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Dokument 32008D0084
2008/84/EC: Council Decision of 22 January 2008 authorising the Federal Republic of Germany and the Republic of Poland to apply measures derogating from Article 5 of Council Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
2008/84/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 2008 , que autoriza a República Federal da Alemanha e a República da Polónia a aplicar medidas que derrogam o disposto no artigo 5.° da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
2008/84/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 2008 , que autoriza a República Federal da Alemanha e a República da Polónia a aplicar medidas que derrogam o disposto no artigo 5.° da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 27 de 31.1.2008, S. 17–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In Kraft
31.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Janeiro de 2008
que autoriza a República Federal da Alemanha e a República da Polónia a aplicar medidas que derrogam o disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(As versões em língua alemã e polaca são as únicas que fazem fé)
(2008/84/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofícios que deram entrada no Secretariado-Geral da Comissão a 22 de Outubro de 2007 e 27 de Julho de 2007, a República Federal da Alemanha e a República da Polónia pediram autorização para aplicar medidas especiais de carácter fiscal no que respeita à construção e manutenção de determinadas pontes entre os dois países. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 24 Outubro 2007, informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Federal da Alemanha e pela República da Polónia. Por ofício datado de 25 de Outubro de 2007, a Comissão notificou a República Federal da Alemanha e a República da Polónia de que estava de posse de todas as informações necessárias à apreciação do pedido. |
(3) |
A medida especial tem por finalidade, para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias destinados à construção e manutenção das pontes fronteiriças, considerar as pontes e o respectivo estaleiro, se se tratar de construção, como estando localizados inteiramente no território de um dos Estados-Membros, em conformidade com uma convenção, celebrada entre estes, respeitante à partilha da responsabilidade pela construção ou manutenção dessas pontes fronteiriças. |
(4) |
Na falta de uma medida especial, seria necessário, por cada fornecimento de bens ou serviços ou aquisição intracomunitária de bens, verificar se o lugar de tributação é a República Federal da Alemanha ou a República da Polónia. Os trabalhos numa ponte fronteiriça executados no território alemão estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha, ao passo que os trabalhos executados no território polaco estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado polaco. |
(5) |
A derrogação destina-se então a simplificar o processo de cobrança do imposto relativamente à construção e manutenção das pontes em questão. |
(6) |
A medida derrogatória não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A República Federal da Alemanha e a República da Polónia estão autorizadas, nas condições previstas nos artigos 2.o e 3.o, a aplicar medidas derrogatórias da Directiva 2006/112/CE no que respeita à construção e subsequente manutenção de uma ponte fronteiriça que atravessa o Oder (Odra) e de uma ponte fronteiriça que atravessa o Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka), e à manutenção de duas pontes existentes sobre o rio Oder (Odra) e nove pontes existentes sobre o rio Lausitzer Neiße (Nysa Łużycka), todas elas parcialmente localizadas no território da República Federal da Alemanha e parcialmente no território da República da Polónia. Uma breve descrição das pontes em questão consta do anexo da presente decisão. A presente autorização é igualmente aplicável a todas as pontes adicionais que venham a ser abrangidas pela Convenção celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República da Polónia relativa à responsabilidade pela construção e manutenção de pontes fronteiriças mediante troca de notas diplomáticas.
Artigo 2.o
Por derrogação do artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, em relação às pontes fronteiriças cujas construção e manutenção são da responsabilidade da República Federal da Alemanha e em relação às pontes fronteiriças cuja manutenção é da exclusiva responsabilidade da República Federal da Alemanha, essas pontes, assim como, se for caso disso, o respectivo estaleiro, desde que situado no território polaco, são considerados como fazendo parte do território alemão para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção ou manutenção das ditas pontes.
Artigo 3.o
Por derrogação do artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, em relação às pontes fronteiriças cujas construção e manutenção são da responsabilidade da República da Polónia e em relação às pontes fronteiriças cuja manutenção seja da exclusiva responsabilidade da República da Polónia, estas pontes, assim como, se for caso disso, o respectivo estaleiro, desde que situado no território alemão, são considerados como fazendo parte do território polaco para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção ou manutenção das ditas pontes.
Artigo 4.o
A República Federal da Alemanha e a República da Polónia são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
A. BAJUK
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/75/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 13).
ANEXO
Pontes referidas no artigo 1.o:
1. |
A República Federal da Alemanha é responsável pela construção da seguinte ponte fronteiriça:
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2. |
A República da Polónia é responsável pela construção da seguinte ponte fronteiriça:
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3. |
A República Federal da Alemanha é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:
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4. |
A República da Polónia é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:
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