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Document 32004D0919

    2004/919/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à criminalidade automóvel com repercussões transfronteiras

    JO L 389 de 30.12.2004, p. 28–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/919/oj

    30.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 389/28


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 2004

    relativa à criminalidade automóvel com repercussões transfronteiras

    (2004/919/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

    Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O furto de automóveis ascende anualmente, nos Estados-Membros da União Europeia, a cerca de 1,2 milhões de veículos.

    (2)

    Estes furtos implicam anualmente prejuízos consideráveis que se elevam, no mínimo, a 15 000 milhões de euros.

    (3)

    Calcula-se que uma percentagem considerável desses veículos, entre 30 e 40 %, sejam furtados por organizações criminosas que os transformam e exportam para outros Estados dentro e fora da União Europeia.

    (4)

    Além dos prejuízos materiais, estas práticas criminosas causam ainda graves danos ao sentido de justiça e ao sentimento de segurança dos cidadãos. A criminalidade automóvel pode também fazer-se acompanhar de formas graves de violência.

    (5)

    Estas práticas comprometem a realização do objectivo do artigo 29.o do Tratado de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça.

    (6)

    O Conselho adoptou a Resolução de 27 de Maio de 1999, relativa ao combate à criminalidade internacional com cobertura alargada dos itinerários utilizados (1).

    (7)

    Além disso, a criminalidade automóvel pode estar relacionada, a nível internacional, com outras formas de criminalidade, como os tráficos de estupefacientes, de armas e de seres humanos.

    (8)

    O combate à criminalidade automóvel é da competência dos serviços de aplicação da lei dos Estados-Membros. Todavia, a definição de uma abordagem comum assente, sempre que possível e necessário, na cooperação entre os Estados-Membros e os serviços de aplicação da lei dos Estados-Membros, constitui um meio necessário e proporcional para lidar com os aspectos transfronteiras desta forma de criminalidade.

    (9)

    A cooperação entre os serviços de aplicação da lei e as autoridades responsáveis pelo registo automóvel, bem como a informação das partes envolvidas, assumem especial importância.

    (10)

    A cooperação com a EUROPOL é igualmente importante, dada a sua capacidade para fornecer análises e relatórios sobre estas matérias.

    (11)

    A Academia Europeia de Polícia, através da Rede Europeia de Formação Policial (REFP), oferece aos serviços policiais dos Estados-Membros uma biblioteca electrónica sobre criminalidade automóvel para efeitos de consulta, informação e desenvolvimento de conhecimentos específicos. Além disso, a REFP oferece, através do seu fórum de discussão, a possibilidade de trocar conhecimentos e experiências.

    (12)

    O aumento do número de países aderentes ao Tratado relativo a um sistema europeu de informação sobre veículos e cartas de condução (EUCARIS), de 29 de Junho de 2000, virá reforçar a luta contra a criminalidade automóvel.

    (13)

    Deverá ser tomada uma série de medidas específicas a fim de combater eficazmente a criminalidade automóvel com uma dimensão internacional,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por

    1)

    «Veículo», qualquer veículo a motor, reboque ou caravana, definido nas disposições respeitantes ao Sistema de Informação de Schengen (SIS);

    2)

    «Autoridades nacionais competentes», quaisquer autoridades nacionais designadas pelos Estados-Membros para efeitos da presente decisão, e que podem incluir, consoante o caso, a polícia, as alfândegas, a polícia de fronteiras e as autoridades judiciárias

    Artigo 2.o

    Objectivo

    1.   O objectivo da presente decisão consiste em melhorar a cooperação, no âmbito da União Europeia, para efeitos de prevenção e de combate à criminalidade automóvel transfronteiras.

    2.   Deve prestar-se especial atenção à relação entre o furto e o tráfico de automóveis e formas de criminalidade organizada como os tráficos de estupefacientes, de armas e de seres humanos.

    Artigo 3.o

    Cooperação entre autoridades nacionais competentes

    1.   Os Estados-Membros devem, de acordo com o seu direito interno, tomar as medidas necessárias para reforçar a cooperação mútua entre as autoridades nacionais competentes a fim de lutar contra a criminalidade automóvel transfronteiras, nomeadamente através de acordos de cooperação.

    2.   Deve prestar-se especial atenção à cooperação em matéria de controlo das exportações, tendo em conta as competências respectivas nos Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    Cooperação entre as autoridades competentes e o sector privado

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para organizar as consultas periódicas necessárias entre as autoridades nacionais competentes, de acordo com o seu direito interno, e podem envolver nessas consultas representantes do sector privado (detentores de registos privados de veículos desaparecidos, companhias de seguros e comércio automóvel) a fim de coordenar as informações e alinhar as respectivas práticas neste domínio.

    2.   Os Estados-Membros devem, de acordo com o seu direito interno, facilitar os procedimentos de repatriamento rápido de veículos libertados pelas autoridades nacionais competentes após a sua apreensão.

    Artigo 5.o

    Pontos de contacto para a criminalidade automóvel

    1.   Até 30 de Março de 2005, os Estados-Membros devem designar, de entre os seus serviços de aplicação da lei, um ponto de contacto para a criminalidade automóvel.

    2.   Os Estados-Membros devem autorizar os pontos de contacto para intercâmbio de experiências, conhecimentos específicos e informações técnicas e de carácter geral em matéria de criminalidade automóvel, com base na legislação aplicável em vigor. O intercâmbio de informação deve ser alargado aos métodos e às melhores práticas de prevenção da criminalidade automóvel. Esse intercâmbio não deve incluir o intercâmbio de dados de carácter pessoal.

    3.   As informações relativas aos pontos de contacto nacionais designados, incluindo posteriores alterações, serão comunicadas ao Secretariado-Geral do Conselho para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 6.o

    Indicações de furto de veículos e de certificados de registo automóvel

    1.   Depois de participado o furto do veículo, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem indicar imediatamente o veículo furtado no SIS, de acordo com o seu direito interno, e, se possível, no Ficheiro de Veículos Motorizados Furtados da Interpol.

    2.   O Estado-Membro autor da indicação deve, de acordo com o seu direito interno, suprimi-la imediatamente do respectivo ficheiro, quando deixar de haver motivo para que dele conste.

    3.   Sempre que seja participado o furto de certificados de registo automóvel, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem inserir imediatamente a correspondente indicação no SIS, de acordo com o seu direito interno.

    Artigo 7.o

    Registo

    1.   Os Estados-Membros devem garantir que as suas autoridades competentes tomem as providências necessárias para impedir o uso indevido e o furto de documentos de registo automóvel.

    2.   Os serviços nacionais de registo automóvel devem ser informados pelos serviços de aplicação da lei se há conhecimento do furto de um veículo em vias de registo. O acesso aos ficheiros para esse efeito deve processar-se no devido cumprimento do direito comunitário.

    Artigo 8.o

    Prevenção do uso indevido de certificados de registo automóvel

    1.   Para impedir a utilização indevida de certificados de registo automóvel, os Estados-Membros devem, de acordo com o seu direito interno, garantir que as suas autoridades competentes tomem as providências necessárias para recuperar do proprietário ou possuidor do veículo o respectivo certificado de registo, se o veículo tiver sofrido danos graves na sequência de um sinistro (perda total).

    2.   O certificado de registo automóvel será igualmente recuperado, de acordo com o direito interno, sempre que, no decurso de uma acção de controlo realizada pelo serviço de aplicação da lei, se suspeitar da violação das marcas de identificação do veículo, como o seu número de identificação.

    3.   O certificado de registo automóvel só será devolvido após análise e controlo positivo da identidade do veículo, e de acordo com o direito interno.

    Artigo 9.o

    Europol

    Os Estados-Membros devem garantir que, na medida do necessário, os seus serviços de aplicação da lei mantenham a Europol informada acerca dos autores de crimes automóveis, no âmbito do mandato e das atribuições desse órgão.

    Artigo 10.o

    Formação e promoção de saber especializado

    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições nacionais responsáveis pela formação das autoridades de aplicação da lei pertinentes incluam nos seus currículos, sempre que oportuno em cooperação com a Academia Europeia de Polícia, uma formação especializada no domínio da prevenção e detecção da criminalidade automóvel. Essa formação pode compreender um contributo da Europol, de acordo com a sua área de competência.

    Artigo 11.o

    Reunião dos pontos de contacto e relatório anual ao Conselho

    Os pontos de contacto para a criminalidade automóvel devem reunir-se pelo menos uma vez por ano, sob os auspícios do Estado-Membro que preside o Conselho. A Europol é convidada a participar nessas reuniões. A Presidência deve apresentar ao Conselho um relatório sobre os progressos da cooperação prática neste domínio entre as autoridades de aplicação da lei.

    Artigo 12.o

    Avaliação

    O Conselho deve avaliar a execução da presente decisão até 30 de Dezembro de 2007.

    Artigo 13.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Em relação ao Estados-Membros em que as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS ainda não produzam efeitos, as obrigações da presente decisão respeitantes ao SIS produzem efeitos na data em que essas disposições começarem a ser aplicáveis, tal como previsto na decisão do Conselho adoptada para o efeito, de acordo com os procedimentos aplicáveis.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. VEERMAN


    (1)  JO C 162 de 9.6.1999, p. 1.


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