This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008R0503
Commission Regulation (EC) No 503/2008 of 6 June 2008 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 503/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 503/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 149 de 7.6.2008, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 503/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Junho de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Junho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
36,3 |
MK |
49,7 |
|
TR |
71,8 |
|
ZZ |
52,6 |
|
0707 00 05 |
TR |
122,5 |
ZZ |
122,5 |
|
0709 90 70 |
TR |
88,4 |
ZZ |
88,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
130,5 |
EG |
150,8 |
|
TR |
132,8 |
|
US |
130,8 |
|
ZA |
141,5 |
|
ZZ |
137,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
90,4 |
BR |
82,3 |
|
CL |
88,9 |
|
CN |
87,2 |
|
MK |
50,7 |
|
NZ |
109,3 |
|
US |
120,7 |
|
UY |
103,7 |
|
ZA |
83,5 |
|
ZZ |
90,7 |
|
0809 10 00 |
TR |
239,1 |
US |
317,3 |
|
ZZ |
278,2 |
|
0809 20 95 |
TR |
556,5 |
US |
382,4 |
|
ZZ |
469,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».