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Dokumentas 32007D0884

2007/884/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.°  1 do artigo 26.° e nos artigos 168.° e 169.° da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 346 de 29.12.2007, p. 21—22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumento teisinis statusas Nebegalioja, Galiojimo pabaigos data: 31/12/2019: Šis aktas pakeistas. Dabartinė konsoliduota redakcija: 01/01/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/884/oj

29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2007/884/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (IVA), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Através das Decisões 95/252/CE (2) e, subsequentemente, 98/198/CE (3), o Conselho autorizou o Reino Unido a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos de passageiros sempre que os mesmos não são utilizados exclusivamente para fins profissionais. O Reino Unido foi também autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a utilização, a título particular, por um sujeito passivo de um veículo que foi objecto de aluguer ou de locação financeira para fins profissionais. Esta simplificação elimina a necessidade de o locatário manter um registo da quilometragem percorrida a título particular em veículos de empresa e declarar para efeitos de imposto a quilometragem privada de cada veículo.

(2)

Por ofício que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 5 de Fevereiro de 2007, o Reino Unido solicitou uma extensão do período de validade dessa derrogação, a qual caduca em 31 de Dezembro de 2007.

(3)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício datado de 15 de Outubro de 2007, do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por ofício datado de 17 de Outubro de 2007, a Comissão notificou o Reino Unido de que possuía todas as informações necessárias à análise do pedido.

(4)

Os elementos de direito e de facto que justificaram a concessão da autorização da medida derrogatória não se alteraram e persistem.

(5)

Em 29 de Outubro de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva que altera a Directiva 77/388/CEE, agora Directiva 2006/112/CE, que inclui a harmonização das categorias de despesas que podem ser objecto de deduções. Nos termos dessa proposta, o direito à dedução pode-se aplicar aos veículos automóveis. É, por conseguinte, conveniente prorrogar o período de validade da autorização até à entrada em vigor daquela directiva. Contudo, em todo o caso, a autorização caducará em 31 de Dezembro de 2010 se aquela directiva não tiver entrado em vigor até essa data, a fim de possibilitar uma avaliação da necessidade da presente decisão à luz da repartição global entre uso privado e uso profissional.

(6)

Esta medida derrogatória, assim prorrogada, não terá qualquer efeito negativo nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA.

(7)

Atendendo à urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 168.o e 169.o da Directiva 2006/112/CE, o Reino Unido fica autorizado a limitar a 50 % do IVA o direito à dedução do IVA que incide sobre despesas de aluguer ou locação financeira de um veículo de passageiros sempre que o veículo em questão não se destinar exclusivamente a uso profissional.

Artigo 2.o

Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2006/112/CE, o Reino Unido fica autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a utilização por um sujeito passivo de um carro de empresa para fins privados.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

A presente decisão caduca na data de entrada em vigor das regras comunitárias que determinam quais as despesas relativas aos veículos automóveis que não dão direito à dedução total do IVA, ou o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).

(2)  JO L 159 de 11.7.1995, p. 19.

(3)  JO L 76 de 13.3.1998, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/855/CE (JO L 369 de 16.12.2004, p. 61).


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