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Document 32006R0973
Commission Regulation (EC) No 973/2006 of 29 June 2006 amending Regulation (EC) No 1831/96 opening and providing for the administration of Community tariff quotas bound under GATT for certain fruit and vegetables and processed fruit and vegetable products from 1996
Regulamento (CE) n. o 973/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1831/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996
Regulamento (CE) n. o 973/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1831/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996
JO L 176 de 30.6.2006, p. 63–67
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 323–327
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R1987 ver art. 4
30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/63 |
REGULAMENTO (CE) N.o 973/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho (3), e o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (4), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (5), prevêem um aumento dos contingentes pautais no âmbito do GATT e a abertura de novos contingentes para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas. |
(2) |
Desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão (6), vários códigos NC indicados nos anexos I a III desse regulamento foram alterados. |
(3) |
A fim de tomar em consideração os contingentes pautais alterados e os novos contingentes pautais, bem como por razões de clareza, os anexos do Regulamento (CE) n.o 1831/96 devem ser substituídos. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/96 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1831/96 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 154 de 8.6.2006, p. 24.
(3) JO L 154 de 8.6.2006, p. 22.
(4) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(5) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
(6) JO L 243 de 24.9.1996, p. 5.
ANEXO I
«ANEXO I
Número de ordem |
Código NC Subdivisão Taric |
Designação das mercadorias (1) |
Período do contingente |
Volume do contingente (em toneladas) |
Taxa do direito (%) |
09.0055 |
0701 90 50 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
De 1 de Janeiro a 15 de Maio |
4 295 |
3 |
09.0056 |
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
1 244 |
7 |
09.0057 |
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentos |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
500 |
1,5 |
09.0035 |
0712 20 00 |
Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou em fatias ou ainda esmagadas ou pulverizadas, mas sem qualquer outro preparo |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
12 000 |
10 |
09.0041 |
0802 11 90 0802 12 90 |
Amêndoas, frescas ou secas, com casca e sem casca, excepto as amargas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
90 000 |
2 |
09.0039 |
0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) |
De 15 de Janeiro a 14 de Junho |
10 000 |
6 |
09.0058 |
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
De 1 de Agosto a 31 de Maio |
500 |
10 |
09.0092 |
2008 20 11 2008 20 19 2008 20 31 2008 20 39 2008 20 71 2008 30 11 2008 30 19 2008 30 31 2008 30 39 2008 30 79 2008 40 11 2008 40 19 2008 40 21 2008 40 29 2008 40 31 2008 40 39 2008 50 11 2008 50 19 2008 50 31 2008 50 39 2008 50 51 2008 50 59 2008 50 71 2008 60 11 2008 60 19 2008 60 31 2008 60 39 2008 60 60 2008 70 11 2008 70 19 2008 70 31 2008 70 39 2008 70 51 2008 70 59 2008 80 11 2008 80 19 2008 80 31 2008 80 39 2008 80 70 |
Ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, incluídas as nectarinas, e morangos em conserva |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
2 838 |
20 |
09.0093 |
2009 11 11 2009 11 19 2009 19 11 2009 19 19 2009 29 11 2009 29 19 2009 39 11 2009 39 19 2009 49 11 2009 49 19 2009 79 11 2009 79 19 2009 80 11 2009 80 19 2009 80 35 2009 80 36 2009 80 38 2009 90 11 2009 90 19 2009 90 21 2009 90 29 |
Sumos de frutas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
7 044 |
20 |
(1) A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.»
ANEXO II
«ANEXO II
Número de ordem |
Código NC Subdivisão Taric |
Designação das mercadorias (1) |
Período do contingente |
Volume do contingente (em toneladas) |
Taxa do direito (%) |
09.0025 |
0805102011 0805102092 0805102096 |
Laranjas doces de alta qualidade, frescas |
De 1 de Fevereiro a 30 de Abril |
20 000 |
10 |
09.0027 |
0805209005 0805209091 |
Citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de «minneolas» |
De 1 de Fevereiro a 30 de Abril |
15 000 |
2 |
09.0033 |
2009119911 2009119919 |
Sumos de laranja concentrados, ultracongelados, sem adição de açúcar, com um grau de concentração até 50 graus Brix, em embalagens de 2 litros ou menos, que não contenham sumos de laranjas sanguíneas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
1 500 |
13 |
(1) A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
Laranjas doces de alta qualidade: as laranjas de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefacções, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com excepção das causadas pelo manuseamento normal e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insectos ou danos causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, das frutas em cada remessa não corresponderem a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem, 0,5 % de podridão, no máximo; |
b) |
Híbridos de citrinos, conhecidos sob o nome de «minneolas»: os híbridos de citrinos da variedade Minneola (Citrus paradisi Macf. CV Duncan e Citrus reticulate blanca CV Dancy); |
c) |
Sumos de laranjas, concentrados, ultracongelados, com um grau de concentração até 50 graus Brix: os sumos de laranjas cuja massa volúmica é igual ou inferior a 1,229 gramas por centímetro cúbico a 20 °C.» |
ANEXO III
«ANEXO III
Número de ordem |
Código NC Subdivisão Taric |
Designação das mercadorias (1) |
Período do contingente |
Volume do contingente (em toneladas) |
Taxa do direito (%) |
09.0094 |
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
De 15 de Maio a 31 de Outubro |
472 |
12 |
09.0059 |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
De 1 de Novembro a 15 de Maio |
1 134 |
2,5 |
09.0060 |
0806101091 0806101099 |
Uvas frescas de mesa |
De 21 de Julho a 31 de Outubro |
1 500 |
9 |
09.0061 |
0808108010 0808108090 |
Maçãs, frescas, excepto as maçãs para cidra |
De 1 de Abril a 31 de Julho |
600 |
0 |
09.0062 |
0808 20 50 |
Peras, frescas, excepto peras para perada |
De 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
1 000 |
5 |
09.0063 |
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
De 1 de Junho a 31 de Julho |
2 500 |
10 |
09.0040 |
0809 20 95 |
Cerejas, excepto ginjas, frescas |
De 21 de Maio a 15 de Julho |
800 |
4 |
(1) A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.»