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Document 32005D0618
2005/618/EC: Commission Decision of 18 August 2005 amending Directive 2002/95/EC of the European Parliament and of the Council for the purpose of establishing the maximum concentration values for certain hazardous substances in electrical and electronic equipment (notified under document number C(2005) 3143)
2005/618/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o número C(2005) 3143]
2005/618/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o número C(2005) 3143]
JO L 214 de 19.8.2005, p. 65–65
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 438–439
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065
19.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/65 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2005
que altera a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos
[notificada com o número C(2005) 3143]
(2005/618/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Dada a evidência de que, em certos casos, não é possível suprimir totalmente os metais pesados e retardadores de chama bromados, devem tolerar-se determinadas concentrações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) nos materiais. |
(2) |
A concentrações máximas propostas baseiam-se na legislação comunitária em vigor no domínio das substâncias químicas e são consideradas as mais adequadas para assegurar um nível de protecção elevado. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de reciclagem e de tratamento, as organizações ambientais, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores, e transmitiu as respectivas observações ao comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2). |
(4) |
No dia 10 de Junho de 2004, a Comissão apresentou as medidas previstas na presente decisão para votação no comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos. Não houve maioria qualificada favorável a estas medidas. Assim sendo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, foi apresentada ao Conselho, em 23 de Setembro de 2004, uma proposta de decisão do Conselho. Dado que no termo do período fixado no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/95/CE o Conselho não tinha adoptado as medidas propostas nem se tinha pronunciado contra as mesmas, como previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3), as medidas devem ser adoptadas pela Comissão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte nota ao anexo da Directiva 2002/95/CE:
«Para os fins do n.o 1, alínea a), do artigo 5.o, é tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa, de chumbo, mercúrio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em materiais homogéneos, bem como uma concentração máxima de 0,01 %, em massa, de cádmio em materiais homogéneos.».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.