-09 e no capítulo 3.20 do HOP I 04-09. Se bem que a empresa tenha referido este regime, o inquérito revelou que não foi conferida qualquer vantagem no PIR. Como se apurou que o produtor-exportador que colaborou não beneficiou de qualquer vantagem passível de medidas de compensação ao abrigo deste regime, não se considerou necessário aprofundar a análise no âmbito do presente inquérito.

    6.   Target Plus Scheme («TPS»)

    a)   Base jurídica

    (55)

    Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 3.7 do EXIM 04-09 e no capítulo 3.2 do HOP I 04-09.

    b)   Elegibilidade

    (56)

    Qualquer fabricante-exportador pode beneficiar deste regime.

    c)   Aplicação prática

    (57)

    Este regime destina-se a atribuir um prémio às empresas que aumentem o seu volume de negócios referente à exportação. Para esse efeito, o regime permite que as empresas elegíveis beneficiem de créditos sobre os direitos que oscilam entre 5 % e 15 % de um montante baseado na diferença entre os valores FOB das exportações realizadas durante dois exercícios financeiros consecutivos.

    (58)

    As empresas que desejam beneficiar do regime devem apresentar um pedido ao Ministério do Comércio e da Indústria. Uma vez autorizado, as autoridades competentes emitem uma licença que indica o montante dos créditos sobre os direitos.

    (59)

    Este regime foi suprimido em Março de 2006, e seguidamente substituído por dois novos regimes, Focus Market Scheme e Focus Product Scheme. Contudo, o direito de pedir uma licença TPS perdurou até Março de 2007 e as empresas que beneficiam deste regime podem utilizar os créditos sobre os direitos pertinentes até Março de 2009.

    d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (60)

    O produtor colaborante considerou que não existira qualquer vantagem para a empresa no PIR ao abrigo do presente regime e, considerando que o regime tinha sido retirado em 2006, não devia ser passível de medidas de compensação. Todavia, como acima se expende, o inquérito revelou que a empresa beneficiara de uma vantagem no PIR e, além disso, se bem que o regime tenha efectivamente sido abandonado, as empresas continuam a beneficiar dele até 2009.

    e)   Conclusão sobre o Target Plus Scheme

    (61)

    No âmbito do TPS são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O crédito TPS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. O crédito TPS confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

    (62)

    Além disso, o TPS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

    (63)

    Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se procedeu a um pagamento excessivo dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Os exportadores podem beneficiar do TPS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente aumentar o respectivo volume de negócios referente a exportações, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do TPS.

    f)   Cálculo do montante da subvenção

    (64)

    O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transacção de exportação. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (65)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o PIR para o único produtor-exportador que colaborou ascende a 0,7 %.

    III.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

    (66)

    Recorde-se que a margem de subvenção, estabelecida no inquérito inicial, ascendia a 5,8 % para o único produtor-exportador que colaborou no presente reexame intercalar parcial.

    (67)

    Durante o presente reexame intercalar parcial, apurou-se que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso da valorem, era de 13,8 %, em conformidade com a lista que se segue:

    Regime

    Empresa

    ALS

    DEPS

    EPCGS

    ITIRAD

    FMS

    TPS

    Total

    %

    %

    %

    %

    %

    %

    %

    Pearl Engineering Polymers Ltd

    12,8

    0

    0,3

    0

    0

    0,7

    13,8

    (68)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que aumentou o nível das subvenções em relação ao único produtor-exportador que colaborou.

    D.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO E MEDIDAS ANTI-DUMPING

    I.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

    (69)

    Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do regulamento de base e os motivos do presente reexame intercalar parcial enunciados no ponto 3 do aviso de início, estabeleceu-se que a margem de subvenção em relação ao único produtor-exportador que colaborou aumentou de 5,8 % para 13,8 % e que, por esta razão, a taxa do direito de compensação, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 em relação a este produtor-exportador, deve ser alterada em consequência.

    (70)

    A segunda empresa abrangida pelo presente reexame intercalar parcial, Reliance Industries Ltd, tinha a margem de subvenção mais elevado no inquérito inicial, mas não colaborou no presente reexame. Na ausência de colaboração por parte desta empresa, a avaliação teve de se basear nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Neste contexto e perante as conclusões relativas ao único produtor-exportador que colaborou, é igualmente provável que este produtor-exportador que não colaborou irá continuar a beneficiar das vantagens ao abrigo dos regimes de subvenção que são objecto do inquérito pelo menos à mesma taxa que a estabelecida para o produtor que colaborou. Deve, por conseguinte, concluir-se que o nível de subvenção em relação ao produtor-exportador que não colaborou, abrangido pelo reexame, aumentou igualmente 13,8 % e que, por esta razão, a taxa do direito de compensação aplicada a este produtor-exportador pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 tem de ser alterada em consequência.

    (71)

    No que diz respeito às empresas que colaboraram no inquérito inicial mas que não foram referidas como estando abrangidas pelo inquérito no anexo do aviso de início, nada indicava que as taxas dos direitos de compensação e anti-dumping aplicáveis a estas empresas devessem ser calculadas de novo. Consequentemente, as taxas individuais do direito aplicável a todas as outras partes, excepto Pearl Engineering e Reliance Industries, referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 193/2007, permanecem inalteradas.

    (72)

    De igual modo, no que diz respeito às empresas que não colaboraram nem no presente reexame nem no inquérito inicial, convém considerar que continuam a beneficiar das vantagens ao abrigo dos regimes de subvenção abrangidos pelo inquérito, pelo menos à mesma taxa que a estabelecida para o único produtor que colaborou. A fim de evitar recompensar a não colaboração, considerou-se adequado estabelecer o nível de subvenção aplicável a «todas as outras empresas» como a taxa mais elevada estabelecida para qualquer empresa que tenha colaborado no inquérito inicial, ou seja, 13,8 %.

    (73)

    O direito de compensação alterado deve ser estabelecido ao nível das novas taxas de subvenção apuradas durante o presente reexame, uma vez que as margens de prejuízo calculadas no inquérito inicial continuam a ser mais elevadas.

    (74)

    As taxas individuais do direito de compensação especificadas no presente regulamento reflectem a situação constatada durante o reexame intercalar parcial. Consequentemente, só são aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    (75)

    A fim de evitar que as flutuações dos preços do PET provocadas pelas flutuações dos preços do petróleo bruto não se traduzam em direitos mais elevado, recorda-se que as medidas em vigor foram instituídas sob a forma de um direito específico por tonelada. Este montante resulta da aplicação da taxa do direito de compensação aos preços de exportação cif utilizada para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo durante o inquérito inicial. O mesmo método foi utilizado para estabelecer os níveis dos direitos específicos alterados no âmbito do presente reexame.

    (76)

    As margens e as taxas do direito aplicável devem, pois, ser calculadas tal como se indica no quadro seguinte:

     

    Taxa do direito de compensação

    Taxa do direito de compensação proposta

    (EUR/tonelada)

    Reliance Industries Ltd

    13,8 %

    69,4

    Pearl Engineering Polymers Ltd

    13,8 %

    74,6

    Senpet Ltd

    4,43 %

    22,0

    Futura Polyesters Ltd

    0 %

    0,0

    South Asian Petrochem Ltd

    13,9 %

    106,5

    Todas as outras empresas

    13,8 %

    69,4

    (77)

    Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido à Comissão (6), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente, as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, o regulamento será alterado em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas de direitos individuais.

    II.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (78)

    A alteração da taxa do direito de compensação terá um impacto no direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 e aplicável aos produtores indianos.

    (79)

    No inquérito anti-dumping inicial, o direito anti-dumping foi ajustado a fim de evitar qualquer dupla contagem dos efeitos das vantagens que resultam das subvenções à exportação. A esse respeito, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (7), e o n.o 1 do artigo 24.o do regulamento anti-subvenções de base, nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Apurou-se no inquérito anti-subvenções inicial bem como no presente reexame intercalar parcial que alguns dos regimes de subvenção que são objecto do inquérito, que foram considerados como passíveis de medidas de compensação, constituíam subvenções à exportação na acepção da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento anti-subvenções de base. Assim, estas subvenções afectavam os preços de exportação dos produtores-exportadores indianos, provocando o aumento das margens de dumping. Por outras palavras, as margens definitivas de dumping estabelecidas no inquérito anti-dumping inicial devem-se parcialmente à existência de subvenções à exportação.

    (80)

    Por conseguinte, as taxas definitivas do direito anti-dumping para os produtores-exportadores em causa devem agora ser ajustadas, para ter em conta o nível revisto da vantagem auferida devido às subvenções à exportação no PIR do presente inquérito intercalar parcial, de modo a reflectir a margem de dumping real após a instituição do direito de compensação definitivo ajustado destinado a compensar os efeitos das subvenções à exportação.

    (81)

    Por outras palavras, convirá ter em conta os novos níveis de subvenção para ajustar as margens de dumping previamente estabelecidas.

    (82)

    As margens e as taxas do direito anti-dumping aplicáveis às empresas em causa devem, pois, ser calculadas tal como se indica no quadro seguinte:

     

    Taxa do direito de compensação

    (resultante das subvenções à exportação)

    Nível de eliminação do prejuízo

    Taxa do direito anti-dumping

    Direito anti-dumping proposto

    (EUR/tonelada)

    Reliance Industries Ltd

    13,8 %

    44,3 %

    30,5 %

    153,6

    Pearl Engineering Polymers Ltd

    13,8 %

    33,6 %

    16,2 %

    87,5

    Senpet Ltd

    4,43 %

    44,3 %

    39,9 %

    200,9

    Futura Polyesters Ltd

    0 %

    44,3 %

    14,7 %

    161,2

    South Asian Petrochem Ltd

    13,9 %

    44,3 %

    11,6 %

    88,9

    Todas as outras empresas

    13,8 %

    44,3 %

    30,5 %

    153,6

    (83)

    A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos de compensação e anti-dumping, o nível do direito residual deve não só aplicar-se aos exportadores que não colaboraram, mas também às empresas que não efectuaram quaisquer exportações durante o PIR. No entanto, estas últimas empresas são convidadas, quando satisfaçam os requisitos do artigo 20.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o mesmo artigo, para que a sua situação seja examinada individualmente,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 193/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Com excepção dos casos previstos no artigo 2.o, a taxa do direito de compensação aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que diz respeito aos produtos fabricados pelas empresas abaixo indicadas, é a seguinte:

    País

    Empresa

    Direito de compensação

    (EUR/tonelada)

    Código adicional TARIC

    Índia

    Reliance Industries Ltd

    69,4

    A181

    Índia

    Pearl Engineering Polymers Ltd

    74,6

    A182

    Índia

    Senpet Ltd

    22,0

    A183

    Índia

    Futura Polyesters Ltd

    0,0

    A184

    Índia

    South Asian Petrochem Ltd

    106,5

    A585

    Índia

    Todas as outras empresas

    69,4

    A999».

    Artigo 2.o

    O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 192/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Com excepção do disposto no artigo 2.o, a taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas listadas infra é a seguinte:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping

    (EUR/tonelada)

    Código adicional TARIC

    Índia

    Reliance Industries Ltd

    153,6

    A181

    Índia

    Pearl Engineering Polymers Ltd

    87,5

    A182

    Índia

    Senpet Ltd

    201,0

    A183

    Índia

    Futura Polyesters Ltd

    223,0

    A184

    Índia

    South Asian Petrochem Ltd

    88,9

    A585

    Índia

    Todas as outras empresas

    153,6

    A999

    Indonésia

    P.T. Mitsubishi Chemical Indonesia

    187,7

    A191

    Indonésia

    P.T. Indorama Synthetics Tbk

    92,1

    A192

    Indonésia

    P.T. Polypet Karyapersada

    178,9

    A193

    Indonésia

    Todas as outras empresas

    187,7

    A999

    Malásia

    Hualon Corp. (M) Sdn. Bhd. Bhd.

    36,0

    A186

    Malásia

    MI Polyester Industries Sdn. Bhd. Bhd.

    160,1

    A185

    Malásia

    Todas as outras empresas

    160,1

    A999

    República da Coreia

    SK Chemical Grous:

     

    A196

    SK Chemical Co., Ltd,

    0

    A196

    Huvis Corp.

    0

     

    República da Coreia

    KP Chemicals Group:

     

    A195

    Honam Petrochemicals Corp.

    0

    A195

    KP Chemical Corp.

    0

     

    República da Coreia

    Todas as outras empresas

    148,3

    A999

    Taiwan

    Far Eastern Textile Ltd.

    36,3

    A808

    Taiwan

    Shinkong Synthetic Fibers Corp.

    67,0

    A809

    Taiwan

    Todas as outras empresas

    143,4

    A999

    Tailândia

    Thai Shingkong Industry Corp. Ltd

    83,2

    A190

    Tailândia

    Indo Pet (Thailand) Ltd

    83,2

    A468

    Tailândia

    Todas as outras empresas

    83,2

    A999».

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    R. BACHELOT-NARQUIN


    (1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    (2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

    (3)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.

    (4)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

    (5)  JO C 227 de 27.9.2007, p. 16.

    (6)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N-105 B-1049 Bruxelas.

    (7)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.


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