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Document 32005D0183

2005/183/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Julho de 2004, sobre a existência de um défice excessivo na Polónia

JO L 62 de 9.3.2005, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/07/2008; revogado por 32008D0622 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/183/oj

9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

sobre a existência de um défice excessivo na Polónia

(2005/183/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Polónia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. Tal aplica-se igualmente aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, que é o caso de todos os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos estabelecido no artigo 104.o prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, e o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido Protocolo.

(4)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão, tendo analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, de acordo com o n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, concluiu no seu parecer de 24 de Junho de 2004 pela existência de um défice excessivo na Polónia.

(5)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve considerar as observações que o Estado-Membro interessado pretenda eventualmente apresentar, antes de tomar uma decisão, com base numa avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo.

(6)

A avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente. O nível alcançado pelo défice do sector público administrativo da Polónia foi de 4,1 % do PIB em 2003, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB constante do Tratado. O facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência não resultou de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades polacas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Deste modo, é provável que o défice do sector público administrativo venha a manter-se acima de 3 % do PIB em 2004. Em especial, nas Previsões da Primavera de 2004 da Comissão aponta-se para um défice correspondente a 6,0 % do PIB em 2004, enquanto no Programa de Convergência da Polónia se prevê um nível de 5,7 %. O rácio da dívida, que se situou ao nível de 45,4 % em 2003, continuará provavelmente a situar-se, em 2004, abaixo do valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. O défice e os valores da dívida terão de ser ajustados no sentido da alta se os fundos de pensões abertos forem excluídos do sector público administrativo, na sequência da decisão do Eurostat relativa à classificação dos regimes de pensões com capitalização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Polónia.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).


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