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Document 32008R0069
Commission Regulation (EC) No 69/2008 of 25 January 2008 on the issue of licences for importing rice under the tariff quotas opened for the January 2008 subperiod by Regulation (EC) No 327/98
Regulamento (CE) n.° 69/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.° 327/98
Regulamento (CE) n.° 69/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.° 327/98
JO L 23 de 26.1.2008, p. 17–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 69/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Janeiro de 2008
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento. |
(2) |
Relativamente aos contingentes previstos no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o primeiro subperíodo é o subperíodo do mês de Janeiro. |
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4148 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa. |
(4) |
Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível. |
(5) |
Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4148 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2008, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Setembro de 2008.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1538/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 49) e derrogado pelo Regulamento (CE) n.o 60/2008 (JO L 22 de 25.1.2008, p. 6).
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Janeiro de 2008 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98
a) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Fevereiro de 2008 (em kg) |
Estados Unidos da América |
09.4127 |
— (2) |
15 136 312 |
b) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Abril de 2008 (em kg) |
Tailândia |
09.4128 |
— (2) |
7 246 608 |
Austrália |
09.4129 |
— (3) |
1 019 000 |
Outras origens |
09.4130 |
— (3) |
1 805 000 |
c) Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2008 (em kg) |
Todos os países |
09.4148 |
2,160463 % |
0 |
d) Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2008 (em kg) |
Tailândia |
09.4149 |
— (2) |
30 070 765 |
Austrália |
09.4150 |
— (1) |
16 000 000 |
Guiana |
09.4152 |
— (1) |
11 000 000 |
Estados Unidos da América |
09.4153 |
— (1) |
9 000 000 |
Outras origens |
09.4154 |
1,746724 % |
6 000 008 |
e) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2008 (em kg) |
Tailândia |
09.4112 |
1,496205 % |
0 |
Estados Unidos da América |
09.4116 |
2,627527 % |
0 |
Índia |
09.4117 |
1,386787 % |
0 |
Paquistão |
09.4118 |
1,291686 % |
0 |
Outras origens |
09.4119 |
1,388030 % |
0 |
Todos os países |
09.4166 |
1,165956 % |
17 011 010 |
(1) Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.
(2) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(3) Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.