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Document 32004D0860

2004/860/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

JO L 370 de 17.12.2004, p. 78–79 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 68–69 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/860/oj

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17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/78


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

(2004/860/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, o ponto 3, primeiro parágrafo, do artigo 63.o e os artigos 66.o e 95.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 17 de Junho de 2002, foram concluídas as negociações com as autoridades suíças relativas à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

(2)

Sob reserva de celebração em data posterior, é conveniente proceder à assinatura do acordo que foi rubricado em 25 de Junho de 2004.

(3)

O acordo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. É conveniente aplicar estas disposições a título provisório enquanto o acordo não entra em vigor.

(4)

Quanto ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o título VI do Tratado da União Europeia, é conveniente tornar aplicável às disposições da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1), mutatis mutandis às relações com a Suíça a partir do momento da assinatura do acordo.

(5)

A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2).

(6)

A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3).

(7)

A presente decisão não prejudica a posição da Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada a assinatura, em nome da União Europeia, do acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como dos documentos conexos que consistem na acta final, no acordo sob a forma de troca de cartas sobre os comités que assistem a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos e na declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos Comités Mistos, sob reserva de celebração.

Os textos do acordo e dos documentos conexos são anexados à presente decisão (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) mandatada(s) para assinar o acordo e os documentos conexos em nome da União Europeia, sob reserva de celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos anexos A e B do acordo e ao seu desenvolvimento, na medida em que tais disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou na medida em que a Decisão 1999/436/CE (5) tenha determinado que tinham essa base jurídica.

Artigo 4.o

1.   As disposições dos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho aplicar-se-ão, da mesma forma, à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o título VI do Tratado da União Europeia.

2.   Antes de participarem numa decisão do Comité Misto instituído pelo acordo, em conformidade com os n.os 4 e 5 do seu artigo 7.o e com o seu artigo 10.o, as delegações que representam os membros do Conselho reúnem-se no Conselho a fim de determinar se podem adoptar uma posição comum.

Artigo 5.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Acordo, os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o e o n.o 2, primeira frase da alínea a) do artigo 7.o do acordo, são aplicados provisoriamente enquanto o acordo não entra em vigor.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  O documento do Conselho com o n.o 13054/04 está disponível em http://register.consilium.eu.int

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.


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