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Document 32005L0015

Directiva 2005/15/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

JO L 56 de 2.3.2005, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 161–162 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/15/oj

2.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/12


DIRECTIVA 2005/15/CE DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2005

que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente a alínea d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/102/CE (2) altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE e deverá ser aplicada pelos Estados-Membros a partir de 1 de Março de 2005.

(2)

A Directiva 2004/102/CE contém disposições relacionadas com a madeira e os produtos de madeira. As medidas relacionadas com paletes, caixas e esteiras alinham as disposições comunitárias com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura no que se refere às «Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional», adoptadas em Março de 2002 pela 4.a Comissão das Medidas Fitossanitárias (ICPM).

(3)

A norma n.o 15 prevê que as embalagens de madeira (incluindo esteiras) feitas de madeira em bruto de coníferas e de não coníferas, devem ser sujeitas a medidas aprovadas, tais como o tratamento térmico (56 °C durante, pelo menos, 30 minutos) ou a fumigação com brometo de metilo. Além disso, a madeira deve ostentar uma marca específica que garanta que a mesma foi submetida a uma medida aprovada.

(4)

Aquela norma prevê também que os países possam exigir que os materiais de embalagem de madeira importados, submetidos a uma medida aprovada, sejam feitos de madeira descascada e ostentem uma marca sujeita a «justificação técnica».

(5)

Alguns países terceiros solicitaram que a Comunidade considere métodos alternativos para alcançar o mesmo objectivo. Neste sentido, estão a ser investigados os aspectos técnicos da descasca da madeira, em especial a eficácia da descasca em termos de «redução do risco de pragas», para além das medidas de tratamento.

(6)

Enquanto se aguardam os resultados da referida investigação, importa adiar a aplicação do requisito a ser utilizado, no que se refere à madeira descascada.

(7)

A Directiva 2000/29/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

O Comité Fitossanitário Permanente não emitiu um parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao anexo IV, secção I, ponto 2, da parte A é aditado o seguinte parágrafo no final da coluna do lado direito:

«O primeiro travessão, que exige que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira descascada arredondada, só é aplicável a partir de 1 de Março de 2006.»

2.

Ao anexo IV, secção I, ponto 8, da parte A é aditado o seguinte parágrafo no final da coluna do lado direito:

«A primeira linha da alínea a), que exige que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira descascada arredondada, só é aplicável a partir de 1 de Março de 2006.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Março de 2005.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).

(2)  JO L 309 de 6.10.2004, p. 9.


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