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Document 32005D0618

2005/618/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o número C(2005) 3143]

JO L 214 de 19.8.2005, p. 65–65 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 438–439 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/618/oj

19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que altera a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

[notificada com o número C(2005) 3143]

(2005/618/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Dada a evidência de que, em certos casos, não é possível suprimir totalmente os metais pesados e retardadores de chama bromados, devem tolerar-se determinadas concentrações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) nos materiais.

(2)

A concentrações máximas propostas baseiam-se na legislação comunitária em vigor no domínio das substâncias químicas e são consideradas as mais adequadas para assegurar um nível de protecção elevado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de reciclagem e de tratamento, as organizações ambientais, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores, e transmitiu as respectivas observações ao comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2).

(4)

No dia 10 de Junho de 2004, a Comissão apresentou as medidas previstas na presente decisão para votação no comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos. Não houve maioria qualificada favorável a estas medidas. Assim sendo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, foi apresentada ao Conselho, em 23 de Setembro de 2004, uma proposta de decisão do Conselho. Dado que no termo do período fixado no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/95/CE o Conselho não tinha adoptado as medidas propostas nem se tinha pronunciado contra as mesmas, como previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3), as medidas devem ser adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte nota ao anexo da Directiva 2002/95/CE:

«Para os fins do n.o 1, alínea a), do artigo 5.o, é tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa, de chumbo, mercúrio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em materiais homogéneos, bem como uma concentração máxima de 0,01 %, em massa, de cádmio em materiais homogéneos.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


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