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Document 32008L0076
Commission Directive 2008/76/EC of 25 July 2008 amending Annex I to Directive 2002/32/EC of the European Parliament and of the Council on undesirable substances in animal feed (Text with EEA relevance)
Directiva 2008/76/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2008/76/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 198 de 26.7.2008, p. 37–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/37 |
DIRECTIVA 2008/76/CE DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2008
que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I. |
(2) |
Os desenvolvimentos recentes dos conhecimentos técnicos para a formulação de alimentos para peixes, com a utilização crescente de crustáceos marinhos como o krill marinho como matérias-primas em alimentos para peixes, tornam apropriada uma revisão do limite máximo de flúor nestes alimentos. Decorre do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), de 22 de Setembro de 2004 (2), que um aumento do limite máximo autorizado de flúor nos alimentos para peixes não implicaria riscos inaceitáveis para a saúde pública e animal. No que diz respeito ao Lolium temulentum e ao Lolium remotum, a AESA recomenda, no seu parecer de 25 de Janeiro de 2007 (3), que se suprimam as entradas separadas para estas duas espécies vegetais e que se aplique o teor máximo geral para as sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos e outras substâncias tóxicas, tal como indicado no ponto 14 do anexo I da Directiva 2002/32/CE. |
(3) |
No que se refere ao DDT, deve incluir-se o nome DDD no ponto relativo a essa substância no anexo I da Directiva 2002/32/CE, dado que esse nome é mais comummente usado para o metabolito diclorodifenildicloroetano do que TDE (4). |
(4) |
No que se refere aos alperces (Prunus armeniaca L.) e às amêndoas amargas (Prunus dulcis var. amara ou Prunus amygdalus Batsch var. amara), pode deduzir-se do parecer da AESA, de 23 de Novembro de 2006 (5), que o requisito de ausência de proporções quantificáveis de alperces e de amêndoas amargas não é necessário para a protecção da saúde pública e animal, sendo suficiente aplicar os limites máximos gerais para o ácido cianídrico, conforme indicado no ponto 8 do anexo I da Directiva 2002/32/CE. Convém, pois, eliminar os requisitos específicos para os alperces e as amêndoas amargas. |
(5) |
A camelina (Camelina sativa) está incluída no anexo da Directiva 2002/32/CE e as sementes e os frutos desta espécie, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos para animais em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente. |
(6) |
Há um interesse renovado pela Camelina sativa enquanto cultura oleaginosa devido a uma procura crescente de culturas de alternativas oleaginosas de baixo consumo de factores de produção, cujos subprodutos podem ser utilizados nos alimentos para animais. Do parecer da AESA, de 27 de Novembro de 2007 (6), pode concluir-se que o requisito de ausência de proporções quantificáveis de Camelina sativa e seus derivados não é necessário para a protecção da saúde pública e animal, desde que as quantidades totais de glucosinolatos no regime não prejudiquem a saúde pública e animal. A protecção da saúde pública e animal contra os efeitos tóxicos dos glucosinolatos é garantida pela disposição relativa à essência volátil de mostarda nos alimentos completos, para o qual o limite máximo é expresso em isotiocianatos de alilo, dado que a toxicidade dos glucosinolatos se atribui geralmente, segundo o parecer da AESA, aos (iso)tiocianatos. Convém, pois, suprimir o requisito de ausência de proporções quantificáveis de Camelina sativa do anexo I da Directiva 2002/32/CE. |
(7) |
A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Abril de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/77/CE (JO L 271 de 30.9.2006, p. 53).
(2) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o flúor como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 22 de Setembro de 2004. http://www.efsa.europa.eu/EFSA/Scientific_Opinion/opinion_contam08_ej100_fluorine_en1,0.pdf
(3) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com os alcalóides de pirrolizidina como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 25 de Janeiro de 2007. http://www.efsa.europa.eu/EFSA/Scientific_Opinion/contam_ej447_op_pyrrolizidine%20alkaloids%20in%20feed_en.pdf
(4) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o DDT como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 22 de Novembro de 2006. http://www.efsa.europa.eu/EFSA/Scientific_Opinion/CONTAM_ej433_DDT_en,2.pdf
(5) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com os compostos cianogénicos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 23 de Novembro de 2006. http://www.efsa.europa.eu/EFSA/Scientific_Opinion/CONTAM_ej434_op_cyanogenic_compounds_in_feed_en,1.pdf
(6) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com os glucosinolatos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 27 de Novembro de 2007. http://www.efsa.europa.eu/EFSA/Scientific_Opinion/contam_op_ej590_glucosinolates_en.pdf
ANEXO
O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto 3, «Flúor», passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
O ponto 14, Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
O ponto 21, DDT, passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
O ponto 28, Alperces — Prunus armeniaca L, o ponto 29, Amêndoas amargas — Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb var. amara (DC.) Focke [= Prunus amygdalus Batch var. amara (DC.) Focke], e o ponto 31, Camelina — Camelina sativa (L.) Crantz, são suprimidos. |
(1) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do flúor em que a extracção é realizada com ácido clorídrico 1 N durante 20 minutos à temperatura ambiente. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(2) Os limites serão revistos até 31 de Dezembro de 2008, com o objectivo de reduzir os limites máximos.».