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Document 32008D0620

    2008/620/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2008 , que estabelece um programa específico de controlo e inspecção relativo às unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak, canal da Mancha oriental, Oeste da Escócia e mar da Irlanda [notificada com o número C(2008) 3633]

    JO L 198 de 26.7.2008, p. 66–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/05/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/620/oj

    26.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/66


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Julho de 2008

    que estabelece um programa específico de controlo e inspecção relativo às unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak, canal da Mancha oriental, Oeste da Escócia e mar da Irlanda

    [notificada com o número C(2008) 3633]

    (2008/620/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o-C,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2) define medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak, canal da Mancha oriental, Oeste da Escócia e mar da Irlanda, bem como regras de acompanhamento, controlo e vigilância das pescarias de bacalhau nessas zonas.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (3) prevê a realização de actividades de controlo pela Comissão e pelos Estados-Membros, bem como a cooperação entre Estados-Membros, de modo a assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas.

    (3)

    A fim de garantir o êxito das medidas de recuperação das unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte, Skagerrak, Kattegat, canal da Mancha oriental, Oeste da Escócia e mar da Irlanda, é necessário criar um programa específico de controlo e inspecção das pescarias que exploram essas unidades populacionais.

    (4)

    O programa específico de controlo e inspecção deve ser estabelecido por um período de três anos. Os resultados obtidos em aplicação do programa específico de controlo e inspecção devem ser periodicamente avaliados pelos Estados-Membros em causa, em cooperação com a Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (4).

    (5)

    As actividades conjuntas de inspecção e vigilância devem realizar-se em conformidade com os planos de utilização conjunta estabelecidos pela ACCP.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão foram adoptadas em concertação com os Estados-Membros em causa.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e inspecção destinado a assegurar a aplicação harmonizada das medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 423/2004 que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak, canal da Mancha oriental, Oeste da Escócia e mar da Irlanda.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O programa específico de controlo e inspecção referido no artigo 1.o é aplicável durante três anos e diz respeito:

    a)

    Às actividades de pesca exercidas por navios que são objecto de limitação do esforço de pesca nas zonas referidas no artigo 1.o;

    b)

    A todas as actividades conexas, incluindo o desembarque, a pesagem, a comercialização, o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca, bem como o registo dos desembarques e das vendas.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004.

    Artigo 4.o

    Programas nacionais de controlo e inspecção

    1.   A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Irlanda, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido devem estabelecer programas nacionais de controlo e inspecção em conformidade com as normas comuns constantes do anexo I, relativamente às actividades referidas no artigo 2.o

    2.   Os programas nacionais de controlo e inspecção devem conter todos os dados e especificações enunciados no anexo II.

    3.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem apresentar à Comissão, até 15 de Outubro de 2008, os seus programas nacionais de controlo e inspecção e o calendário de execução. O calendário deve incluir dados relativos aos recursos humanos e materiais afectados, assim como os períodos e zonas em que serão disponibilizados.

    4.   Subsequentemente, os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem comunicar à Comissão, anualmente, calendários de aplicação actualizados, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início da sua aplicação.

    Artigo 5.o

    Cooperação entre Estados-Membros

    Todos os Estados-Membros devem cooperar com os Estados-Membros referidos no n.o 1 do artigo 4.o para a execução do programa específico de controlo e inspecção.

    Artigo 6.o

    Actividades de vigilância e inspecção dos Estados-Membros

    1.   Os Estados-Membros que pretendam proceder à vigilância e inspecção de navios de pesca nas águas sob a jurisdição de outro Estado-Membro, no âmbito de um Plano de Utilização Conjunta (PUC) criado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005, notificam das suas intenções o ponto de contacto das autoridades do Estado-Membro costeiro em questão, designado em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006 da Comissão (5), bem como a Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP). A notificação deve conter as seguintes informações:

    a)

    Tipo, nome e indicativo de chamada rádio dos navios e aeronaves de inspecção, com base na lista estabelecida em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2731/2002;

    b)

    As zonas referidas no artigo 1.o, nas quais serão exercidas as actividades de vigilância e inspecção;

    c)

    A duração das actividades de vigilância e inspecção.

    2.   A vigilância e as inspecções serão efectuadas em conformidade com o anexo I.

    Artigo 7.o

    Actividades conjuntas de inspecção e vigilância

    Os Estados-Membros referidos no n.o 1 do artigo 4.o exercerão actividades conjuntas de inspecção e vigilância de acordo com o plano de utilização conjunta estabelecido pela ACCP com base no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005.

    Artigo 8.o

    Informação

    Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros referidos no n.o 1 do artigo 4.o disponibilizarão à Comissão as informações seguintes, relativas ao ano civil anterior:

    a)

    As operações de inspecção e vigilância definidas no anexo I;

    b)

    Todas as infracções, definidas no anexo III, detectadas durante o ano em questão, incluindo, relativamente a cada infracção, o pavilhão do navio, a data e o local da inspecção, assim como a natureza da infracção; os Estados-Membros devem indicar a natureza da infracção mediante referência à letra que lhe corresponda na lista do anexo III;

    c)

    A situação relativa ao seguimento das infracções, quer detectadas durante o ano em questão quer durante os anos anteriores;

    d)

    Quaisquer acções de coordenação e cooperação pertinentes entre Estados-Membros.

    Artigo 9.o

    Avaliação

    1.   Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros referidos no n.o 1 do artigo 4.o devem elaborar e enviar à Comissão e à ACCP um relatório de avaliação sobre as operações de controlo e inspecção efectuadas no ano civil anterior no âmbito do programa específico de controlo e inspecção estabelecido na presente decisão e no programa nacional de controlo e inspecção mencionado no artigo 5.o

    2.   Ao proceder à avaliação anual da eficácia de um plano de utilização conjunta, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005, a ACCP deve ter em consideração os relatórios de avaliação a que se refere o n.o 1.

    3.   A Comissão convocará, uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura para apreciar o cumprimento e os resultados do programa específico de controlo e de inspecção e os programas nacionais de controlo e inspecção.

    Artigo 10.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

    (2)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

    (3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

    (4)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

    (5)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 14.


    ANEXO I

    Operações de inspecção e vigilância

    1.   Operações gerais de inspecção

    1.1.

    Deve ser elaborado um relatório por cada inspecção. Os inspectores devem sistematicamente verificar e anotar nos seus relatórios as seguintes informações:

    a)

    Dados relativos à identidade das pessoas responsáveis, assim como os respeitantes ao navio ou aos veículos que participam nas actividades inspeccionadas;

    b)

    Autorização: licença, autorização especial de pesca e esforço de pesca autorizado;

    c)

    Documentação pertinente do navio, como, por exemplo, diários de bordo, certidões de registo, planos de armazenamento, registos de notificações e, quando pertinente, registos das notificações manuais do sistema de localização dos navios por satélite (VMS);

    d)

    Quaisquer outros elementos pertinentes resultantes das inspecções no mar, no porto ou em qualquer fase do processo de comercialização.

    1.2.

    Os resultados mencionados no ponto 1.1 devem ser comparados com as informações disponibilizadas aos inspectores pelas autoridades competentes (incluindo as informações VMS), as notificações anteriores e as listas de navios com autorização especial para a pesca do bacalhau em qualquer das zonas definidas no artigo 1.o da presente decisão.

    2.   Operações de inspecção no mar

    Os inspectores devem verificar:

    a)

    As quantidades de pescado a bordo e compará-las com as quantidades registadas no diário de bordo, assim como o cumprimento das margens de tolerância referidas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004;

    b)

    O cumprimento dos requisitos em matéria de artes de pesca a bordo e dos requisitos em matéria de espessura do fio, malhagem e tamanho do pescado, dispositivos fixados à rede e marcação e identificação das artes de pesca passivas;

    c)

    O correcto funcionamento do equipamento de VMS.

    3.   Operações de inspecção no desembarque

    Os inspectores devem verificar os seguintes elementos:

    a)

    A notificação prévia do desembarque, incluindo as informações relativas às capturas a bordo;

    b)

    O preenchimento do diário de bordo e da declaração de desembarque, incluindo o registo do esforço;

    c)

    As quantidades reais de pescado a bordo, o peso do bacalhau e de outras espécies desembarcadas e o cumprimento das margens de tolerância referidas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004;

    d)

    As artes de pesca a bordo e o cumprimento dos requisitos em matéria de espessura do fio, malhagem e tamanho do pescado, dispositivos fixados à rede e marcação e identificação das artes de pesca passivas;

    e)

    Quando pertinente, o cumprimento dos requisitos para desligar o equipamento de VMS.

    4.   Operações de inspecção relativas ao transporte e à comercialização

    Os inspectores devem verificar:

    a)

    Os documentos de transporte relevantes e cotejá-los com as quantidades físicas transportadas;

    b)

    O cumprimento dos requisitos em matéria de classificação, rotulagem e tamanho mínimo do pescado;

    c)

    A documentação (diário de bordo, declaração de desembarque e notas de venda), bem como a separação e pesagem do pescado para controlo do cumprimento das disposições em matéria de comercialização.

    5.   Operações de vigilância aérea

    O pessoal incumbido da vigilância deve:

    a)

    Proceder a uma verificação cruzada dos avistamentos, comparando-os com a repartição do esforço;

    b)

    Proceder a uma verificação cruzada das restrições de pesca aplicáveis nas zonas;

    c)

    Comunicar os dados da vigilância para efeitos de verificação cruzada.


    ANEXO II

    Conteúdo dos programas nacionais de controlo

    Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente:

    1.   MEIOS DE CONTROLO

    —   Meios humanos

    Estimativa dos números de inspectores que exercem funções em terra e no mar, assim como dos períodos e zonas em que devem exercer as suas funções.

    —   Meios técnicos

    Estimativa dos números de navios e aeronaves de patrulha, assim como dos períodos e zonas a que devem ser afectados.

    —   Meios financeiros

    Estimativa da dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.

    2.   DESIGNAÇÃO DE PORTOS

    Lista dos portos designados em que devem ser realizados todos os desembarques de bacalhau que superem duas toneladas.

    3.   CONTROLO DO ESFORÇO

    O sistema instaurado para repartição, acompanhamento e controlo do esforço de pesca, incluindo:

    Sistema utilizado para verificar os registos de pesca dos navios a que foram atribuídos dias suplementares;

    Sistema utilizado para verificar o cumprimento das restrições em matéria de capturas acessórias impostas a navios que beneficiem de dias suplementares ou derrogações;

    Legislação e/ou recomendações emitidas ao sector sobre o modo de registo do período de gestão e da categoria de arte previstos;

    Legislação e/ou recomendações emitidas ao sector sobre o modo de registo das suas previsões de utilização de mais do que uma categoria de arte durante um período de gestão;

    Descrição do modo de gestão dos dados de esforço e estrutura da base de dados;

    Sistema utilizado para a transferência de dias;

    Sistema utilizado para a repartição de dias suplementares;

    Sistema utilizado para a não-atribuição de dias de trânsito;

    Sistema utilizado para assegurar que seja retirada uma capacidade equivalente de modo a permitir que navios sem registo de pesca pesquem numa determinada zona.

    4.   REGIME DE ESFORÇO

    Condições associadas, incluindo:

    Descrição do sistema de comunicação por rádio utilizado;

    Descrição das medidas de controlo alternativas;

    Sistema instaurado para assegurar o cumprimento das condições de notificação prévia;

    Descrição do sistema de autorização de desembarques;

    Método de cálculo da margem de tolerância na estimativa de quantidades.

    5.   PROTOCOLOS DE INSPECÇÃO

    Protocolos relativos à inspecção no desembarque, na primeira venda, após transporte da primeira venda e à inspecção no mar.

    6.   ORIENTAÇÕES

    Orientações destinadas a inspectores, organizações de produtores e pescadores.

    7.   PROTOCOLOS DE COMUNICAÇÃO

    Protocolos relativos à comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa específico de controlo e inspecção do bacalhau.

    8.   INTERCÂMBIO DE INSPECTORES

    Protocolos relativos ao intercâmbio de inspectores, incluindo a especificação de poderes e autoridade dos inspectores que actuem na ZEE de outrem.

    9.   PONTOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS PARA INSPECÇÃO

    Cada Estado-Membro deve estabelecer pontos de referência específicos. Esses pontos de referência devem ser comunicados a todos os Estados-Membros interessados e revistos periodicamente após análise dos resultados alcançados. Os pontos de referência para inspecção devem evoluir progressivamente até que sejam alcançados os objectivos abaixo definidos.

    Pontos de referência alvo

    O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros devem aplicar os seus calendários de inspecção, atendendo aos alvos fixados em seguida.

    Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar.

    Mediante pedido, a Comissão pode ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.

    a)   Nível de inspecção nos portos

    Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, devendo as inspecções abranger 20 % de todos os desembarques de bacalhau por peso num Estado-Membro.

    b)   Nível de inspecção da comercialização

    Inspecção de 5 % das quantidades de bacalhau colocado à venda nas lotas.

    c)   Nível de inspecção no mar

    Ponto de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os pontos de referência para inspecção no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar nas zonas de gestão do bacalhau, eventualmente com um ponto de referência distinto para dias de patrulha em zonas específicas.

    d)   Nível da vigilância aérea

    Ponto de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.


    ANEXO III

    Lista das infracções a que se refere o artigo 7.o

    A.

    Incumprimento, pelos capitães dos navios de pesca, das limitações do esforço de pesca referidas no artigo 2.o da presente decisão;

    B.

    Incumprimento, pelos capitães (ou seus representantes autorizados) dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a dez metros que tenham a bordo ou utilizem quaisquer artes sujeitas a uma autorização de pesca especial em qualquer das zonas definidas no artigo 1.o da presente decisão da Comissão, da obrigação de possuir ou guardar uma cópia da autorização de pesca especial;

    C.

    Interferência no dispositivo de localização por satélite, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (1);

    D.

    Falsificação ou omissão de dados nos diários de bordo, incluindo relatórios de esforço, declarações de desembarque e notas de venda, declarações de tomada a cargo e documentos de transporte, ou não conservação ou não apresentação desses documentos, nos termos do disposto nos artigos 6.o a 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e nos artigos 13.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004;

    E.

    Incumprimento, pelos capitães (ou seus representantes autorizados) dos navios de pesca comunitários com mais de uma tonelada, em peso vivo, de bacalhau a bordo, das regras de notificação prévia estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004;

    F.

    Desembarque, fora dos portos designados, de uma quantidade superior a duas toneladas de bacalhau.


    (1)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.


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