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Document 32008R0789

Regulamento (CE) n. o  789/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1911/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n. o  2 do artigo 11. o do Regulamento (CE) n. o  384/96

JO L 213 de 8.8.2008, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/789/oj

8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/14


REGULAMENTO (CE) N.o 789/2008 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1911/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio (UNA) originárias, designadamente, da Rússia. Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em Setembro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1911/2006 (3), prorrogou por cinco anos estas medidas ao seu nível actual.

(2)

Em 19 de Dezembro de 2006, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame intercalar parcial relativo às importações para a Comunidade de UNA originárias, designadamente, da Rússia, a pedido das empresas Open Joint Stock Company Novomoskovskiy Azot e Open Joint Stock Company Nevinnomyssky Azot, dois produtores exportadores russos, pertencentes à Open Joint Stock Company «Mineral and Chemical Company Eurochem». Estas duas empresas, porque coligadas, são, para efeitos do presente regulamento, equiparadas a uma só entidade jurídica («o produtor exportador»). As conclusões e os resultados definitivos do reexame intercalar parcial encontram-se no Regulamento (CE) n.o 238/2008 do Conselho (5), que encerra o reexame sem alterar as medidas anti-dumping em vigor.

B.   COMPROMISSOS

(3)

No reexame intercalar, o produtor exportador manifestou interesse em propor um compromisso, mas não apresentou uma oferta suficientemente fundamentada nos prazos previstos no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Todavia, como se refere nos considerandos 57 e 58 do regulamento do Conselho acima citado, o Conselho considerou que o produtor exportador deveria, excepcionalmente, ser autorizado a apresentar uma oferta de compromisso nos 10 dias subsequentes à entrada em vigor do referido regulamento, devido à complexidade das várias questões em jogo, designadamente, 1) a volatilidade dos preços do produto em causa, que exigiria uma certa indexação dos preços mínimos, ainda que o principal indutor de custos não seja suficiente para explicar essa volatilidade; e 2) a situação especial do mercado relativamente ao produto em causa. A seguir à publicação do Regulamento (CE) n.o 238/2008, e dentro do prazo estabelecido nesse diploma, o produtor exportador ofereceu um compromisso de preços aceitável, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(4)

A Comissão, pela Decisão 2008/649/CE (6), aceitou a oferta de compromisso. O Conselho reconhece que a oferta de compromisso elimina o efeito prejudicial do dumping e limita em grau suficiente o risco de evasão.

(5)

Para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte do produtor exportador, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração estipulada no anexo; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelo produtor exportador ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se as condições supramencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(6)

Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transacções.

(7)

Os importadores devem ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 5 e 6, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições.

(8)

Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso.

(9)

Assim, pelas razões enunciadas na decisão da Comissão, os compromissos oferecidos pelo produtor exportador são considerados aceitáveis pela Comissão. O produtor exportador em causa foi informado dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia essa aceitação.

(10)

Na eventualidade de violação ou denúncia do compromisso, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, o direito anti-dumping instituído pelo Conselho em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o é aplicado automaticamente nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1911/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«4.   Não obstante o disposto no n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o ou no artigo 2.o-A.».

2.

A seguir ao artigo 2.o é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   As importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio para introdução em livre prática que tenham sido facturadas pela empresa cujo compromisso tenha sido aceite pela Comissão e cujas designações constem da Decisão 2008/649/CE da Comissão (7), tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelo referido produtor ao primeiro cliente independente na Comunidade, e

essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento, e

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

sempre que se determine, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições previstas nesse número não é respeitada, ou

caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declarar inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

3.

O anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Elementos a indicar na factura do compromisso e referida no n.o 2 do artigo 2.o e no artigo 2.o-A:

1.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias referidas na factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como especificado no regulamento ou decisão pertinente).

2.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

o código NC;

o teor de azoto (N) do produto (em percentagem);

a quantidade (em toneladas).

3.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada;

as condições de pagamento aplicáveis;

as condições de entrega aplicáveis;

descontos e reduções totais.

4.

Importador independente em nome do qual a factura é emitida directamente pela empresa.

5.

O nome do funcionário da empresa emissora da factura do compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada:

“Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia por intermédio do Regulamento n.o 617/2000 ou da Decisão 2008/649/CE (conforme for o caso). Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.”».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 238 de 22.9.2000, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 4).

(3)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 26.

(4)  JO C 311 de 19.12.2006, p. 51.

(5)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 14.

(6)  Ver página 39 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 39.».


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