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Document 32004D0860
2004/860/EC: Council Decision of 25 October 2004 on the signing, on behalf of the European Community, and on the provisional application of certain provisions of the Agreement between the European Union, the European Community and the Swiss Confederation, concerning the Swiss Confederation’s association with the implementation, application and development of the Schengen acquis
2004/860/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
2004/860/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
JO L 370 de 17.12.2004, p. 78–79
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 68–69
(MT)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/860/oj
17.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/78 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2004
respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
(2004/860/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, o ponto 3, primeiro parágrafo, do artigo 63.o e os artigos 66.o e 95.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da autorização dada à Comissão em 17 de Junho de 2002, foram concluídas as negociações com as autoridades suíças relativas à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. |
(2) |
Sob reserva de celebração em data posterior, é conveniente proceder à assinatura do acordo que foi rubricado em 25 de Junho de 2004. |
(3) |
O acordo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. É conveniente aplicar estas disposições a título provisório enquanto o acordo não entra em vigor. |
(4) |
Quanto ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o título VI do Tratado da União Europeia, é conveniente tornar aplicável às disposições da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1), mutatis mutandis às relações com a Suíça a partir do momento da assinatura do acordo. |
(5) |
A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). |
(6) |
A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). |
(7) |
A presente decisão não prejudica a posição da Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada a assinatura, em nome da União Europeia, do acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como dos documentos conexos que consistem na acta final, no acordo sob a forma de troca de cartas sobre os comités que assistem a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos e na declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos Comités Mistos, sob reserva de celebração.
Os textos do acordo e dos documentos conexos são anexados à presente decisão (4).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) mandatada(s) para assinar o acordo e os documentos conexos em nome da União Europeia, sob reserva de celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos anexos A e B do acordo e ao seu desenvolvimento, na medida em que tais disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou na medida em que a Decisão 1999/436/CE (5) tenha determinado que tinham essa base jurídica.
Artigo 4.o
1. As disposições dos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho aplicar-se-ão, da mesma forma, à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o título VI do Tratado da União Europeia.
2. Antes de participarem numa decisão do Comité Misto instituído pelo acordo, em conformidade com os n.os 4 e 5 do seu artigo 7.o e com o seu artigo 10.o, as delegações que representam os membros do Conselho reúnem-se no Conselho a fim de determinar se podem adoptar uma posição comum.
Artigo 5.o
Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Acordo, os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o e o n.o 2, primeira frase da alínea a) do artigo 7.o do acordo, são aplicados provisoriamente enquanto o acordo não entra em vigor.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
R. VERDONK
(1) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) O documento do Conselho com o n.o 13054/04 está disponível em http://register.consilium.eu.int
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.