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Documento 32005D0385

    2005/385/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2005, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», no que respeita ao exercício financeiro de 2004 [notificada com o número C(2005) 1443]

    JO L 127 de 20.5.2005, pagg. 22–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Stato giuridico del documento Non più in vigore, Data di fine della validità: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/385/oj

    20.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 127/22


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Maio de 2005

    relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», no que respeita ao exercício financeiro de 2004

    [notificada com o número C(2005) 1443]

    (2005/385/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 7.o,

    Após consulta ao Comité do Fundo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento e dos certificados da integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas, apura as contas dos organismos pagadores referidos no n.o 1 do artigo 4.o desse regulamento.

    (2)

    De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) (2), as despesas contabilizadas a título do exercício de 2004 são as efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2003 e 15 de Outubro de 2004.

    (3)

    Os prazos concedidos aos Estados-Membros para apresentação à Comissão dos documentos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (3), expiraram.

    (4)

    A Comissão procedeu à verificação das informações transmitidas e comunicou aos Estados-Membros, antes de 31 de Março de 2005, os resultados das verificações acompanhadas das modificações necessárias.

    (5)

    De acordo com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a decisão de apuramento das contas prevista no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 determina, sem prejuízo de decisões tomadas posteriormente em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do mesmo regulamento, o montante das despesas efectuadas em cada Estado-Membro durante o exercício financeiro em questão que devem ser reconhecidas a cargo do FEOGA, com base nas contas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e nas reduções e suspensões de adiantamentos a título do exercício em causa, incluindo as reduções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96. De acordo com o artigo 154.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), o resultado da decisão de apuramento, que constitui a eventual diferença entre o total das despesas contabilizadas a título do exercício em causa em aplicação dos artigos 151.o, primeiro parágrafo, e 152.o e o total das apuradas pela Comissão através da presente decisão, deve ser contabilizado num artigo único como despesa a mais ou a menos.

    (6)

    Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas, à luz das verificações efectuadas. Os montantes apurados, por Estado-Membro, constam do anexo I. A discriminação destes montantes foi feita no relatório de síntese, apresentado ao Comité do Fundo à mesma data que a presente decisão.

    (7)

    À luz das verificações efectuadas, a informação transmitida por certos organismos pagadores requer investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. Os organismos pagadores em causa constam do anexo II.

    (8)

    O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, conjugado com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (5), prevê que o pagamento, pelos Estados-Membros, de despesas para além dos termos ou prazos estatuídos implica a redução dos adiantamentos sobre a contabilização. Todavia, por força do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, as superações ocorridas no decurso dos meses de Agosto, Setembro e Outubro serão tidas em consideração aquando da decisão de apuramento das contas, salvo se puderem ser verificadas antes da última decisão de adiantamento do exercício. Uma parte das despesas declaradas por certos Estados-Membros no decurso do período acima mencionado e relativamente às medidas para as quais a Comissão não aceitou circunstâncias atenuantes foi efectuada para além dos prazos e termos regulamentares. Por conseguinte, é necessário que a presente decisão defina as reduções correspondentes. Essas reduções e qualquer outra despesa efectuada além dos prazos e termos regulamentares serão objecto de uma decisão posterior, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, que fixará definitivamente as despesas a excluir do financiamento comunitário.

    (9)

    A Comissão, em aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 e do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, reduziu ou suspendeu certos adiantamentos mensais sobre a contabilização de despesas do exercício de 2004 e procede, através da presente decisão, às reduções previstas no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96. À luz do que precede, a fim de evitar qualquer reembolso prematuro ou apenas temporário dos montantes em causa, estes deverão ser afastados da presente decisão, sob reserva do seu exame posterior a título do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

    (10)

    O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 dispõe que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento de contas referida no primeiro parágrafo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhe sejam pagáveis serão determinados através da dedução do montante dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2004, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o primeiro parágrafo. Os montantes recuperáveis ou pagáveis serão deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte ao mês em que é tomada a decisão de apuramento das contas.

    (11)

    De acordo com o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a presente decisão, tomada com base em informações contabilísticas, não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Com excepção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia», no que respeita ao exercício de 2004, são apuradas pela presente decisão. Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou a ele pagáveis a título da presente decisão são determinados no anexo 1.

    Artigo 2.o

    As contas dos organismos pagadores indicados no anexo II respeitantes às despesas financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia», no que respeita ao exercício de 2004, são dissociadas da presente decisão e serão objecto de uma decisão posterior.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (2)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2004 (JO L 298 de 23.9.2004, p. 3).

    (3)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

    (4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (5)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.


    ANEXO I

    Apuramento das contas dos Organismos pagadores — Exercício de 2004

    Montante recuperável ou a pagar ao Estado-Membro.

    EM

     

    Despesas do exercício de 2004, dos Organismos pagadores cujas contas são

    Total a + b

    Reduções e suspensões de todo o exercício

    Total tendo em conta as reduções e suspensões

    Adiantamentos pagos aos Estados-Membros a título do exercício

    Montante recuperável do (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro

    apuradas

    disjuntas

    = despesas declaradas através da declaração anual

    = despesas acumuladas das declarações mensais

    a

    b

    c = a + b

    d

    e = c + d

    f

    g = e – f

    AT

    EUR

    1 141 832 188,85

    0,00

    1 141 832 188,85

    0,00

    1 141 832 188,85

    1 141 832 509,04

    – 320,19

    BE

    EUR

    1 072 926 545,09

    0,00

    1 072 926 545,09

    0,00

    1 072 926 545,09

    1 072 805 591,37

    120 953,72

    CZ

    CZK

    148 270 977,89

    0,00

    148 270 977,89

    0,00

    148 270 977,89

    148 270 977,89

    0,00

    DE

    EUR

    6 010 175 861,68

    23 818 955,08

    6 033 994 816,76

    – 150 191,69

    6 033 844 625,07

    6 033 635 575,97

    209 049,10

    DK

    DKK

    9 058 346 238,16

    0,00

    9 058 346 238,16

    – 68 177,57

    9 058 278 060,59

    9 058 602 584,17

    – 324 523,58

    EE

    EEK

    8 595 434,55

    0,00

    8 595 434,55

    0,00

    8 595 434,55

    8 595 434,55

    0,00

    EL

    EUR

    2 781 442 489,74

    0,00

    2 781 442 489,74

    – 5 228 942,57

    2 776 213 547,17

    2 777 610 434,43

    – 1 396 887,26

    ES

    EUR

    6 269 452 812,02

    57 020 505,80

    6 326 473 317,82

    – 7 926 338,98

    6 318 546 978,84

    6 319 215 724,26

    – 668 745,42

    FI

    EUR

    869 358 525,94

    0,00

    869 358 525,94

    – 4 383,80

    869 354 142,14

    868 904 449,67

    449 692,47

    FR

    EUR

    9 395 956 559,98

    1 868 053,41

    9 397 824 613,39

    – 9 219 078,83

    9 388 605 534,56

    9 389 117 043,59

    – 511 509,03

    HU

    HUF

    125 098 884,00

    0,00

    125 098 884,00

    0,00

    125 098 884,00

    125 098 884,00

    0,00

    IE

    EUR

    1 829 924 935,77

    0,00

    1 829 924 935,77

    – 1 354 653,66

    1 828 570 282,11

    1 829 730 495,20

    – 1 160 213,09

    IT

    EUR

    1 194 172 909,54

    3 835 460 014,48

    5 029 632 924,02

    – 48 452 006,98

    4 981 180 917,04

    5 022 642 872,80

    – 41 461 955,76

    LT

    LTL

    1 826 753,89

    0,00

    1 826 753,89

    0,00

    1 826 753,89

    1 826 753,89

    0,00

    LU

    EUR

    0,00

    37 803 193,51

    37 803 193,51

    – 42 350,66

    37 760 842,85

    37 760 842,85

    0,00

    LV

    LVL

    23 671,15

    0,00

    23 671,15

    0,00

    23 671,15

    23 671,15

    0,00

    NL

    EUR

    1 262 187 678,33

    0,00

    1 262 187 678,33

    – 313 300,35

    1 261 874 377,98

    1 261 891 680,76

    – 17 302,78

    PL

    PLN

    46 695 429,61

    0,00

    46 695 429,61

    0,00

    46 695 429,61

    46 695 429,61

    0,00

    PT

    EUR

    824 235 249,10

    0,00

    824 235 249,10

    – 884 668,91

    823 350 580,19

    823 155 282,67

    195 297,52

    SE

    SEK

    7 740 689 327,48

    0,00

    7 740 689 327,48

    0,00

    7 740 689 327,48

    7 740 689 327,48

    0,00

    SI

    SIT

    16 964 300,84

    0,00

    16 964 300,84

    0,00

    16 964 300,84

    16 964 300,84

    0,00

    SK

    SKK

    57 252 395,16

    0,00

    57 252 395,16

    0,00

    57 252 395,16

    57 252 395,16

    0,00

    UK

    GBP

    2 782 254 804,67

    0,00

    2 782 254 804,67

    – 36 835 148,07

    2 745 419 656,60

    2 747 004 082,12

    – 1 584 425,52

    (1)

    Para o cálculo do montante a recuperar do Estado-Membro ou pagável a este, o valor considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (coluna a), ou o valor acumulado das declarações mensais para as despesas disjuntas (coluna b).

    (2)

    As reduções e suspensões são as tomadas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo não respeito dos prazos e pagamento verificados nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2004.


    ANEXO II

    Apuramento das contas dos organismos pagadores — Exercício de 2004

    Lista dos organismos pagadores cujas contas são disjuntas e serão objecto de uma decisão ulterior

    Estado-Membro

    Organismos pagadores

    Alemanha

    Bayern Umwelt

    Espanha

    Madrid

    França

    SDE

    Itália

    AGEA

    Luxemburgo

    Ministère de l'agriculture


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