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Document 32006D0600
2006/600/EC: Commission Decision of 4 September 2006 establishing the classes of external fire performance for certain construction products as regards double skin metal faced sandwich panels for roofs (notified under document number C(2006) 3883) (Text with EEA relevance)
2006/600/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Setembro de 2006 , que estabelece as classes de desempenho, em relação a um fogo no exterior, para certos produtos de construção no que respeita a painéis em sanduíche, para coberturas, com dupla face em metal [notificada com o número C(2006) 3883] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/600/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Setembro de 2006 , que estabelece as classes de desempenho, em relação a um fogo no exterior, para certos produtos de construção no que respeita a painéis em sanduíche, para coberturas, com dupla face em metal [notificada com o número C(2006) 3883] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 244 de 7.9.2006, p. 24–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 32–34
(MT)
In force
7.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Setembro de 2006
que estabelece as classes de desempenho, em relação a um fogo no exterior, para certos produtos de construção no que respeita a painéis em sanduíche, para coberturas, com dupla face em metal
[notificada com o número C(2006) 3883]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/600/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 89/106/CEE dispõe que, a fim de atender a eventuais níveis de protecção diferentes para obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho no que respeita a cada exigência essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE» (2). |
(2) |
No que se refere à exigência essencial «Segurança contra incêndio», o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que, no conjunto, definem a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de forma diferente nos Estados-Membros. |
(3) |
O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas como a limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo dentro de uma dada área através da limitação da capacidade de os produtos de construção contribuirem para a generalização do fogo. |
(4) |
O nível dessa limitação só pode ser expresso através dos diferentes níveis de desempenho, em termos de reacção ao fogo, dos produtos na sua aplicação final. |
(5) |
Através de uma solução harmonizada, foi adoptado um sistema de classes pela Decisão da Comissão 2001/671/CE, de 21 de Agosto de 2001, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de coberturas expostos a um fogo no exterior (3). |
(6) |
No que respeita a certos produtos de construção, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2001/671/CE. |
(7) |
O desempenho, em relação a um fogo no exterior, de algumas coberturas e revestimentos de coberturas no âmbito da classificação prevista na Decisão 2001/671/CE está bem definido e é suficientemente bem conhecido das autoridades competentes em matéria de incêndios dos Estados-Membros, pelo que não são necessários testes relativamente a esta característica de desempenho específica. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os produtos de construção que satisfazem todos os requisitos das características de desempenho em relação a um fogo no exterior sem necessitarem de testes suplementares são enumerados no anexo.
Artigo 2.o
As classes específicas a aplicar aos diferentes produtos de construção, de acordo com a classificação do desempenho em relação a um fogo no exterior adoptada pela Decisão 2001/671/CE, constam do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Se for o caso, os produtos serão considerados em função das suas condições de utilização final.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.
(3) JO L 235 de 4.9.2001, p. 20.
ANEXO
O quadro constante do presente anexo enumera os produtos de construção que satisfazem todos os requisitos relativamente à «reacção a um fogo no exterior» sem necessitarem de testes suplementares.
Quadro
CLASSES DE DESEMPENHO, EM RELAÇÃO A UM FOGO NO EXTERIOR, PARA PAINÉIS EM SANDUÍCHE, PARA COBERTURAS, COM DUPLA FACE EM METAL
Produto (1) |
Descrição do produto |
Material central com massa volúmica mínima |
Classe (2) |
Painéis em sanduíche para coberturas recobertos com aço, aço inoxidável ou alumínio |
Em conformidade com a norma EN 14509 (1) |
PUR 35 kg/m3 ou |
BROOF (t1) |
MW (lamellas) 80 kg/m3 ou |
BROOF (t2) |
||
MW (placas com a largura total) 110 kg/m3 |
BROOF (t3) |
||
(1) Painéis com face externa metálica perfilada, tendo:
— |
espessura mínima de 0,4 mm para as faces em aço e aço inoxidável; |
— |
espessura mínima de 0,9 mm para as faces em alumínio; |
— |
em cada junta longitudinal entre dois painéis, uma sobreposição da face externa metálica, estendendo-se através da coroa e descendo um mínimo de 15 mm na face oposta da coroa, ou um rebordo de cobertura metálico cobrindo completamente a coroa de junção, ou uma costura metálica rebitada elevada ao longo da junta; |
— |
em cada junta transversal entre dois painéis, uma sobreposição da face externa metálica com um mínimo de 75 mm; |
— |
um revestimento exterior contra as intempéries, incluindo uma demão de PVC líquido de uma espessura nominal máxima da película seca de 0,200 mm, com um PCS não superior a 8,0 MJ/m2 e um índice máximo de massa a seco de 300 g/m2 ou uma fina demão de tinta inferior à acima indicada; |
— |
classificação mínima de reacção ao fogo de D-s3, d0, sem protecção dos bordos, em conformidade com a norma EN 13501-1. |
(2) Classe prevista no quadro do anexo da Decisão 2001/671/CE.
Símbolos usados: PUR = poliuretano; MW = lã mineral; PVC = policloreto de vinilo; PCS = poder calorífico superior.