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Document 32006R0803
Commission Regulation (EC) No 803/2006 of 30 May 2006 derogating from Regulation (EEC) No 1915/83 on certain detailed implementing rules concerning the keeping of accounts for the purpose of determining the incomes of agricultural holdings
Regulamento (CE) n. o 803/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006 , que derroga ao Regulamento (CEE) n. o 1915/83 relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas
Regulamento (CE) n. o 803/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006 , que derroga ao Regulamento (CEE) n. o 1915/83 relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas
JO L 144 de 31.5.2006, p. 18–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
31.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 803/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Maio de 2006
que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 1915/83 relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão (2) estipula que, a partir do exercício contabilístico de 2005, o órgão de ligação enviará à Comissão todas as fichas de exploração até 12 meses depois do fim do exercício contabilístico em causa. |
(2) |
É adequado, como medida excepcional no que respeita ao exercício contabilístico de 2005, conceder à Bélgica um período mais longo para a comunicação dos dados, a fim de permitir que esse Estado-Membro complete a renovação do sistema informático utilizado para o tratamento dos dados contabilísticos colhidos com vista à determinação dos rendimentos das explorações agrícolas. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83, no que respeita ao exercício contabilístico de 2005, o órgão de ligação na Bélgica enviará as fichas de exploração agrícola até 18 meses depois do fim do exercício contabilístico.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).
(2) JO L 190 de 14.7.1983, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1192/2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 3).