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Document 32006R0967

    Regulamento (CE) n. o  967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar

    JO L 176 de 30.6.2006, p. 22–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 312M de 22.11.2008, p. 75–84 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/12/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/967/oj

    30.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/22


    REGULAMENTO (CE) N.o 967/2006 DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2006

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o, o n.o 2 do artigo 15.o e a alínea c) do n.o 1 e a alínea d) do n.o 2 do artigo 40.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê que a produção além da quota pode ser utilizada na elaboração de determinados produtos, ser objecto de reporte para a campanha de comercialização seguinte, ser utilizada no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (2), ou ser exportada, dentro de determinados limites.

    (2)

    O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a aplicação de uma imposição aos excedentes de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina que não sejam objecto de reporte, nem exportados, nem utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, bem como ao açúcar industrial, à isoglicose industrial e ao xarope de inulina industrial em relação aos quais não seja apresentada prova, até uma data a determinar, de que foram transformados num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o do mesmo regulamento, e ainda às quantidades retiradas em conformidade com o artigo 19.o daquele regulamento, relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no n.o 3 do mesmo artigo.

    (3)

    Para evitar a acumulação de quantidades produzidas além das quotas, susceptíveis de perturbar o mercado, é conveniente fixar o montante da imposição a um nível elevado. Para o efeito, afigura-se apropriado um montante fixo, próximo do nível dos direitos plenos aplicáveis à importação de açúcar branco.

    (4)

    É necessário estabelecer determinadas disposições relativas ao açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina extraquota, aplicáveis se o produto for destruído e/ou se tornar irrecuperável, bem como nos casos de força maior que impossibilitem a utilização dos produtos conforme previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    (5)

    O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a aprovação das empresas que transformem açúcar, isoglicose ou xarope de inulina num dos produtos industriais referidos no n.o 2 do artigo 13.o do mesmo regulamento. É conveniente precisar o conteúdo do pedido de aprovação que os transformadores devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros. Há que definir os compromissos a assumir pelas empresas em causa como contrapartida da aprovação, nomeadamente a obrigação de manterem actualizado um registo das quantidades de matérias-primas entradas, transformadas e saídas sob a forma de produtos transformados. Para assegurar o correcto funcionamento do regime do açúcar industrial, da isoglicose industrial e do xarope de inulina industrial, devem ser previstas sanções a aplicar aos transformadores que não cumpram as suas obrigações ou compromissos.

    (6)

    Há que definir as condições de utilização do açúcar industrial, da isoglicose industrial e do xarope de inulina industrial a que se refere a alínea a) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, no que respeita, nomeadamente, aos contratos de entrega de matérias-primas entre fabricantes e transformadores, e que estabelecer a lista dos produtos referidos nessa mesma alínea, em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do mesmo regulamento, tendo em conta a experiência adquirida no abastecimento de açúcar às indústrias químicas e farmacêuticas.

    (7)

    Para maior eficácia do sistema de controlo, há que limitar a utilização de açúcar industrial, isoglicose industrial e xarope de inulina industrial à venda directa entre fabricantes e transformadores aprovados.

    (8)

    A fim de facilitar a utilização do açúcar industrial e o acesso dos utilizadores potenciais a essa matéria-prima, é conveniente que o fabricante possa substituir uma parte do seu açúcar industrial por açúcar produzido por outro fabricante, eventualmente estabelecido noutro Estado-Membro. Todavia, essa possibilidade deve estar subordinada à condição de ser correctamente assegurado um controlo suplementar das quantidades entregues e efectivamente utilizadas pela indústria. A decisão de concessão dessa possibilidade deve ser deixada à apreciação das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

    (9)

    Para assegurar uma utilização conforme do açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, deve ser prevista a aplicação aos transformadores de sanções pecuniárias, de montante dissuasivo, destinadas a evitar que as matérias-primas sejam desviadas do seu destino.

    (10)

    O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê que uma empresa pode decidir efectuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. A possibilidade de uma empresa produtora de açúcar reportar a totalidade da sua produção além da quota impõe que os produtores de beterraba em causa sejam estreitamente associados à decisão de reporte por meio de um acordo interprofissional, previsto no artigo 6.o do referido regulamento.

    (11)

    A produção de isoglicose estende-se por todo o ano e o produto é muito pouco armazenável. Essas características tornam necessário prever a possibilidade de as empresas produtoras de isoglicose tomarem a decisão de reporte a posteriori.

    (12)

    Por razões de controlo das quantidades e destinos, é conveniente prever que o açúcar utilizado no quadro do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas seja objecto de uma venda directa do fabricante à empresa da região ultraperiférica, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (3). A correcta aplicação dos dois regimes passa pela cooperação estreita entre as autoridades do Estado-Membro no qual o açúcar foi produzido, competentes na gestão do açúcar excedentário, e as autoridades das regiões ultraperiféricas, competentes na gestão do regime de abastecimento específico.

    (13)

    As exportações devem ser efectuadas sob a cobertura de certificados de exportação sem restituições, emitidos em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, e, no que respeita ao açúcar, no âmbito de contingentes a abrir pela Comissão tendo em conta os compromissos subscritos pela Comunidade no quadro da Organização Mundial do Comércio. Por razões administrativas, é conveniente utilizar como prova de exportação os documentos de exportação previstos no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4). Os Estados-Membros devem exercer um controlo físico de acordo com as normas previstas no Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (5).

    (14)

    Por razões de transparência e clareza jurídica, é conveniente revogar, com efeitos a 1 de Julho de 2006, o Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (6), o Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (7), e o Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (8).

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece, em conformidade com o capítulo 3 do título II do Regulamento (CE) n.o 318/2006, as condições de utilização ou de reporte das quantidades de açúcar, isoglicose e xarope de inulina produzidas extraquota, bem como regras relativas à imposição sobre os excedentes.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Matéria-prima»: o açúcar, a isoglicose ou o xarope de inulina;

    b)

    «Matéria-prima industrial»: o açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial referidos nos pontos 6 e 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

    c)

    «Fabricante»: uma empresa produtora de matéria-prima, aprovada em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

    d)

    «Transformador»: uma empresa de transformação de matéria-prima num ou mais dos produtos referidos no anexo, aprovada em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.

    As quantidades de matérias-primas e de matérias-primas industriais serão expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco ou, se se tratar de isoglicose, em toneladas de matéria seca.

    CAPÍTULO II

    IMPOSIÇÃO

    Artigo 3.o

    Montante

    1.   A imposição prevista no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é fixada em 500 euros por tonelada.

    2.   Antes do dia 1 de Maio após a campanha de comercialização durante a qual os excedentes tiverem sido produzidos, o Estado-Membro comunicará aos fabricantes a imposição total a pagar. Essa imposição será paga pelos fabricantes em causa antes de 1 de Junho do mesmo ano.

    3.   A quantidade em relação à qual a imposição for paga será considerada escoada no mercado comunitário.

    Artigo 4.o

    Excedentes sujeitos a imposição

    1.   A imposição será cobrada ao fabricante em relação aos excedentes produzidos além da sua quota de produção para a campanha de comercialização em causa.

    Todavia, a imposição não será cobrada em relação às quantidades a que se refere o n.o 1 que tiverem sido:

    a)

    Entregues a um transformador antes do dia 30 de Novembro da campanha de comercialização seguinte, para serem utilizadas no fabrico dos produtos referidos no anexo;

    b)

    Reportadas, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, e, no caso do açúcar, armazenadas pelo fabricante até ao último dia da campanha de comercialização em causa;

    c)

    Entregues antes do dia 31 de Dezembro da campanha de comercialização seguinte, no quadro do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas previsto no título II do Regulamento (CE) n.o 247/2006;

    d)

    Exportadas antes do dia 31 de Dezembro da campanha de comercialização seguinte, sob a cobertura de um certificado de exportação;

    e)

    Destruídas ou avariadas sem possibilidade de recuperação, em circunstâncias reconhecidas pelo organismo competente do Estado-Membro em causa.

    2.   Cada fabricante de açúcar comunicará ao organismo competente do Estado-Membro que lhe tiver concedido a aprovação, antes do dia 1 de Fevereiro da campanha de comercialização em causa, a quantidade de açúcar produzida além da sua quota de produção.

    Cada fabricante de açúcar comunicará igualmente, se for caso disso, antes do final de cada mês seguinte, os ajustamentos dessa produção efectuados no mês anterior da referida campanha.

    3.   Os Estados-Membros determinarão e comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 30 de Junho, as quantidades referidas no segundo parágrafo do n.o 1, o total das quantidades excedentárias e as imposições cobradas, em relação à campanha de comercialização anterior.

    4.   Se, em casos de força maior, as operações referidas nas alíneas a), c) e d) do n.o 1 não puderem ser realizadas nos prazos previstos, o organismo competente do Estado-Membro em cujo território o açúcar excedentário, a isoglicose excedentária ou o xarope de inulina excedentário tiver sido produzido adoptará as medidas necessárias, em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

    CAPÍTULO III

    UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL

    Artigo 5.o

    Aprovações

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros aprovarão as empresas que o solicitarem e estiverem em condições de utilizar matéria-prima industrial no fabrico de um dos produtos referidos no anexo e que, nomeadamente, se comprometerem a:

    a)

    Manter registos em conformidade com o artigo 11.o;

    b)

    Apresentar, a pedido das mesmas autoridades, todas as informações e documentos comprovativos necessários à gestão e controlo da origem e utilização das matérias-primas em causa;

    c)

    Permitir que as referidas autoridades efectuem um controlo administrativo e físico adequado.

    2.   O pedido de aprovação indicará a capacidade de produção e os coeficientes técnicos de transformação da matéria-prima e descreverá com precisão o produto a fabricar. Os dados serão discriminadas por unidade industrial.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para confirmar a plausibilidade dos coeficientes técnicos de transformação das matérias-primas.

    Os coeficientes serão estabelecidos com base em ensaios efectuados na empresa do transformador. Na falta de estimativas dos coeficientes específicas da empresa, a verificação basear-se-á nos coeficientes estabelecidos na legislação comunitária ou, na falta destes, nos coeficientes geralmente aceites pela indústria transformadora em causa.

    3.   A aprovação será concedida para a elaboração de um ou mais produtos específicos. A aprovação será retirada se se constatar que alguma das condições referidas no n.o 1 deixou de estar satisfeita. A retirada da aprovação pode ter lugar durante a campanha e não terá efeitos retroactivos.

    Artigo 6.o

    Contrato de entrega

    1.   As matérias-primas industriais serão objecto do contrato de entrega referido no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, entre um fabricante e um transformador que garanta a sua utilização na Comunidade no fabrico dos produtos indicados no anexo do presente regulamento.

    2.   Os contratos de entrega de matérias-primas industriais incluirão, pelo menos, as seguintes indicações:

    a)

    Os nomes, endereços e números de aprovação das partes contratantes;

    b)

    A duração do contrato e as quantidades de cada matéria-prima a entregar por período de entrega;

    c)

    Os preços, qualidades e todas as condições aplicáveis à entrega das matérias-primas;

    d)

    O compromisso, por parte do fabricante, de entregar uma matéria-prima proveniente da sua produção extraquota e o compromisso, por parte do transformador, de utilizar as quantidades entregues exclusivamente na produção de um ou mais produtos cobertos pela aprovação de que for titular.

    3.   Se o fabricante e o transformador fizerem parte da mesma empresa, esta estabelecerá um contrato de entrega pro forma de que constem todas as indicações previstas no n.o 2, com excepção dos preços.

    4.   O fabricante comunicará uma cópia de cada contrato, antes da primeira entrega a título do mesmo, às autoridades competentes do Estado-Membro que lhe tiver concedido a aprovação e às autoridades competentes do Estado-Membro que tiver concedido a aprovação ao transformador em causa. A cópia pode não mencionar os preços referidos na alínea c) do n.o 2.

    Artigo 7.o

    Equivalência

    1.   Entre o início de uma campanha de comercialização e o momento em que a sua produção atingir a quota de que for detentor, o fabricante pode, no quadro dos contratos de entrega referidos no artigo 6.o, substituir a matéria-prima industrial por uma matéria-prima que tenha produzido sob quota.

    2.   A pedido do fabricante em causa, a matéria-prima sob quota entregue em conformidade com o n.o 1 será contabilizada como matéria-prima industrial entregue a um transformador, conforme previsto na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o, na mesma campanha de comercialização.

    3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem admitir que, a pedido dos interessados, uma quantidade de açúcar produzida na Comunidade por outro fabricante possa ser entregue em substituição de açúcar industrial. Nesse caso, o açúcar entregue será contabilizado como matéria-prima industrial entregue a um transformador, conforme previsto na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o, na mesma campanha de comercialização.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa assegurarão a coordenação do controlo e o acompanhamento destas operações.

    Artigo 8.o

    Entrega de matérias-primas

    Com base nos boletins de entrega referidos no n.o 1 do artigo 9.o, o fabricante comunicará mensalmente, à autoridade competente do Estado-Membro que lhe tiver concedido a aprovação, as quantidades de matérias-primas entregues no mês anterior a título de cada contrato de entrega, assinalando, se for caso disso, as quantidades entregues em conformidade com os n.os 1 ou 3 do artigo 7.o

    As quantidades referidas no primeiro parágrafo serão consideradas entregues em conformidade com a alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o

    Artigo 9.o

    Obrigações do transformador

    1.   Por ocasião de cada entrega, o transformador entregará ao fabricante em causa um boletim de entrega de matérias-primas industriais a título do contrato de entrega referido no artigo 6.o, comprovativo das quantidades entregues.

    2.   Antes do final do quinto mês após cada entrega, o transformador apresentará, às autoridades competentes do Estado-Membro, prova por estas considerada bastante da utilização das matérias-primas industriais no fabrico de produtos em conformidade com a aprovação referida no artigo 5.o e com o contrato de entrega referido no artigo 6.o. Essa prova comportará, nomeadamente, a inscrição, nos registos, das quantidades de produtos em causa, efectuada de modo automático durante ou após o processo de fabrico.

    3.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 2, pagará um montante de 5 euros por tonelada da entrega em causa e por dia de atraso, a contar do final do quinto mês após a entrega.

    4.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 2 antes do final do sétimo mês após cada entrega, a quantidade em causa será considerada sobredeclarada, para efeitos da aplicação do artigo 13.o. A aprovação do transformador será retirada durante um período compreendido entre três e seis meses, em função da gravidade dos factos.

    Artigo 10.o

    Comunicações dos Estados-Membros

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

    a)

    O mais tardar no final do segundo mês após o mês em causa, a quantidade de matéria-prima industrial entregue;

    b)

    O mais tardar no final de Novembro, em relação à campanha de comercialização anterior:

    a quantidade de matéria-prima industrial entregue, discriminada em açúcar branco, açúcar bruto, xarope de açúcar e isoglicose,

    a quantidade de matéria-prima industrial utilizada, discriminada, por um lado, em açúcar branco, açúcar bruto, xarope de açúcar e isoglicose e, por outro, em função dos produtos referidos no anexo,

    as quantidades entregues em aplicação do n.o 3 do artigo 7.o

    Artigo 11.o

    Registos do transformador

    A autoridade competente do Estado-Membro precisará os registos que os transformadores devem manter, bem como a periodicidade, no mínimo mensal, das inscrições nos mesmos.

    Esses registos, que o transformador conservará no mínimo durante três anos, após o ano em curso, incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

    a)

    As quantidades das diferentes matérias-primas compradas para transformação;

    b)

    As quantidades de matérias-primas transformadas e as quantidades e tipos de produtos acabados, co-produtos e subprodutos obtidos a partir dessas matérias-primas;

    c)

    As perdas de transformação;

    d)

    As quantidades destruídas e a justificação de tal acção;

    e)

    As quantidades e tipos de produtos vendidos ou cedidos pelo transformador.

    Artigo 12.o

    Controlo dos transformadores

    1.   No decurso de cada campanha de comercialização, as autoridades competentes dos Estados-Membros controlarão pelo menos 50 % dos transformadores aprovados, seleccionados por meio de uma análise de riscos.

    2.   O controlo compreenderá a análise do processo de transformação, o exame dos documentos comerciais e a verificação física das existências, para comprovar a coerência entre, por um lado, as entregas de matérias-primas e, por outro, os produtos acabados, co produtos e subprodutos obtidos.

    O controlo visará comprovar a exactidão dos instrumentos de medida e das análises laboratoriais utilizadas para determinar as entregas de matérias-primas e a sua entrada em produção, os produtos obtidos e os movimentos de existências.

    Se estiver previsto, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, que certos elementos de um controlo possam basear-se numa amostra, esta deve garantir um nível fiável e representativo de controlo.

    3.   Todos os controlos serão objecto de um relatório de controlo assinado pela pessoa que o efectuar, descrevendo com precisão os diferentes elementos do controlo. Desse relatório constarão, nomeadamente:

    a)

    A data do controlo e as pessoas presentes;

    b)

    O período objecto do controlo e as quantidades em causa;

    c)

    As técnicas de controlo utilizadas, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de amostragem;

    d)

    Os resultados do controlo e as recomendações formuladas;

    e)

    Uma avaliação da gravidade, extensão, grau de permanência e duração das deficiências e discordâncias eventualmente constatadas, bem como todos os outros elementos a ter em conta na aplicação de sanções.

    Cada relatório de controlo permanecerá em arquivo durante, pelo menos, três anos, após o ano do controlo, de maneira a ser facilmente utilizável pelos serviços de controlo da Comissão.

    Artigo 13.o

    Sanções

    1.   Se for detectada uma discordância entre as existências físicas, as existências inscritas no registo e as entregas de matérias-primas, ou na falta de elementos comprovativos que permitam estabelecer a concordância desses dados, a aprovação do transformador será retirada durante um período a determinar pelos Estados-Membros, não inferior a três meses a contar da data da constatação. Enquanto vigorar a retirada da aprovação, o transformador não pode receber matéria-prima industrial, mas pode utilizar matéria-prima industrial entregue anteriormente.

    Em caso de sobredeclaração das quantidades de matérias-primas utilizadas, será imposto ao transformador o pagamento de um montante de 500 euros por tonelada sobredeclarada.

    2.   A aprovação não será retirada em conformidade com o n.o 1 se a discordância entre as existências físicas e as existências inscritas na contabilidade de existências decorrer de casos de força maior ou for inferior a 5 %, em peso, da quantidade de matérias-primas objecto do controlo ou resultar de omissões ou de simples erros administrativos, desde que sejam tomadas medidas rectificativas para evitar a repetição futura das anomalias detectadas.

    CAPÍTULO IV

    REPORTE

    Artigo 14.o

    Quantidades reportadas

    Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o fabricante pode reportar, para ser tratada como produção da campanha de comercialização seguinte, uma quantidade de matéria-prima inferior ou igual ao excedente, relativamente à quota atribuída, da produção a título da campanha em curso, incluídas as quantidades anteriormente reportadas para essa campanha, em conformidade com o mesmo artigo, ou retiradas do mercado, em conformidade com o artigo 19.o do referido regulamento.

    Artigo 15.o

    Reporte de açúcar

    1.   As condições de reporte de açúcar, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão estabelecidas por um acordo interprofissional, referido no artigo 6.o do mesmo regulamento, e incidirão, nomeadamente, na quantidade de beterraba correspondente à quantidade de açúcar a reportar e na repartição dessa quantidade pelos produtores de beterraba.

    2.   A beterraba correspondente à quantidade de açúcar reportada será paga pela empresa em causa a um preço pelo menos igual ao preço mínimo e nas condições aplicáveis a beterrabas entregues por conta da produção sob quota da campanha de comercialização para a qual o açúcar for reportado.

    Artigo 16.o

    Reporte de isoglicose

    Um fabricante de isoglicose que decidir efectuar um reporte a título de uma campanha de comercialização comunicará, antes do dia 31 de Outubro da campanha de comercialização seguinte, a sua decisão às autoridades competentes do Estado-Membro que lhe tiver concedido a aprovação.

    Artigo 17.o

    Comunicações dos Estados-Membros

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

    a)

    O mais tardar no dia 1 de Maio, as quantidades de açúcar de beterraba e de xarope de inulina da campanha de comercialização em curso a reportar para a campanha de comercialização seguinte;

    b)

    O mais tardar no dia 15 de Julho, as quantidades de açúcar de cana da campanha de comercialização em curso a reportar para a campanha de comercialização seguinte;

    c)

    O mais tardar no dia 15 de Novembro, as quantidades de isoglicose reportadas da campanha de comercialização anterior.

    CAPÍTULO V

    REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO E EXPORTAÇÃO

    Artigo 18.o

    Regiões ultraperiféricas

    1.   As matérias-primas excedentárias utilizadas no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com a alínea c) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e dentro dos limites quantitativos estabelecidos pelos programas previstos no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, serão objecto de um contrato de venda directa entre o fabricante que as tiver produzido e um operador inscrito num dos registos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 793/2006.

    2.   O contrato referido no n.o 1 preverá, nomeadamente, a transmissão entre as partes:

    a)

    De uma declaração do fabricante comprovativa da quantidade de matérias-primas excedentárias entregue a título do contrato;

    b)

    De uma declaração do operador em questão comprovativa da entrega, a título do regime específico de abastecimento, da quantidade em causa.

    No caso de matérias-primas excedentárias, o pedido de certificado de ajuda referido no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 793/2006 será acompanhado da declaração do fabricante referida na alínea a) do n.o 2 do presente artigo. O certificado de ajuda ostentará, na casa 20, a menção «açúcar C: não beneficia de ajudas» prevista na parte F do anexo I do Regulamento (CE) n.o 793/2006.

    As autoridades competentes que tiverem emitido o certificado de ajuda transmitirão uma cópia do mesmo às autoridades competentes do Estado-Membro que tiver concedido a aprovação ao fabricante.

    As quantidades de matérias-primas relativamente às quais o fabricante apresentar a declaração referida na alínea b) do n.o 2 e para as quais o Estado-Membro em causa dispuser das cópias dos certificados de ajuda serão consideradas entregues no quadro do regime específico de abastecimento, conforme previsto na alínea c) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o

    Artigo 19.o

    Exportação

    1.   Os certificados de exportação referidos na alínea d) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o serão emitidos no quadro de limites quantitativos à exportação sem restituições, a fixar pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    2.   As quantidades excedentárias serão consideradas exportadas, conforme previsto na alínea d) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o, se:

    a)

    O produto tiver sido exportado sem restituições como açúcar branco, isoglicose inalterada ou xarope de inulina inalterado;

    b)

    A declaração de exportação em causa tiver sido aceite pelo Estado-Membro de exportação antes do dia 1 de Janeiro após o final da campanha de comercialização durante a qual a matéria-prima excedentária tiver sido produzida;

    c)

    O fabricante tiver apresentado ao organismo competente do Estado-Membro, antes do dia 1 de Abril após a campanha de comercialização durante a qual o excedente tiver sido produzido:

    i)

    o certificado de exportação que lhe tiver sido emitido em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006,

    ii)

    os documentos referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, necessários para a liberação da garantia,

    iii)

    uma declaração comprovativa de que as quantidades exportadas serão contabilizadas a título das quantidades excedentárias a que se refere a alínea d) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 20.o

    Taxas de câmbio

    Nos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro, a taxa de câmbio a utilizar será a taxa aplicável:

    a)

    No que respeita à imposição referida no artigo 3.o, no primeiro dia da campanha de comercialização a título da qual os excedentes tiverem sido produzidos;

    b)

    No que respeita aos montantes a pagar referidos no n.o 3 do artigo 9.o e no n.o 1 do artigo 13.o, no primeiro dia do mês em que passarem a ser devidos.

    Artigo 21.o

    Controlo e medidas de aplicação nacionais

    1.   Cada Estado-Membro efectuará um controlo físico a, pelo menos, 5 %:

    a)

    Das quantidades de açúcar reportadas a que se refere o artigo 14.o;

    b)

    Das quantidades de matérias-primas entregues no quadro do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, referido no artigo 18.o;

    c)

    Das declarações de exportação referidas no artigo 19.o, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2090/2002.

    2.   Cada Estado-Membro comunicará à Comissão, o mais tardar no dia 30 de Março após a campanha de comercialização em causa, um relatório anual do controlo efectuado, nomeadamente o referido no n.o 1 e no artigo 12.o, o qual precisará, para cada controlo, as falhas significativas e não significativas constatadas, o seguimento dado e as sanções aplicadas.

    3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para a correcta aplicação do presente regulamento e podem aplicar sanções nacionais apropriadas aos operadores intervenientes no processo.

    4.   Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua para assegurar a eficácia do controlo e permitir a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e da exactidão dos dados comunicados.

    Artigo 22.o

    Revogações

    São revogados, com efeitos a 1 de Julho de 2006, os Regulamentos (CEE) n.o 65/82, (CEE) n.o 2670/81 e (CE) n.o 1265/2001.

    Todavia, o Regulamento (CEE) n.o 2670/81 e o Regulamento (CE) n.o 1265/2001 continuam a ser aplicáveis à produção da campanha de comercialização de 2005/2006.

    Artigo 23.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

    (2)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    (3)  JO L 145 de 31.5.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 852/2006 (JO L 158 de 10.6.2006, p. 9).

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

    (5)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1454/2004 (JO L 269 de 17.8.2004, p. 9).

    (6)  JO L 262 de 16.9.1981, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 95/2002 (JO L 17 de 19.1.2002, p. 37).

    (7)  JO L 9 de 14.1.1982, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2000 (JO L 253 de 7.10.2000, p. 15).

    (8)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2006 (JO L 89 de 28.3.2006, p. 11).


    ANEXO

    Código NC

    Designação das mercadorias

    1302 32

    – – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados:

    1302 39 00

    – – Outras

    ex 1702 60 95

    – – Xaropes para barrar e xaropes para a produção de Rinse appelstroop.

    2102 10

    – Leveduras vivas

    ex 2102 20

    – – Leveduras mortas

    2207 10 00

    – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol (bioetanol)

    ex 2207 20 00

    – Álcool etílico desnaturado com qualquer teor alcoólico (bioetanol)

    ex 2208 40

    – Rum

    ex 2309 90

    – Produtos com teor de matéria seca não inferior a 60 % de lisina

    29

    Produtos químicos orgânicos, com excepção dos produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

    3002 90 50

    – – Culturas de microrganismos

    3003

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses, nem acondicionados para venda a retalho

    3004

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

    3006

    Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 do capítulo 30 da Nomenclatura Combinada

    3203 00 90

    – Matérias corantes de origem vegetal ou animal e preparações à base destas matérias

    ex 3204

    – Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32 da Nomenclatura Combinada, à base dessas matérias corantes

    ex ex 35

    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas, com excepção dos produtos da posição 3501 e das subposições 3505 10 10, 3505 10 90 e 3505 20

    ex ex 38

    Produtos diversos das indústrias químicas, com excepção das posições 3809 e da subposição 3824 60 00

    ex ex 39

    Plástico e suas obras:

    3901 a 3914

    – Formas primárias

    ex 6809

    Obras de gesso ou de composições à base de gesso

    – Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes


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