Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R0133

Regulamento (CE) n. o  133/2006 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

JO L 312M de 22.11.2008, p. 21–22 (MT)
JO L 23 de 27.1.2006, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/10/2010; revog. impl. por 32010R0807

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/133/oj

27.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/11


REGULAMENTO (CE) N.o 133/2006 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão (2) estabelece as normas de fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas.

(2)

A fim de assegurar a boa execução do plano anual de distribuição para 2006, estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1819/2005 da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2006 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), é conveniente adaptar os prazos fixados para a retirada dos produtos lácteos das existências de intervenção.

(3)

Os produtos a retirar das existências de intervenção no quadro do plano anual podem ser fornecidos no seu estado inalterado ou transformados para o fabrico de géneros alimentícios, ou podem ser retirados como pagamento do fornecimento ou do fabrico de géneros alimentícios mobilizados no mercado comunitário. Para este último tipo de fornecimento, convém precisar os produtos disponíveis nas existências de intervenção que podem ser retirados como pagamento de fabrico de produtos cerealíferos. Por conseguinte, devem ser definidas as condições do convite à concorrência previstas no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 para a organização dos fornecimentos nos Estados-Membros.

(4)

Dado que as despesas de transporte intracomunitário são suportadas pela Comunidade com base nas despesas reais determinadas através de convite à concorrência, não é necessário prever a apresentação de documentos comprovativos das distâncias percorridas para o reembolso dessas despesas.

(5)

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1903/2004 (4), estabelece que o período de execução do plano anual termina a 31 de Dezembro. É conveniente, por conseguinte, adaptar o prazo para a transmissão dos relatórios anuais previsto no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 em conformidade.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, ao terceiro parágrafo do n.o 2 é aditada a frase seguinte:

«No caso da manteiga atribuída aos Estados-Membros no quadro do plano anual de 2006, quando as dotações dizem respeito a quantidades superiores a 500 toneladas, 70 % da quantidade de manteiga devem ser retirados das existências de intervenção antes de 1 de Março de 2006.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b) do n.o 1, após o terceiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Do mesmo modo, em caso de indisponibilidade de cereais nas existências de intervenção, a Comissão pode autorizar a retirada de arroz das existências de intervenção como pagamento do fornecimento de cereais e de produtos à base de cereais mobilizados no mercado.».

b)

Na alínea a) do n.o 2, ao quarto parágrafo é aditada a frase seguinte:

«Do mesmo modo, quando o fornecimento diz respeito a cereais ou produtos à base de cereais em troca de arroz retirado das existências de intervenção, o convite à concorrência especifica que o produto a retirar é arroz na posse de um organismo de intervenção.».

3)

A segunda frase do n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Para esse efeito, o pedido de reembolso incluirá todos os comprovativos necessários, em especial os relativos ao transporte efectuado.».

4)

A primeira frase do n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão, até 30 de Junho, um relatório sobre a execução do plano no seu território durante o exercício anterior.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

(2)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1608/2005 da Comissão (JO L 256 de 1.10.2005, p. 13).

(3)  JO L 293 de 9.11.2005, p. 3.

(4)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 77.


Top