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Document 32005L0015
Council Directive 2005/15/EC of 28 February 2005 amending Annex IV to Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2005/15/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2005/15/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
JO L 56 de 2.3.2005, p. 12–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 161–162
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022
2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/12 |
DIRECTIVA 2005/15/CE DO CONSELHO
de 28 de Fevereiro de 2005
que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente a alínea d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2004/102/CE (2) altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE e deverá ser aplicada pelos Estados-Membros a partir de 1 de Março de 2005. |
(2) |
A Directiva 2004/102/CE contém disposições relacionadas com a madeira e os produtos de madeira. As medidas relacionadas com paletes, caixas e esteiras alinham as disposições comunitárias com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura no que se refere às «Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional», adoptadas em Março de 2002 pela 4.a Comissão das Medidas Fitossanitárias (ICPM). |
(3) |
A norma n.o 15 prevê que as embalagens de madeira (incluindo esteiras) feitas de madeira em bruto de coníferas e de não coníferas, devem ser sujeitas a medidas aprovadas, tais como o tratamento térmico (56 °C durante, pelo menos, 30 minutos) ou a fumigação com brometo de metilo. Além disso, a madeira deve ostentar uma marca específica que garanta que a mesma foi submetida a uma medida aprovada. |
(4) |
Aquela norma prevê também que os países possam exigir que os materiais de embalagem de madeira importados, submetidos a uma medida aprovada, sejam feitos de madeira descascada e ostentem uma marca sujeita a «justificação técnica». |
(5) |
Alguns países terceiros solicitaram que a Comunidade considere métodos alternativos para alcançar o mesmo objectivo. Neste sentido, estão a ser investigados os aspectos técnicos da descasca da madeira, em especial a eficácia da descasca em termos de «redução do risco de pragas», para além das medidas de tratamento. |
(6) |
Enquanto se aguardam os resultados da referida investigação, importa adiar a aplicação do requisito a ser utilizado, no que se refere à madeira descascada. |
(7) |
A Directiva 2000/29/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
O Comité Fitossanitário Permanente não emitiu um parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao anexo IV, secção I, ponto 2, da parte A é aditado o seguinte parágrafo no final da coluna do lado direito: «O primeiro travessão, que exige que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira descascada arredondada, só é aplicável a partir de 1 de Março de 2006.» |
2. |
Ao anexo IV, secção I, ponto 8, da parte A é aditado o seguinte parágrafo no final da coluna do lado direito: «A primeira linha da alínea a), que exige que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira descascada arredondada, só é aplicável a partir de 1 de Março de 2006.» |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Março de 2005.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BODEN
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).
(2) JO L 309 de 6.10.2004, p. 9.