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Document 32008R0622

    Regulamento (CE) n. o 622/2008 da Comissão, de 30 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 171 de 1.7.2008, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/622/oj

    1.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 171/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 622/2008 DA COMISSÃO

    de 30 de Junho de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), nomeadamente o artigo 33.o,

    Após publicação de um projecto do presente regulamento (2),

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes,

    considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (3) estabelece as regras relativas à participação dos interessados directos nesses processos.

    (2)

    Os interessados directos num processo podem estar dispostos a reconhecer a sua participação num cartel que constitua uma infracção ao artigo 81.o do Tratado e a sua responsabilidade relativa a tal participação, se puderem antecipar numa medida razoável as constatações previstas pela Comissão no que se refere à sua participação na infracção e ao nível de eventuais coimas e se concordarem com tais constatações. A Comissão deve poder revelar aos interessados directos, quando adequado, as objecções que contra eles tenciona deduzir tendo em conta os elementos de prova constantes do processo, bem como as coimas susceptíveis de lhes serem aplicadas. Esta informação antecipada permitirá aos interessados directos definirem a sua posição relativamente às objecções que contra eles a Comissão tenciona deduzir, bem como relativamente à sua responsabilidade potencial.

    (3)

    Se a Comissão reflectir, na comunicação de objecções, as propostas de transacção dos interessados directos e se as respostas destes últimos confirmarem que a comunicação de objecções corresponde ao teor das suas propostas de transacção, a Comissão deve poder adoptar uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento.

    (4)

    Deve, por conseguinte, ser instituído um procedimento de transacção que permita à Comissão tratar os processos de cartéis de uma forma mais rápida e eficiente. A Comissão conserva uma ampla margem discricionária para determinar quais os processos que se podem revelar adequados para explorar o interesse dos interessados directos em realizar conversações de transacção, bem como para decidir encetar esse procedimento, pôr-lhe termo ou concluir um acordo final. Por conseguinte, a Comissão pode decidir, a qualquer momento durante o procedimento, pôr termo às conversações de transacção num caso específico em consideração ou relativamente a um ou mais interessados directos. Neste contexto, pode ser tomada em consideração a probabilidade de chegar a um entendimento com os interessados directos, relativamente ao âmbito das objecções potenciais, dentro de um prazo razoável, tendo em conta factores tais como o número de interessados directos envolvidos, as previsíveis posições contraditórias no que se refere à atribuição de responsabilidades e a medida em que os factos sejam passíveis de ser contestados. Na perspectiva de obter eficiências processuais serão tidos em conta, à luz dos progressos realizados em termos gerais durante o procedimento de transacção, factores tais como atrasos associados ao nível de recursos envolvidos no trabalho inerente à concessão de acesso às versões não confidenciais dos documentos constantes do processo. Poderão ser tidas em conta outras considerações, tais como a possibilidade de estabelecimento de um eventual precedente.

    (5)

    Os autores das denúncias serão estreitamente associados ao procedimento de transacção e devidamente informados por escrito da natureza e do objecto do procedimento, a fim que possam apresentar as suas opiniões a esse respeito e cooperar deste modo com a investigação da Comissão. Todavia, no contexto específico do procedimento de transacção, a apresentação de uma versão não confidencial da comunicação de objecções aos autores das denúncias não contribuiria para o objectivo de permitir a sua cooperação com a investigação da Comissão e poderia desincentivar os interessados directos de cooperarem com a Comissão. Neste contexto, a Comissão não deve ser obrigada a fornecer aos autores das denúncias uma versão não confidencial da comunicação de objecções.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 773/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 773/2004 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Comissão pode dar início a um processo tendo em vista a adopção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 em qualquer momento, mas não após a data em que tiver formulado uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o desse regulamento, uma comunicação de objecções ou um pedido para que os interessados directos expressem o seu interesse em encetar conversações de transacção ou a data em que tiver sido publicada uma comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.».

    2.

    O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sempre que a Comissão transmita uma comunicação de objecções respeitante a uma matéria sobre a qual tenha recebido uma denúncia, deve fornecer ao autor da denúncia uma cópia da versão não confidencial da comunicação de objecções, excepto quando for aplicável o procedimento de transacção, caso em que informará por escrito o autor da denúncia da natureza e objecto do processo. A Comissão fixará igualmente um prazo durante o qual o autor da denúncia pode apresentar, por escrito, as suas observações.».

    3.

    O n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Comissão comunicará aos interessados directos as objecções contra eles deduzidas. A comunicação de objecções será notificada por escrito a cada um desses interessados contra quem sejam deduzidas objecções.».

    4.

    É aditado um novo artigo 10.o-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 10.o-A

    Procedimento de transacção em processos de cartéis

    1.   Após ter dado início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão pode fixar um prazo para que os interessados directos declarem por escrito que estão dispostos a participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de propostas de transacção. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração respostas recebidas após o termo do prazo fixado.

    Se dois ou mais interessados directos no âmbito da mesma empresa manifestarem a sua disponibilidade para participar em conversações de transacção nos termos do disposto no primeiro parágrafo, estes devem nomear representantes comuns para participar, em seu nome, nas conversações com a Comissão. Quando fixar o prazo referido no primeiro parágrafo, a Comissão indicará aos interessados directos em causa a sua identificação no âmbito da mesma empresa, exclusivamente com o objecto de lhes permitir dar cumprimento à presente disposição.

    2.   Os interessados directos que participam nas conversações de transacção podem ser informados pela Comissão:

    a)

    Das objecções que contra eles tenciona deduzir;

    b)

    Dos elementos de prova utilizados para estabelecer as objecções previstas;

    c)

    Das versões não confidenciais de qualquer documento acessível específico constante do processo nessa data, na medida em que o pedido formulado pelo interessado directo seja justificado para lhe permitir que faça valer a sua posição no que se refere a um período de tempo ou qualquer outro aspecto específico do cartel; e

    d)

    Do intervalo das coimas potenciais.

    Estas informações serão confidenciais em relação a terceiros, salvo nos casos em que a Comissão tiver expressamente concedido uma autorização prévia quanto à sua divulgação.

    Se as conversações de transacção progredirem, a Comissão poderá fixar um prazo dentro do qual os interessados directos poderão submeter-se ao procedimento de transacção, mediante a apresentação de propostas de transacção escritas que reflictam os resultados das conversações de transacção e nas quais reconheçam a sua participação numa infracção ao artigo 81.o do Tratado, bem como a sua responsabilidade no contexto da mesma. Antes de a Comissão fixar um prazo para a apresentação das suas propostas de transacção, os interessados directos terão o direito de dispor das informações especificadas no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o-A, que lhe devem ser transmitidas mediante pedido, de forma atempada. A Comissão não será obrigada a tomar em consideração propostas de transacção recebidas após o termo do prazo fixado.

    3.   Caso o teor das propostas de transacção dos interessados directos seja reflectido na comunicação de objecções que lhes é notificada, a resposta escrita dos interessados directos à comunicação de objecções deve, num prazo fixado pela Comissão, confirmar que a comunicação de objecções que lhes foi dirigida reflecte o teor das suas propostas de transacção. Nesse caso, a Comissão poderá adoptar uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.

    4.   A Comissão pode decidir, a qualquer momento durante o procedimento, pôr termo às conversações de transacção num caso específico em consideração ou relativamente a um ou mais dos interessados directos envolvidos, se considerar não ser verosímil a obtenção de eficiências processuais.».

    5.

    O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Comissão dará aos interessados directos a quem transmitir uma comunicação de objecções a oportunidade de serem ouvidos antes de consultar o Comité Consultivo referido no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.».

    6.

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.o

    1.   A Comissão dará aos interessados directos a quem transmitir uma comunicação de objecções a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral, se aqueles o tiverem solicitado nas observações escritas.

    2.   Contudo, ao apresentarem as suas propostas de transacção, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão que lhes seja concedida a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral se na comunicação de objecções o teor das suas propostas de transacção não for reflectido.».

    7.

    Ao artigo 15.o, é inserido um n.o 1-A com a seguinte redacção:

    «1-A.   Após ter dado início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e a fim de permitir aos interessados directos apresentar as suas propostas de transacção, se assim o desejarem, a Comissão revelar-lhe-á os elementos de prova e os documentos descritos no n.o 2 do artigo 10.o-A, mediante pedido e sob reserva das condições enunciadas nos parágrafos pertinentes. Neste contexto, ao apresentarem as suas propostas de transacção, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão acesso ao processo após recepção da comunicação de objecções, se nesta não for reflectido o teor das suas propostas de transacção escritas.».

    8.

    O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Na fixação dos prazos previstos no n.o 3 do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 10.o, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o-A e no n.o 3 do artigo 16.o, a Comissão tomará em consideração não só o tempo necessário para a elaboração das observações e comunicações a apresentar, como também a urgência do caso.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os prazos referidos no n.o 3 do artigo 4.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o-A e no n.o 3 do artigo 16.o não serão inferiores a duas semanas. O prazo referido no n.o 3 do artigo 3.o deverá ser de pelo menos duas semanas, excepto no que respeita às propostas de transacção, em relação às quais as correcções devem ser introduzidas no prazo de uma semana. O prazo referido no n.o 3 do artigo 10.o-A não será inferior a duas semanas.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

    (2)  JO C 50 de 27.10.2007, p. 48.

    (3)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).


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