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Document 32008D0810

    2008/810/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2008 , relativa à ajuda financeira da Comunidade para o segundo semestre de 2008 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos [notificada com o número C(2008) 5976]

    JO L 281 de 24.10.2008, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/810/oj

    24.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 281/30


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Outubro de 2008

    relativa à ajuda financeira da Comunidade para o segundo semestre de 2008 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos

    [notificada com o número C(2008) 5976]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, inglesa e francesa)

    (2008/810/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE, qualquer laboratório comunitário de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3) prevê a concessão de ajuda financeira por parte da Comunidade desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos previstos.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e os laboratórios comunitários de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

    (4)

    A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para o segundo semestre de 2008.

    (5)

    De acordo com o exposto, deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para desempenhar as funções e tarefas previstas nos seguintes diplomas:

    Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (4),

    Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

    Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (6)

    A ajuda financeira destinada ao funcionamento e à organização de sessões de trabalho dos laboratórios comunitários de referência deve igualmente estar em conformidade com as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

    (7)

    Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Além disso, o segundo parágrafo do artigo 13.o do regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e programas cobertos pela Decisão 90/424/CEE, as despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal incorridas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA são assumidas pelo FEAGA. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No que diz respeito às doenças dos crustáceos, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Weymouth Laboratory, do Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), no Reino Unido, para realizar as funções e tarefas previstas na parte I do anexo VI da Directiva 2006/88/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 51 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 2.o

    No que se refere às doenças dos equídeos diferentes da peste equina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses/Laboratoire d’études et de recherche en pathologie equine, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), em França, para realizar as funções e tarefas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 180/2008.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 212 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 3.o

    Para a raiva, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), em Nancy, França, para realizar as funções e tarefas previstas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2008.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 128 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008, dos quais não mais de 33 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a raiva.

    Artigo 4.o

    No que diz respeito à tuberculose, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET), da Facultad de Veterinaria, da Universidad Complutense de Madrid, em Madrid, Espanha, para realizar as funções e tarefas previstas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 737/2008.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 100 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008, dos quais não mais de 21 000 EUR são dedicados à organização de um seminário sobre as técnicas de diagnóstico da tuberculose.

    Artigo 5.o

    São destinatárias da presente decisão as seguintes entidades:

    Weymouth Laboratory, do Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Dr. Grant Stentiford, The Nothe, Barrack Road, Weymouth, Dorset DT4 8UB, Reino Unido. Tel.: (44-13) 05 20 67 22,

    Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), Dr. Stephan Zientara, 23 avenue du Général de Gaulle F-94706 Maisons-Alfort Cedex, França. Tel.: (33) 143 96 72 80,

    Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), Dr. Florence Cliquet, Nancy, França, 54220 Malzéville, França. Tel.: (33) 383 29 89 50,

    Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET), da Facultad de Veterinaria, da Universidad Complutense de Madrid, Dr. Alicia Aranaz, Avda. Puerta de Hierro, s/n. Ciudad Universitaria, 28040 Madrid, Espanha. Tel.: (34) 913 94 39 92.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

    (3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

    (4)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

    (5)  JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.

    (6)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.

    (7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


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