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Document JOL_2006_124_R_0013_01

2006/333/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Março de 2006 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n. o  6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n. o  6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

JO L 294M de 25.10.2006, p. 47–54 (MT)
JO L 124 de 11.5.2006, p. 13–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

11.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

(2006/333/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da OMC, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América. O referido acordo deve, por conseguinte, ser aprovado.

(4)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão aprova as normas de execução do acordo sob forma de troca de cartas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1748/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), ou pelo comité competente instituído por disposição correspondente do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector em causa.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas a fim de vincular a Comunidade (3).

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(3)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


TRADUÇÃO

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

Geneva, 22 de Março de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações, a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (Estados Unidos) acordaram no seguinte:

O mais tardar em 1 de Abril de 2006, a CE integrará e consolidará na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 (a CE de 25 países) as concessões que figuravam na sua lista CXL para o território aduaneiro da CE 15 (a CE de 15 países) com as alterações constantes do anexo à presente carta.

A CE reduzirá os direitos aduaneiros e ajustará os contingentes pautais tal como indicado no anexo o mais rapidamente possível, o mais tardar em 1 de Julho de 2006.

Relativamente aos contingentes pautais, o volume dos contingentes para o ano inteiro estará disponível independentemente da data de fixação dos contingentes.

A pedido de uma das partes, realizar-se-ão consultas em qualquer momento sobre as questões relacionadas com o presente acordo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar, após análise em conformidade com os procedimentos internos do Vosso país, a aceitação, pelo Vosso Governo, do presente acordo e o facto de a presente carta, bem como da respectiva carta de confirmação, constituírem um acordo, que entrará em vigor na data da referida carta.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

ANEXO

0304 20 58 (filetes congelados de pescada): direito consolidado de 6,1 %.

0304 20 85 (filetes congelados de escamudo do Alasca): direito comunitário consolidado de 14,2 %.

0304 90 05 (surimi): direito consolidado de 14,2 %.

3920 91 00 (butiral polivinílico): direito consolidado de 6,1 %.

7609 00 00 (acessórios para tubos de alumínio): direito consolidado de 5,9 %.

8102 93 00 (fios de molibdénio): direito consolidado de 6,1 %.

Aumento de 4 003 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carne de animais da espécie bovina, congelada; quartos dianteiros separados ou não; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas: Pilares do diafragma e diafragma. A carne importada será utilizada para transformação» (posições pautais 0202 20 30, 0202 30, 0206 29 91);

Ajustamento do contingente pautal comunitário (erga omnes) para «animais vivos da espécie bovina, novilhas e vacas (com exclusão dos destinados ao abate) das seguintes raças de montanha: cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau» para 710 cabeças (posições pautais 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49, 0102 90 59, 0102 90 69), com um direito de 6 % dentro do contingente;

Ajustamento do contingente pautal comunitário (erga omnes) para «animais vivos da espécie bovina, touros, vacas e novilhas (com exclusão dos destinados ao abate) das seguintes raças de montanha: malhada do Simmental, Schwyz e Fribourg» para 711 cabeças (posições pautais 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49, 0102 90 59, 0102 90 69, 0102 90 79), com um direito de 4 % dentro do contingente;

Ajustamento do contingente pautal comunitário (erga omnes) para «animais vivos da espécie bovina de peso não superior a 300 kg destinados a engorda» para 24 070 cabeças (posições pautais 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49), com um direito de 16 % + 582 EUR/t dentro do contingente;

Atribuição de um contingente pautal específico (Estados Unidos) de 16 665 toneladas de aves de capoeira (posições pautais e direitos dentro do contingente;

0207 11 10 (131 EUR/t)

0207 11 30 (149 EUR/t)

0207 11 90 (162 EUR/t)

0207 12 10 (149 EUR/t)

0207 12 90 (162 EUR/t)

0207 13 10 (512 EUR/t)

0207 13 20 (179 EUR/t)

0207 13 30 (134 EUR/t)

0207 13 40 (93 EUR/t)

0207 13 50 (301 EUR/t)

0207 13 60 (231 EUR/t)

0207 13 70 (504 EUR/t)

0207 14 10 (795 EUR/t)

0207 14 20 (179 EUR/t)

0207 14 30 (134 EUR/t)

0207 14 40 (93 EUR/t)

0207 14 50 (0 %)

0207 14 60 (231 EUR/t)

0207 14 70 (0 %)

0207 24 10 (170 EUR/t)

0207 24 90 (186 EUR/t)

0207 25 10 (170 EUR/t)

0207 25 90 (186 EUR/t)

0207 26 10 (425 EUR/t)

0207 26 20 (205 EUR/t)

0207 26 30 (134 EUR/t)

0207 26 40 (93 EUR/t)

0207 26 50 (339 EUR/t)

0207 26 60 (127 EUR/t)

0207 26 70 (230 EUR/t)

0207 26 80 (415 EUR/t)

0207 27 10 (0 %)

0207 27 20 (0 %)

0207 27 30 (134 EUR/t)

0207 27 40 (93 EUR/t)

0207 27 50 (339 EUR/t)

0207 27 60 (127 EUR/t)

0207 27 70 (230 EUR/t)

0207 27 80 (0 %)

Aumento de 49 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carcaças de frango, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais 0207 11 10, 0207 11 30, 0207 11 90, 0207 12 10, 0207 12 90);

Aumento de 4 070 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carcaças de frango, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais 0207 13 10, 0207 13 20, 0207 13 30, 0207 13 40, 0207 13 50, 0207 13 60, 0207 13 70, 0207 14 20, 0207 14 30, 0207 14 40, 0207 14 60);

Aumento de 1 605 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de galos ou de galinhas» (posição pautal 0207 14 10), com um direito de 795 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 201 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada» (posições pautais 0207 24 10, 0207 24 90, 0207 25 10, 0207 25 90, 0207 26 10, 0207 26 20, 0207 26 30, 0207 26 40, 0207 26 50, 0207 26 60, 0207 26 70, 0207 26 80, 0207 27 30, 0207 27 40, 0207 27 50, 0207 27 60, 0207 27 70);

Aumento de 2 485 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de peru congelados» (posições pautais 0207 27 10, 0207 27 20, 0207 27 80);

Atribuição de um contingente pautal específico (Estados Unidos) de 4 722 toneladas de «pernas e lombos desossados e congelados» (posições pautais ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55), com um direito de 250 EUR/t dentro do contingente,

Aumento de 1 265 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pernas e lombos desossados e congelados» (posições pautais ex 0203 19 55, ex 0203 29 55);

Aumento de 67 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carcaças e meias carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais 0203 11 10, 0203 21 10);

Aumento de 35 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, não desossados ou desossados, com exclusão do lombo, apresentados separadamente» (posições pautais 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, 0203 29 55, 0203 29 59);

Aumento de 2 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos» (posições pautais 1601 00 91, 1601 00 99);

Aumento de 61 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «conservas de carne da espécie suína doméstica» (posições pautais 1602 41 10, 1602 42 10, 1602 49 11, 1602 49 13, 1602 49 15, 1602 49 19, 1602 49 30, 1602 49 50);

Ajustamento do contingente pautal comunitário para «animais vivos da espécie ovina, excepto reprodutores de raça pura» para 5 676 toneladas (posições pautais 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90), com um direito de 10 % dentro do contingente;

Aumento de 60 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «queijos para pizza» (posições pautais ex 0406 10 20, ex 0406 10 80);

Aumento de 38 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «emmental» (posições pautais ex 0406 30 10, 0406 90 13);

Aumento de 213 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «gruyère, sbrinz» (posições pautais ex 0406 30 10, 0406 90 15);

Aumento de 7 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «queijos destinados à transformação» (posição pautal 0406 90 01);

Aumento de 5 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «cheddar» (posição pautal 0406 90 21),

Aumento de 25 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «queijos frescos» (posições pautais 0406 10 20, ex 0406 10 80, 0406 20 90, 0406 30 31, 0406 30 39, 0406 30 90, 0406 40 10, 0407 40 50, 0407 40 90, 0406 90 17, 0406 90 18, 0406 90 23, 0406 90 25, 0406 90 27, 0406 90 29, 0406 90 31, 0406 90 33, 0406 90 35, 0406 90 37, 0406 90 39, 0406 90 50, ex 0406 90 63, 0406 90 69, 0406 90 73, ex 0406 90 75, ex 0406 90 76, 0406 90 78, ex 0406 90 79, ex 0406 90 81, 0406 90 82, 0406 90 84, 0406 90 86, 0406 90 87, 0406 90 88, 0406 90 93, 0406 90 99);

Abertura de um contingente pautal de 7 toneladas (erga omnes) para o arroz com casca (arroz paddy) (posição pautal 1006 10), com um direito de 15 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 1 634 toneladas (erga omnes) para o arroz descascado (arroz paddy) (posição pautal 1006 20), com um direito de 15 % dentro do contingente;

Aumento de 25 516 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para o arroz totalmente branqueado ou semibranqueado (posição pautal 1006 30), com um direito nulo dentro do contingente;

Aumento de 31 788 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para as trincas de arroz (posição pautal 1006 40), com um direito nulo dentro do contingente;

Aumento de 6 215 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para a cevada (posição pautal 1003 00), com um direito de 16 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 6 787 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para o trigo mole (posição pautal 1001 90 99), com um direito de 12 EUR/t dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 242 074 toneladas (erga omnes) para o milho (posições pautais 1005 10 90, 1005 90 00), com um direito nulo dentro do contingente;

Aumento de 1 413 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para açúcar de cana em bruto (posição pautal 1701 11 10), com um direito de 98 EUR/t dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 1 253 toneladas (erga omnes) para a frutose (posição pautal 1702 50 00), com um direito de 20 % dentro do contingente;

Aumento de 44 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para as cenouras e nabos (posição pautal 0706 10 00);

Aumento de 34 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para os pepinos (posição pautal ex 0707 00 05);

Abertura de um contingente pautal de 472 toneladas (erga omnes) para os tomates (posição pautal 0702 00 00);

Abertura de um contingente pautal de 2 838 toneladas (erga omnes) para os ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva (posições pautais 2008 20 11, 2008 20 19, 2008 20 31, 2008 20 39, 2008 20 71, 2008 30 11, 2008 30 19, 2008 30 31, 2008 30 39, 2008 30 79, 2008 40 11, 2008 40 19, 2008 40 21, 2008 40 29, 2008 40 31, 2008 40 39, 2008 50 11, 2008 50 19, 2008 50 31, 2008 50 39, 2008 50 51, 2008 50 59, 2008 50 71, 2008 60 11, 2008 60 19, 2008 60 31, 2008 60 39, 2008 60 60, 2008 70 11, 2008 70 19, 2008 70 31, 2008 70 39, 2008 70 51, 2008 70 59, 2008 80 11, 2008 80 19, 2008 80 31, 2008 80 39, 2008 80 70), com um direito de 20 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 7 044 toneladas (erga omnes) para os sumos de frutas (posições pautais 2009 11 11, 2009 11 19, 2009 19 11, 2009 19 19, 2009 29 11, 2009 29 19, 2009 39 11, 2009 39 19, 2009 49 11, 2009 49 19, 2009 79 11, 2009 79 19, 2009 80 11, 2009 80 19, 2009 80 32, 2009 80 33, 2009 80 35, 2009 80 36, 2009 80 38, 2009 90 11, 2009 90 19, 2009 90 21, 2009 90 29), com um direito de 20 % dentro do contingente;

Aumento de 29 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para o sumo de uvas (posições pautais 2009 61 90, 2009 69 11, 2009 69 19, 2009 69 51, 2009 69 90);

Aumento de 295 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para as batatas novas frescas ou refrigeradas (posição pautal ex 0701 90 51);

Eliminação do direito ad valorem de 9 % sobre os concentrados de proteínas (posição pautal 2106 10 80);

Atribuição de um contingente pautal específico (Estados Unidos) de 10 000 toneladas de glúten de milho (posição pautal 2303 10 11), com um direito de 16 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 532 toneladas (erga omnes) para massas alimentícias (posição pautal 1902; com exclusão de 1902 20 10 e 1902 20 30), com um direito de 11 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 107 toneladas (erga omnes) para o chocolate (posição pautal 1806), com um direito de 43 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 921 toneladas (erga omnes) para as preparações alimentares (posição pautal 2106 90 98), com um direito de 18 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 191 toneladas (erga omnes) para as preparações alimentares com cereais (posições pautais 1901 90 99, 1904 30 00, 1904 90 80, 1905 90 20), com um direito de 33 % dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 2 058 toneladas (erga omnes) para os alimentos para cães e gatos (posições pautais 2309 10 13, 2309 10 15, 2309 10 19, 2309 10 33, 2309 10 39, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 10 59, 2309 10 70), com um direito de 7 % dentro do contingente.

As designações pautais exactas da CE 15 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.

Geneva, 22 de Março de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações, a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (Estados Unidos) acordaram no seguinte:

O mais tardar em 1 de Abril de 2006, a CE integrará e consolidará na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 (a CE de 25 países) as concessões que figuravam na sua lista CXL para o território aduaneiro da CE 15 (a CE de 15 países) com as alterações constantes do anexo à presente carta.

A CE reduzirá os direitos aduaneiros e ajustará os contingentes pautais tal como indicado no anexo o mais rapidamente possível, o mais tardar em 1 de Julho de 2006.

Relativamente aos contingentes pautais, o volume dos contingentes para o ano inteiro estará disponível independentemente da data de fixação dos contingentes.

A pedido de uma das partes, realizar-se-ão consultas em qualquer momento sobre as questões relacionadas com o presente acordo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar, após análise em conformidade com os procedimentos internos do Vosso país, a aceitação, pelo Vosso Governo, do presente acordo e o facto de a presente carta, bem como da respectiva carta de confirmação, constituírem um acordo, que entrará em vigor na data da referida carta.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome dos Estados Unidos da América


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