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Document 32008D0649

2008/649/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2008 , que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às exportações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia

JO L 213 de 8.8.2008, p. 39–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/08/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/649/oj

8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2008

que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às exportações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia

(2008/649/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio («produto em causa») originárias, designadamente, da Rússia. Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em Setembro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1911/2006 (3), prorrogou por cinco anos estas medidas ao seu nível actual.

(2)

Em 19 de Dezembro de 2006, por um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4) a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das referidas medidas, a pedido da Open Joint Stock Company (OJSC) «Mineral and Chemical Company Eurochem», a holding da OJSC Novomoskovskiy Azot e da OJSC Nevinnomyssky Azot, Rússia («produtor-exportador»).

(3)

Os resultados e as conclusões definitivas do exame intercalar parcial relativo ao produtor-exportador constam do Regulamento (CE) n.o 238/2008 do Conselho (5). Durante o reexame intercalar, o produtor-exportador manifestou interesse em oferecer um compromisso de preço mas não apresentou uma oferta devidamente fundamentada no prazo fixado no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Contudo, como referido no regulamento supramencionado, o Conselho considerou que o produtor-exportador deveria, excepcionalmente, ser autorizado a apresentar uma oferta de compromisso nos 10 dias subsequentes à entrada em vigor do referido regulamento, tendo em conta os motivos indicados nos considerandos 57 e 58 do Regulamento (CE) n.o 238/2008 do Conselho. Após a publicação do regulamento do Conselho supramencionado e no prazo fixado nesse regulamento, o produtor-exportador apresentou um compromisso de preço aceitável em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

B.   COMPROMISSO

(4)

O produtor-exportador aceitou vender o produto em causa, classificado no código NC 3102 80 00, a preços iguais ou superiores aos níveis necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Além disso, a oferta prevê a indexação do preço mínimo às cotações públicas internacionais do produto em causa, dado que os preços do produto em causa variam significativamente. O produtor-exportador propôs se igualmente respeitar um determinado limite quantitativo, a fim de evitar que as suas importações pudessem influenciar os preços em França, já que esses preços servem como base de indexação. O nível do limite quantitativo é fixado, no total, em cerca de 10 % do consumo comunitário total do produto em causa.

(5)

Acresce que o produtor-exportador — a fim de reduzir o risco de violação do preço por compensação cruzada dos preços — propôs não vender o produto abrangido pelo compromisso aos mesmos clientes na Comunidade Europeia aos quais vende outros produtos, com excepção de determinados produtos diferentes em relação aos quais o produtor-exportador se comprometeu a respeitar um regime de preços específico.

(6)

Além disso, o produtor-exportador facultará também à Comissão informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, pelo que a Comissão poderá fiscalizar efectivamente o compromisso. Por outro lado, tendo em conta a estrutura de vendas deste produtor-exportador, a Comissão considera reduzido o risco de evasão ao compromisso.

(7)

Na sequência da divulgação da oferta de compromisso, a indústria comunitária opôs-se à mesma. A indústria comunitária alegou que os preços do produto em causa são voláteis e que uma indexação do preço mínimo às cotações do produto em causa não é exequível em todas as condições de mercado, em particular num mercado ditado pela oferta, ou seja, em situações de mercado em que o comprador pode determinar os preços em virtude da grande oferta. Por conseguinte, a indústria comunitária sugeriu que a indexação dos preços mínimos se baseasse nos preços do gás natural praticados em Waidhaus. Contudo, a este propósito, é de assinalar que, neste caso, não se considera fiável uma indexação com base no preço do gás natural, devido à fraca correlação entre o produto em causa e os preços do gás natural. Quanto às observações da indústria comunitária relativamente ao facto de, num mercado ditado pela oferta, a actual fórmula de indexação não ser exequível, é de notar que a Comissão fiscalizará este compromisso, pelo que, se existirem elementos de prova prima facie de que o compromisso deixou de ser exequível, a Comissão agirá rapidamente no sentido de sanar a situação, como referido no considerando 11.

(8)

A indústria comunitária defendeu ainda que o nível do limite quantitativo seria demasiado elevado e solicitou que este fosse fixado, no máximo, em 3 % do consumo comunitário total. Afirmou que um montante superior permitiria ao produtor-exportador influenciar os preços no mercado comunitário, tornando impraticável a indexação do preço mínimo. A este respeito, note-se que o limite quantitativo foi estabelecido a um nível que, segundo se considerou, i) permitiria limitar satisfatoriamente o risco de o produtor-exportador influenciar os preços no mercado francês, tornando consequentemente impraticável a fórmula de indexação, e ii) seria suficientemente elevado para que o compromisso se mantivesse, ao mesmo tempo, exequível. Além disso, a indústria comunitária não fundamentou o seu argumento de que qualquer valor superior a 3 % do consumo comunitário total se repercutiria negativamente nos preços.

(9)

A indústria comunitária propôs, ainda, a introdução de um «limite quantitativo progressivo», ou seja, que o limite quantitativo do produtor-exportador aumentasse anualmente, na medida em que o produtor-exportador respeitasse as condições do compromisso. Contudo, essa sugestão foi rejeitada, uma vez que o único objectivo do limite quantitativo é limitar o risco de influenciar os preços que servem de base à indexação do preço mínimo. Assinale-se que, em caso de violação do compromisso, a aceitação do compromisso enquanto tal pode ser denunciada.

(10)

Tendo em conta o que precede, o compromisso oferecido pelo produtor-exportador russo pode ser aceite.

(11)

No entanto, devido aos elementos especiais deste compromisso (isto é, em particular, a fórmula de indexação), a Comissão avaliará regularmente a exequibilidade do compromisso. Na sua avaliação da exequibilidade, a Comissão terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: os preços do produto em causa no mercado francês; o nível do coeficiente da fórmula de indexação; os preços de venda do produtor-exportador comunicados por este no seu relatório de vendas trimestral; a rendibilidade da indústria comunitária. Em particular, caso a referida avaliação da exequibilidade mostre que a diminuição da rendibilidade da indústria comunitária é imputável ao compromisso, a Comissão esforçar-se-á por denunciar rapidamente a aceitação do compromisso, em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base.

(12)

Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte das empresas, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 789/2008 do Conselho (6); ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se a referida factura não for apresentada, ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(13)

A fim de assegurar a observância do compromisso, os importadores foram informados, pelo Regulamento (CE) n.o 789/2008 do Conselho, de que o não cumprimento das condições previstas no referido regulamento ou a denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão podem dar origem à constituição da dívida aduaneira relativa às transacções pertinentes.

(14)

No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador a seguir referido, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio sob forma de solução aquosa ou amoniacal originárias da Rússia.

País

Empresa

Código adicional TARIC

Rússia

Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company «Eurochem», membro do grupo de empresas Eurochem, Moscovo, Rússia, para as mercadorias produzidas pela sua empresa coligada OJSC NAK Azot, Novomoskovsk, Rússia, ou pela sua empresa coligada OJSC Nevinnomyssky Azot, Nevinnomyssk, Rússia, quer vendidas directamente ao primeiro cliente independente na Comunidade, quer, para as mesmas mercadorias vendidas pela Eurochem Trading GmbH, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade

A885

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 238 de 22.9.2000, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 4).

(3)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 26.

(4)  JO C 311 de 19.12.2006, p. 51.

(5)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 14.

(6)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.


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