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Document 32005R0718R(01)
Corrigendum to Commission Regulation (EC) No 718/2005 of 12 May 2005 amending Council Regulation (EC) No 2368/2002 implementing the Kimberley Process certification scheme for the international trade in rough diamonds (This text cancels and replaces the text published in Official Journal L 121 of 13 May 2005, p. 64)
Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 718/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 121 de 13 de Maio de 2005, p. 64)
Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 718/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 121 de 13 de Maio de 2005, p. 64)
JO L 126 de 19.5.2005, p. 68–70
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/718/corrigendum/2005-05-19/oj
19.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/68 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 718/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
(Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 121 de 13 de Maio de 2005, p. 64 )
REGULAMENTO (CE) N.o 718/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A República Checa designou uma autoridade comunitária, tendo informado do facto a Comissão. A Comissão concluiu que haviam sido fornecidos elementos de prova suficientes de que a referida autoridade pode desempenhar as funções exigidas pelos capítulos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 de modo fiável, atempado, eficaz e adequado. |
(2) |
O Reino Unido comunicou à Comissão o novo endereço da sua autoridade comunitária. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2368/2002 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
ANEXO
“ANEXO III
Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e das suas funções referidas nos artigos 2.o e 19.o
BÉLGICA
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Na Bélgica, os controlos das importações e exportações dos diamantes em bruto requeridos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento aduaneiro, serão efectuados unicamente junto do organismo seguinte:
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REPÚBLICA CHECA
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Na República Checa, os controlos das importações e exportações dos diamantes em bruto requeridos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento aduaneiro, serão efectuados unicamente junto do organismo seguinte:
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ALEMANHA
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Na Alemanha, os controlos das importações e exportações dos diamantes em bruto requeridos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, incluindo a emissão de certificados comunitários, serão efectuados unicamente junto da autoridade seguinte:
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Para efeitos do n.o 3 do artigo 5.o, dos artigos 6.o, 9.o e 10.o, do n.o 3 do artigo 14.o e dos artigos 15.o e 17.o do referido regulamento, relativos, em particular, às obrigações de comunicação à Comissão, a seguinte autoridade actuará como autoridade competente da Alemanha:
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REINO UNIDO
Government Diamond Office |
Global Business Group |
Room W 3.111.B |
Foreign and Commonwealth Office |
King Charles Street |
London SW1A 2AH |
Tel.: + 44(0) 207 008 6903 |
Fax: + 44(0) 207 008 3905 |
Correio electrónico: GDO@gtnet.gov.uk” |
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 522/2005 da Comissão (JO L 84 de 2.4.2005, p. 8).