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Document 32006R0973

    Regulamento (CE) n. o  973/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1831/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996

    JO L 176 de 30.6.2006, p. 63–67 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 323–327 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R1987 ver art. 4

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/973/oj

    30.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/63


    REGULAMENTO (CE) N.o 973/2006 DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho (3), e o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (4), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (5), prevêem um aumento dos contingentes pautais no âmbito do GATT e a abertura de novos contingentes para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas.

    (2)

    Desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão (6), vários códigos NC indicados nos anexos I a III desse regulamento foram alterados.

    (3)

    A fim de tomar em consideração os contingentes pautais alterados e os novos contingentes pautais, bem como por razões de clareza, os anexos do Regulamento (CE) n.o 1831/96 devem ser substituídos.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/96 deve, por conseguinte, ser alterado.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1831/96 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

    2)

    O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    3)

    O anexo III é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 154 de 8.6.2006, p. 24.

    (3)  JO L 154 de 8.6.2006, p. 22.

    (4)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

    (5)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

    (6)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 5.


    ANEXO I

    «ANEXO I

    Número de ordem

    Código NC Subdivisão Taric

    Designação das mercadorias (1)

    Período do contingente

    Volume do contingente

    (em toneladas)

    Taxa do direito

    (%)

    09.0055

    0701 90 50

    Batatas, frescas ou refrigeradas

    De 1 de Janeiro a 15 de Maio

    4 295

    3

    09.0056

    0706 10 00

    Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    1 244

    7

    09.0057

    0709 60 10

    Pimentos doces ou pimentos

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    500

    1,5

    09.0035

    0712 20 00

    Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou em fatias ou ainda esmagadas ou pulverizadas, mas sem qualquer outro preparo

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    12 000

    10

    09.0041

    0802 11 90

    0802 12 90

    Amêndoas, frescas ou secas, com casca e sem casca, excepto as amargas

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    90 000

    2

    09.0039

    0805 50 10

    Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

    De 15 de Janeiro a 14 de Junho

    10 000

    6

    09.0058

    0809 10 00

    Damascos, frescos

    De 1 de Agosto a 31 de Maio

    500

    10

    09.0092

    2008 20 11

    2008 20 19

    2008 20 31

    2008 20 39

    2008 20 71

    2008 30 11

    2008 30 19

    2008 30 31

    2008 30 39

    2008 30 79

    2008 40 11

    2008 40 19

    2008 40 21

    2008 40 29

    2008 40 31

    2008 40 39

    2008 50 11

    2008 50 19

    2008 50 31

    2008 50 39

    2008 50 51

    2008 50 59

    2008 50 71

    2008 60 11

    2008 60 19

    2008 60 31

    2008 60 39

    2008 60 60

    2008 70 11

    2008 70 19

    2008 70 31

    2008 70 39

    2008 70 51

    2008 70 59

    2008 80 11

    2008 80 19

    2008 80 31

    2008 80 39

    2008 80 70

    Ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, incluídas as nectarinas, e morangos em conserva

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    2 838

    20

    09.0093

    2009 11 11

    2009 11 19

    2009 19 11

    2009 19 19

    2009 29 11

    2009 29 19

    2009 39 11

    2009 39 19

    2009 49 11

    2009 49 19

    2009 79 11

    2009 79 19

    2009 80 11

    2009 80 19

    2009 80 35

    2009 80 36

    2009 80 38

    2009 90 11

    2009 90 19

    2009 90 21

    2009 90 29

    Sumos de frutas

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    7 044

    20


    (1)  A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.»


    ANEXO II

    «ANEXO II

    Número de ordem

    Código NC Subdivisão Taric

    Designação das mercadorias (1)

    Período do contingente

    Volume do contingente

    (em toneladas)

    Taxa do direito

    (%)

    09.0025

    0805102011

    0805102092

    0805102096

    Laranjas doces de alta qualidade, frescas

    De 1 de Fevereiro a 30 de Abril

    20 000

    10

    09.0027

    0805209005

    0805209091

    Citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de «minneolas»

    De 1 de Fevereiro a 30 de Abril

    15 000

    2

    09.0033

    2009119911

    2009119919

    Sumos de laranja concentrados, ultracongelados, sem adição de açúcar, com um grau de concentração até 50 graus Brix, em embalagens de 2 litros ou menos, que não contenham sumos de laranjas sanguíneas

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    1 500

    13


    (1)  A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a)

    Laranjas doces de alta qualidade: as laranjas de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefacções, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com excepção das causadas pelo manuseamento normal e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insectos ou danos causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, das frutas em cada remessa não corresponderem a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem, 0,5 % de podridão, no máximo;

    b)

    Híbridos de citrinos, conhecidos sob o nome de «minneolas»: os híbridos de citrinos da variedade Minneola (Citrus paradisi Macf. CV Duncan e Citrus reticulate blanca CV Dancy);

    c)

    Sumos de laranjas, concentrados, ultracongelados, com um grau de concentração até 50 graus Brix: os sumos de laranjas cuja massa volúmica é igual ou inferior a 1,229 gramas por centímetro cúbico a 20 °C.»


    ANEXO III

    «ANEXO III

    Número de ordem

    Código NC Subdivisão Taric

    Designação das mercadorias (1)

    Período do contingente

    Volume do contingente

    (em toneladas)

    Taxa do direito

    (%)

    09.0094

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    De 15 de Maio a 31 de Outubro

    472

    12

    09.0059

    0707 00 05

    Pepinos, frescos ou refrigerados

    De 1 de Novembro a 15 de Maio

    1 134

    2,5

    09.0060

    0806101091

    0806101099

    Uvas frescas de mesa

    De 21 de Julho a 31 de Outubro

    1 500

    9

    09.0061

    0808108010

    0808108090

    Maçãs, frescas, excepto as maçãs para cidra

    De 1 de Abril a 31 de Julho

    600

    0

    09.0062

    0808 20 50

    Peras, frescas, excepto peras para perada

    De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    1 000

    5

    09.0063

    0809 10 00

    Damascos, frescos

    De 1 de Junho a 31 de Julho

    2 500

    10

    09.0040

    0809 20 95

    Cerejas, excepto ginjas, frescas

    De 21 de Maio a 15 de Julho

    800

    4


    (1)  A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.»


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