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Document 32005R2082

Regulamento (CE) n. o  2082/2005 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1497/2001 da Comissão que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia, e que aceita um compromisso oferecido pelo produtor-exportador da Bulgária e que encerra o processo no que diz respeito às importações de ureia originária do Egipto e da Polónia

JO L 333 de 20.12.2005, p. 26–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 321M de 21.11.2006, p. 379–380 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2082/oj

20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/26


REGULAMENTO (CE) N.o 2082/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1497/2001 da Comissão que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia, e que aceita um compromisso oferecido pelo produtor-exportador da Bulgária e que encerra o processo no que diz respeito às importações de ureia originária do Egipto e da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Em 21 de Outubro de 2000, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping  (2) no que respeita às importações de ureia («produto em causa») originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, do Egipto, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Polónia, da Roménia e da Ucrânia.

(2)

Em consequência do referido processo, pelo Regulamento (CE) n.o 1497/2001 da Comissão (3) em Julho de 2001, foram instituídos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia, tendo o processo sido encerrado no que respeita às importações de ureia originária do Egipto e da Polónia.

(3)

Através do mesmo regulamento, a Comissão aceitou um compromisso oferecido pelo produtor-exportador da Bulgária, Chimco AD. Sob reserva de que estejam preenchidas as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1497/2001, as exportações do produto em causa para a Comunidade realizadas pela referida empresa estão isentas dos direitos anti-dumping provisórios em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento.

(4)

Posteriormente, pelo Regulamento (CE) n.o 92/2002 do Conselho («regulamento definitivo») (4), foram instituídos direitos definitivos sobre as importações do mesmo produto originário da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia. Sob reserva de que estejam preenchidas as condições nele previstas, o referido regulamento concede igualmente à empresa Chimco AD a isenção dos direitos anti-dumping definitivos no que respeita aos produtos por ela fabricados e exportados directamente para o primeiro cliente independente na Comunidade, dado que a Comissão já havia aceite a título definitivo um compromisso oferecido por essa empresa na fase provisória do processo. Tal como referido no considerando (137) do regulamento que instituiu o direito definitivo, o preço mínimo objecto do compromisso foi adaptado em consequência de uma alteração do nível necessário para eliminar o prejuízo.

B.   VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO

1.   Obrigações da empresa no âmbito do compromisso

(5)

O compromisso oferecido pela Chimco AD obriga designadamente a empresa a exportar o produto em causa para a Comunidade a um preço igual ou superior a determinados níveis mínimos dos preços de exportação nele especificados. A média ponderada trimestral dos preços de exportação deve respeitar os níveis mínimos acordados. A empresa comprometeu-se igualmente a não iludir o compromisso mediante acordos de compensação com qualquer outra parte.

(6)

Por outro lado, para permitir o controlo efectivo do compromisso, a Chimco AD é obrigada a enviar à Comissão Europeia um relatório trimestral de todas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade Europeia. No referido relatório devem ser incluídos os dados relativos a todas as facturas emitidas durante o período em causa no que respeita às vendas efectuadas no âmbito do compromisso ao abrigo do qual é solicitada a isenção dos direitos anti-dumping. Os dados fornecidos nesses relatórios sobre as vendas devem ser completos e exactos em todos os aspectos.

(7)

O compromisso prevê que a Comissão Europeia tem a possibilidade de dar instruções técnicas mais específicas para o controlo do referido compromisso e que a empresa se compromete a colaborar facultando todas as informações que a Comissão Europeia considere necessárias para assegurar o cumprimento do compromisso.

2.   Violação do compromisso

(8)

Em Dezembro de 2003, a Comissão Europeia informou a empresa de que passaria a ter ao seu dispor um novo sistema para a apresentação dos relatórios trimestrais sobre as suas vendas para a União Europeia e que, se a empresa concordasse, esse sistema passaria a ser utilizado para os relatórios a fornecer a partir de 2004.

(9)

A empresa enviou a sua declaração de aceitação do novo sistema de apresentação de relatórios no âmbito de compromissos e reafirmou que mantinha o seu compromisso. Posteriormente, transmitiu à Comissão Europeia os dois primeiros relatórios utilizando correctamente o novo sistema.

(10)

Todavia, a Comissão não recebeu o terceiro nem o quarto relatórios obrigatórios. A empresa foi informada desse facto, tendo-lhe sido concedido um prazo suficiente para resolver essa situação. Não obstante, não houve qualquer reacção por parte da empresa.

(11)

Além disso, a empresa não enviou à Comissão Europeia os relatórios trimestrais referentes às vendas realizadas em 2005. Deste modo, a empresa não cumpriu a sua obrigação de apresentar os relatórios sobre as suas vendas para a União Europeia.

(12)

O facto de não ter enviado os relatórios trimestrais em conformidade com as especificações técnicas constitui uma violação do compromisso. Por conseguinte, a empresa foi informada por escrito dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava denunciar a sua aceitação do compromisso e recomendar a aplicação do direito anti-dumping definitivo. A Comissão não recebeu qualquer resposta da empresa que se encontra actualmente em processo de falência.

C.   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1497/2001

(13)

Tendo em conta o que precede, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1497/2001 que aceita um compromisso da empresa Chimco AD é suprimido, sendo a numeração dos artigos 4.o e 5.o alterada nessa conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciado o compromisso oferecido pela empresa Chimco AD.

Artigo 2.o

1.   O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1497/2001 é suprimido.

2.   O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1497/2001 passa a ser o artigo 3.o

3.   O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1497/2001 passa a ser o artigo 4.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 301 de 21.10.2000, p. 2.

(3)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 4.

(4)  JO L 17 de 19.1.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2002 (JO L 168 de 27.6.2002, p. 1).


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