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Document 32005D0928

2005/928/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005 , sobre a harmonização da banda de frequências de 169,4-169,8125 MHz na Comunidade [notificada com o número C(2005) 5503] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 344 de 27.12.2005, p. 47–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2013; revogado por 32013D0752

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/928/oj

27.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

sobre a harmonização da banda de frequências de 169,4-169,8125 MHz na Comunidade

[notificada com o número C(2005) 5503]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/928/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (1), e, em particular, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/544/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (Directiva ERMES) (2), foi revogada em 27 de Dezembro de 2005 pela Directiva 2005/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A Directiva exigia que os Estados-Membros designassem, na banda de radiofrequências de 169,4 a 169,8 MHz, quatro canais para o serviço público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (a seguir designado «ERMES») e que garantissem que os serviços ERMES ocupassem, o mais rapidamente possível, toda a banda de radiofrequências entre 169,4 e 169,8 MHz em função da procura comercial.

(2)

A utilização da banda de radiofrequências de 169,4 a 169,8 MHz para o ERMES na Comunidade diminuiu drasticamente ou terá mesmo cessado, o que significa que esta banda não está a ser eficientemente utilizada pelo ERMES, podendo, por conseguinte, ser utilizada de modo mais útil para satisfazer outras necessidades da política comunitária.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão «Espectro de Radiofrequências», a Comissão, em 7 de Julho de 2003, conferiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada «CEPT») para que recolhesse informações sobre as actuais e futuras possíveis aplicações da banda de 169,4 a 169,8 MHz, de modo a identificar uma série de opções alternativas para a sua utilização e, em particular, as não relacionadas apenas com as comunicações electrónicas tradicionais. Pediu-se à CEPT que avaliasse, em relação a cada eventual aplicação, a possibilidade de coexistência de várias aplicações e a possibilidade de utilizar bandas de radiofrequências alternativas, em consonância com os princípios da directiva-quadro. A banda de radiofrequências, que já se encontra parcialmente harmonizada, é adequada para certas aplicações relacionadas com o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno em alguns domínios políticos da Comunidade, algumas das quais poderão trazer benefícios para as pessoas deficientes ou contribuir para a colaboração no domínio da justiça e dos assuntos internos na União Europeia.

(4)

O n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (4), exige que os Estados-Membros defendam os interesses dos cidadãos da União Europeia, nomeadamente satisfazendo as necessidades de grupos sociais específicos, em particular as pessoas com deficiência auditiva e as que necessitam de assistência urgente.

(5)

Com base em investigações técnicas e em informações recolhidas, a CEPT confirmou que, apesar da adopção da Directiva 90/544/CEE, a utilização desta banda de radiofrequências para o ERMES continuou a ser muito limitada e que a necessidade de sistemas de mensagens via rádio ou de chamada de pessoas se alterou na Europa, dado que as suas funções foram substituídas por outras tecnologias, como os sistemas de mensagens curtas (SMS) através do GSM.

(6)

A designação de partes da banda de radiofrequências de 169,4 a 169,8 MHz para o ERMES deverá, por conseguinte, ser alterada na Comunidade, para garantir uma utilização mais eficiente desta banda, preservando ao mesmo tempo o seu carácter harmonizado.

(7)

Em cumprimento do seu mandato, a CEPT produziu um novo plano de frequências e uma nova distribuição de canais que permite a partilha da banda de radiofrequências de 169,4 a 169,8125 MHz por seis tipos de aplicações preferenciais, para dar resposta a diversas necessidades da política comunitária. Entre essas necessidades incluem-se a assistência, através da utilização de aparelhos auditivos, às pessoas com deficiência auditiva, para as quais a banda de radiofrequências harmonizada a nível comunitário melhorará as condições de deslocação entre os Estados-Membros e reduzirá o preço dos equipamentos através de economias de escala; o desenvolvimento do mercado interno dos alarmes sociais, que permitem aos idosos ou deficientes enviarem mensagens pedindo assistência urgente; os dispositivos de seguimento ou localização de bens, que servirão para seguir e recuperar bens roubados em toda a Comunidade; os sistemas de leitura de contadores, utilizados pelas empresas de abastecimento público; e os sistemas existentes de chamada de pessoas, como o ERMES, assim como os sistemas privados de rádio móvel (PMR) quando usados a título temporário para ajudar na cobertura de eventos especiais temporários em períodos que podem ir de alguns dias até alguns meses.

(8)

Os resultados do mandato da CEPT, que a Comissão considera satisfatórios, deverão ser tornados aplicáveis na Comunidade e implementados pelos Estados-Membros. As autorizações ERMES e/ou PMR remanescentes não conformes com o novo plano de frequências e a nova distribuição de canais devem poder permanecer não afectadas até ao seu termo de validade ou até que as aplicações ERMES e/ou PMR sejam transferidas para a banda de radiofrequências adequada sem encargos excessivos.

(9)

Para autorizar o acesso ao espectro de radiofrequências, o regime de autorização utilizado deve ser o menos oneroso possível, de acordo com a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (5), incluindo a ausência de direitos de utilização individuais.

(10)

Sem prejuízo do facto de as necessidades de frequências das políticas específicas poderem exigir designações exclusivas de frequências, é, em geral, apropriado, propor reservas de bandas de radiofrequências tão genéricas quanto possível, de modo a controlar a sua utilização apenas através da definição de condicionalismos específicos de utilização, tais como ciclos de utilização ou níveis de potência, e garantir, através de normas harmonizadas reconhecidas nos termos da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (6), que os equipamentos que funcionam nas frequências reservadas reduzem ao mínimo a utilização do espectro, de modo a evitar interferências nocivas.

(11)

A coordenação dos canais na parte de alta potência da banda de 169,4 – 169,8125 MHz entre países vizinhos será assegurada por acordos bilaterais ou multilaterais.

(12)

Para garantir a utilização efectiva da banda de 169,4 a 169,8125 MHz também a longo prazo, as administrações deverão prosseguir os estudos que visam o aumento da eficiência, em particular a utilização da banda de guarda identificada.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité do Espectro de Radiofrequências,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

O objecto da presente decisão é a harmonização das condições de disponibilidade e de utilização eficiente da banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz na Comunidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«aparelho auditivo», um sistema de radiocomunicações que normalmente inclui um ou mais emissores e um ou mais receptores, que permitem aumentar a capacidade auditiva das pessoas com deficiência a esse nível;

b)

«alarme social», um sistema e uma rede de radiocomunicações fiáveis, incluindo equipamentos portáteis, através dos quais é possível a uma pessoa em sofrimento, numa zona restrita, iniciar um pedido de assistência por simples manipulação;

c)

«sistema de leitura de contadores», um sistema que permite a monitorização, a medição e o envio de sinais de comando de serviço à distância utilizando dispositivos de radiocomunicações;

d)

«sistema de seguimento e localização de bens», um sistema que permite o seguimento e a localização de bens com vista à sua recuperação e que consiste, geralmente, num emissor colocado no artigo a proteger e num receptor, podendo também incluir um alarme;

e)

«sistema de chamada de pessoas», um sistema que permite radiocomunicações unidireccionais entre a pessoa que envia o sinal e o destinatário utilizando uma estação de base móvel como receptor;

f)

«radiocomunicações móveis privadas (PMR)», um serviço de comunicações móveis terrestres que utiliza os modos simplex, semi-duplex e eventualmente full duplex a nível dos terminais para comunicações entre grupos de utilizadores fechados.

Artigo 3.o

Aplicações harmonizadas

1.   A banda de 169,4 – 169,8125 MHz será dividida numa parte de baixa potência e numa parte de alta potência. O seu plano de frequências e a distribuição dos canais constam do anexo da presente decisão.

2.   A parte de baixa potência da banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz acolherá as seguintes aplicações preferenciais:

a)

utilização exclusiva para aparelhos auditivos;

b)

utilização exclusiva para alarmes sociais;

c)

utilização não-exclusiva para sistemas de leitura de contadores;

d)

utilização não-exclusiva para emissores de fraca potência para sistemas de seguimento e localização de bens.

3.   A parte de alta potência da banda de 169,4 – 169,8125 MHz acolherá as seguintes aplicações preferenciais:

a)

emissores de alta potência para os sistemas de seguimento e localização de bens;

b)

sistemas de chamada de pessoas existentes ou transferidos de outros canais da banda de radiofrequências.

4.   Podem ser implementadas aplicações alternativas para a banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz, desde que não condicionem a implementação harmonizada das aplicações preferenciais. Essas aplicações alternativas serão as seguintes:

a)

aparelhos auditivos, para a parte não-exclusiva, de baixa potência, da banda do espectro de radiofrequências;

b)

localização, chamada de pessoas, utilização temporária ou radiocomunicações móveis privadas a nível nacional na parte de alta potência da banda.

5.   A potência máxima radiada na parte de baixa potência da banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz será limitada a 0,5 Watt de potência aparente radiada (p.a.r.). Os ciclos máximos de utilização para os sistemas de leitura de contadores e o sistema de seguimento e localização de bens na parte de baixa potência da banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz será < 10 % e < 1 % respectivamente.

6.   A utilização da banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz pelos sistemas de chamada de pessoas e as radiocomunicações móveis privadas que seja autorizada à data de notificação da presente decisão e que não esteja conforme com os n.os 1 a 5 do artigo 3.o pode prosseguir enquanto se mantiverem válidas as autorizações para tais serviços existentes à data de notificação da presente decisão.

Artigo 4.o

Aplicação do artigo 3.o

O artigo 3.o é aplicável a partir de 27 de Dezembro de 2005.

Artigo 5.o

Avaliação

Os Estados-Membros farão uma avaliação permanente da utilização da banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz para garantir a sua utilização eficiente e comunicarão as suas constatações à Comissão.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Membro da Comissão

Viviane REDING


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 310 de 9.11.1990, p. 28.

(3)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 38.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(6)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Plano de frequências para a banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz

Aplicações de baixa potência

«Banda de guarda»

Aplicações de alta potência

Aplicações de baixa potência específicas

Alarmes sociais

Aparelhos auditivos

Alarmes sociais

Sistemas de seguimento e localização de bens

Chamada de pessoas

Chamada de pessoas

Chamada de pessoas

Sistemas de seguimento e localização de bens

Sistemas de seguimento e localização de bens

Sistema de chamada de pessoas

Sistemas de seguimento e localização de bens

Aparelhos auditivos

Utilização exclusiva

Estes canais poderão ser utilizados a nível nacional para aplicações de alta potência, como a chamada de pessoas, localização, utilização temporária ou PMR

12,5

12,5

50

12,5

12,5 (1)

1a

1b

2a

2b

3a

3b

4a

4b+5+6a

6b+7+8a

8b

9a

9b

10a

10b

11a

11b

12a

12b

13a

13b

14a

14b

15a

15b

16a

16b

Legenda:

1. fila: categoria de aplicação, i.e., aplicações de baixa potência ou aplicações de alta potência;

2. fila: aplicações preferenciais:

aplicações de baixa potência específicas: ver n.o 2, alíneas c) e d) do artigo 3.o,

alarmes sociais: ver n.o 2, alínea b), do artigo 3.o,

aparelhos auditivos: ver n.o 2, alínea a), do artigo 3.o,

sistema de seguimento e localização (parte de alta potência): ver n.o 3, alínea a), do artigo 3.o,

sistema de chamada de pessoas: ver n.o 3, alínea b), do artigo 3.o;

3. fila: aplicações alternativas: ver n.o 4 do artigo 3.o;

4. e 5. filas: grelha de distribuição dos canais (em kHz) e número dos canais.


Distribuição dos canais na banda de 169,4 – 169,8125 MHz

Largura de banda de 12,5 kHz

Largura de banda de 25 kHz

Largura de banda de 50 kHz

Número do canal

Frequência central

Número do canal

Frequência central

Número do canal

Frequência central

1a

169,406250

1

169,412500

 

 

1b

169,418750

«0»

169,437500

2a

169,431250

2

169,437500

2b

169,443750

3a

169,456250

3

169,462500

3b

169,468750

 

 

4a

169,481250

4

169,487500

4b

169,493750

«1»

169,512500

5a

169,506250

5

169,512500

5b

169,518750

6a

169,531250

6

169,537500

6b

169,543750

«2»

169,562500

7a

169,556250

7

169,562500

7b

169,568750

8a

169,581250

8

169,587500

8b

169,593750

 

 

«Banda de guarda» de 12,5 kHz

9a

169,618750

9

169,62500

9b

169,631250

10a

169,643750

10

169,65000

10b

169,656250

11a

169,668750

11

169,67500

11b

169,681250

12a

169,693750

12

169,70000

12b

169,706250

13a

169,718750

13

169,72500

13b

169,731250

14a

169,743750

14

169,75000

14b

169,756250

15a

169,768750

15

169,77500

15b

169,781250

16a

169,793750

16

169,80000

16b

169,806250


(1)  Dada a possibilidade de se utilizar qualquer canal de alta potência para a aplicação de utilização temporária. No entanto, para facilitar a coordenação das frequências-fronteira, os sistemas que utilizem os canais de 25 kHz devem respeitar a grelha de distribuição dos canais, com início no limite inferior do canal 9.


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