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Document 32005R1575
Commission Regulation (EC) No 1575/2005 of 28 September 2005 fixing the definitive rate of refund and the percentage of system B export licences to be issued in the fruit and vegetables sector (tomatoes, oranges, table grapes, apples and peaches)
Regulamento (CE) n.° 1575/2005 da Comissão, de 28 de Setembro de 2005, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
Regulamento (CE) n.° 1575/2005 da Comissão, de 28 de Setembro de 2005, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
JO L 253 de 29.9.2005, p. 16–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1575/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Setembro de 2005
que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2005 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B. |
(2) |
É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Julho de 2005 e 15 de Setembro de 2005, para os tomates, as laranjas, uvas de mesa, as maçãs e os pêssegos, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 951/2005 entre 1 de Julho de 2005 e 15 de Setembro de 2005, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 160 de 23.6.2005, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1078/2005 (JO L 177 de 9.7.2005, p. 3).
ANEXO
Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Julho de 2005 e 15 de Setembro de 2005 (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
Produto |
Taxa de restituição (EUR/t líquido) |
Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas |
Tomates |
35 |
100 % |
Laranjas |
38 |
100 % |
Uvas de mesa |
25 |
100 % |
Maçãs |
36 |
100 % |
Pêssegos |
13 |
100 % |