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Document 32006R1643

    Regulamento (CE) n. o  1643/2006 da Comissão, de 7 de Novembro de 2006 , que estabelece as modalidades de aplicação do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que beneficiam, num país terceiro, de um tratamento especial na importação (Versão codificada)

    JO L 308 de 8.11.2006, p. 7–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1643/oj

    8.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 308/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1643/2006 DA COMISSÃO

    de 7 de Novembro de 2006

    que estabelece as modalidades de aplicação do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que beneficiam, num país terceiro, de um tratamento especial na importação

    (Versão codificada)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 29.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que estabelece a assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial na importação num país terceiro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2973/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que beneficiam, num país terceiro, de um tratamento especial na importação (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

    (2)

    Os Estados Unidos da América aplicam um tratamento especial na importação relativamente a uma quantidade anual de 5 000 toneladas de carne de bovino originária da Comunidade e obedecendo a certos requisitos. Um dos requisitos é o de esta carne ser acompanhada de um certificado de identificação emitido pelo Estado-Membro exportador.

    (3)

    Os certificados de identificação só devem ser emitidos para as 5 000 toneladas que beneficiam deste tratamento. É portanto necessário prever a autorização da Comissão antes de qualquer emissão de certificado de exportação para a carne em questão. Além disso, para a quantidade que excede aquela para a qual foi emitido o certificado é conveniente não aplicar a tolerância prevista pelo n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5).

    (4)

    É necessário definir o modelo dos certificados de identificação e estabelecer as modalidades da sua utilização.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O presente regulamento estabelece as modalidades especiais de aplicação relativas à exportação anual para os Estados Unidos de 5 000 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, de origem comunitária, e que beneficia de um tratamento especial.

    2.   A carne referida no n.o 1 deve satisfazer as condições sanitárias exigidas pelo país terceiro importador e ser proveniente de animais abatidos há menos de dois meses à data do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.

    Artigo 2.o

    Na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras será emitido o certificado de identificação definido no artigo 3.o, a pedido do interessado e contra a apresentação do certificado de exportação referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão (6) e de um certificado veterinário indicando a data de abate dos animais de que provém a carne referida no artigo 12.o do referido regulamento.

    Artigo 3.o

    1.   O certificado de identificação é passado com pelo menos uma cópia num formulário cujo modelo figura no anexo I.

    Este certificado é impresso em língua inglesa sobre papel branco, com formato de 210 × 297 milímetros. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pelo posto alfandegário referido no artigo 4.o

    Os Estados-Membros exportadores podem exigir que o certificado utilizado no seu território seja impresso numa das suas línguas oficiais para além do texto em língua inglesa.

    2.   As cópias têm o mesmo número de ordem do original. O original e as suas cópias são preenchidos quer à máquina quer à mão; neste último caso devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

    Artigo 4.o

    1.   O certificado de indentificação e as suas cópias são emitidas pelo posto alfandegário em que são cumpridas as formalidades aduaneiras.

    2.   O posto alfandegário referido no n.o 1 põe o seu visto no espaço reservado para esse efeito no certificado original que entrega ao interessado. O posto alfandegário conserva uma cópia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para o controlo da origem e da natureza dos produtos para as quais foi emitido um certificado de identificação.

    Artigo 6.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2973/79 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Franco FRATTINI

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 334 de 28.12.1979, p. 8.

    (3)  JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2006 (JO L 225 de 17.8.2006, p. 21).

    (4)  Ver anexo II.

    (5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

    (6)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.


    ANEXO I

    Image


    ANEXO II

    Regulamento revogado com as sucessivas alterações

    Regulamento (CEE) n.o 2973/79 da Comissão (1)

    (JO L 336 de 29.12.1979, p. 44)

     

    Regulamento (CEE) n.o 2077/80 da Comissão

    (JO L 202 de 2.8.1980, p. 22)

     

    Regulamento (CEE) n.o 3582/81 da Comissão

    (JO L 359 de 15.12.1981, p. 14)

     

    Regulamento (CEE) n.o 3434/87 da Comissão

    (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7)

    Apenas o artigo 1.o

    Regulamento (CE) n.o 1234/2006 da Comissão

    (JO L 225 de 17.8.2006, p. 21)

     


    (1)  O presente regulamento foi também alterado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (JO L 241 de 13.9.1980, p. 5), o qual foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1445/95.


    ANEXO III

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CEE) n.o 2973/79

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 3.o

    Artigo 2.o

    Artigo 4.o

    Artigo 3.o

    Artigo 5.o

    Artigo 4.o

    Artigo 6.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 8.o

    Artigo 7.o

    Anexo

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo III


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