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Документ 32006R0635

    Regulamento (CE) n. o 635/2006 da Comissão, de 25 de Abril de 2006 , que revoga o Regulamento (CEE) n. o 1251/70 relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 112 de 26.4.2006г., стр. 9—9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 28.11.2006г., стр. 377—377 (MT)

    Правен статус на документа В сила

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/635/oj

    26.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 112/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 635/2006 DA COMISSÃO

    de 25 de Abril de 2006

    que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1251/70 relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 3 do artigo 39.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1), reuniu num texto único a legislação relativa à livre circulação dos cidadãos da União. No artigo 17.o, retoma o essencial das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (2) e altera-as, conferindo aos beneficiários do direito de permanência um estatuto mais privilegiado, nomeadamente o direito de residência permanente.

    (2)

    Deve, por conseguinte, ser revogado o Regulamento (CEE) n.o 1251/70,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1251/70 é revogado com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    Vladimír ŠPIDLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

    (2)  JO L 142 de 30.6.1970, p. 24.


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