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Dokument 32008D0084

2008/84/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 2008 , que autoriza a República Federal da Alemanha e a República da Polónia a aplicar medidas que derrogam o disposto no artigo 5.° da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 27 de 31.1.2008, S. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/84(2)/oj

31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Janeiro de 2008

que autoriza a República Federal da Alemanha e a República da Polónia a aplicar medidas que derrogam o disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(As versões em língua alemã e polaca são as únicas que fazem fé)

(2008/84/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofícios que deram entrada no Secretariado-Geral da Comissão a 22 de Outubro de 2007 e 27 de Julho de 2007, a República Federal da Alemanha e a República da Polónia pediram autorização para aplicar medidas especiais de carácter fiscal no que respeita à construção e manutenção de determinadas pontes entre os dois países.

(2)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 24 Outubro 2007, informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Federal da Alemanha e pela República da Polónia. Por ofício datado de 25 de Outubro de 2007, a Comissão notificou a República Federal da Alemanha e a República da Polónia de que estava de posse de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(3)

A medida especial tem por finalidade, para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias destinados à construção e manutenção das pontes fronteiriças, considerar as pontes e o respectivo estaleiro, se se tratar de construção, como estando localizados inteiramente no território de um dos Estados-Membros, em conformidade com uma convenção, celebrada entre estes, respeitante à partilha da responsabilidade pela construção ou manutenção dessas pontes fronteiriças.

(4)

Na falta de uma medida especial, seria necessário, por cada fornecimento de bens ou serviços ou aquisição intracomunitária de bens, verificar se o lugar de tributação é a República Federal da Alemanha ou a República da Polónia. Os trabalhos numa ponte fronteiriça executados no território alemão estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha, ao passo que os trabalhos executados no território polaco estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado polaco.

(5)

A derrogação destina-se então a simplificar o processo de cobrança do imposto relativamente à construção e manutenção das pontes em questão.

(6)

A medida derrogatória não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Federal da Alemanha e a República da Polónia estão autorizadas, nas condições previstas nos artigos 2.o e 3.o, a aplicar medidas derrogatórias da Directiva 2006/112/CE no que respeita à construção e subsequente manutenção de uma ponte fronteiriça que atravessa o Oder (Odra) e de uma ponte fronteiriça que atravessa o Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka), e à manutenção de duas pontes existentes sobre o rio Oder (Odra) e nove pontes existentes sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka), todas elas parcialmente localizadas no território da República Federal da Alemanha e parcialmente no território da República da Polónia. Uma breve descrição das pontes em questão consta do anexo da presente decisão. A presente autorização é igualmente aplicável a todas as pontes adicionais que venham a ser abrangidas pela Convenção celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República da Polónia relativa à responsabilidade pela construção e manutenção de pontes fronteiriças mediante troca de notas diplomáticas.

Artigo 2.o

Por derrogação do artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, em relação às pontes fronteiriças cujas construção e manutenção são da responsabilidade da República Federal da Alemanha e em relação às pontes fronteiriças cuja manutenção é da exclusiva responsabilidade da República Federal da Alemanha, essas pontes, assim como, se for caso disso, o respectivo estaleiro, desde que situado no território polaco, são considerados como fazendo parte do território alemão para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção ou manutenção das ditas pontes.

Artigo 3.o

Por derrogação do artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, em relação às pontes fronteiriças cujas construção e manutenção são da responsabilidade da República da Polónia e em relação às pontes fronteiriças cuja manutenção seja da exclusiva responsabilidade da República da Polónia, estas pontes, assim como, se for caso disso, o respectivo estaleiro, desde que situado no território alemão, são considerados como fazendo parte do território polaco para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção ou manutenção das ditas pontes.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha e a República da Polónia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/75/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 13).


ANEXO

Pontes referidas no artigo 1.o:

1.

A República Federal da Alemanha é responsável pela construção da seguinte ponte fronteiriça:

a)

Ponte fronteiriça sobre o rio Oder (Odra) entre Frankfurt (Oder) e Kunowice, na baliza 580,640.

2.

A República da Polónia é responsável pela construção da seguinte ponte fronteiriça:

a)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Horka e Węgliniec, na baliza 130,470.

3.

A República Federal da Alemanha é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:

a)

Ponte fronteiriça sobre o rio Oder (Odra) entre Neurüdnitz e Siekierki, na baliza 653,903;

b)

Ponte fronteiriça sobre o rio Oder (Odra) entre Küstrin Kietz e Küstrin Kostrzyn, na baliza 615,102;

c)

Ponte fronteiriça sobre o rio Oder (Odra) entre Frankfurt (Oder) e Kunowice, na baliza 580,640;

d)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Hagenwerder e Ręczyn, na baliza 169,611;

e)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Hirschfelde e Trzciniec Zgorzelecki, na baliza 186,281.

4.

A República da Polónia é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:

a)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Guben e Gubin, na baliza 13,375;

b)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Guben e Gubinek, na baliza 17,625;

c)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Forst e Tuplice, na baliza 51,935;

d)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Bad Muskau e Łęknica, na baliza 80,530;

e)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Horka e Wegliniec, na baliza 130,470;

f)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Görlitz and Zgorzelec, na baliza 153,885;

g)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Krzewina Zgorzelecka e Trzciniec Zgorzelecki, na baliza 184,220;

h)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka) entre Krzewina Zgorzelecka e Trzciniec Zgorzelecki, na baliza 184,780.


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