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Document 32004D0831

    2004/831/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas no Land da Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha, e na Eslováquia [notificada com o número C(2004) 4506]Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 359 de 4.12.2004, p. 61–61 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006D0805

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/831/oj

    4.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 359/61


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Dezembro de 2004

    que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas no Land da Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha, e na Eslováquia

    [notificada com o número C(2004) 4506]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/831/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram em determinados Estados-Membros, foi aprovada a Decisão 2003/526/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2003, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica em determinados Estados-Membros (2). Esta decisão estabeleceu determinadas medidas adicionais de controlo da doença.

    (2)

    A situação relativa à peste suína clássica no Land da Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha, melhorou consideravelmente. Por conseguinte, as medidas aprovadas pela Decisão 2003/526/CE relativamente àquele Land não devem continuar a aplicar-se.

    (3)

    Na Eslováquia, foi recentemente detectado um caso de peste suína clássica em suínos selvagens no Distrito de Veľký Krtíš, zona esta anteriormente indemne da doença. A Decisão 2003/526/CE deve ser alterada de modo a ter em conta a situação epidemiológica nesse Estado-Membro.

    (4)

    À luz da situação global relativa à peste suína clássica em França, na Alemanha e no Luxemburgo, é adequado prorrogar a validade da Decisão 2003/526/CE.

    (5)

    A Decisão 2003/526/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2003/526/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 11.o, a menção «31 de Outubro de 2004» é substituída por «30 de Abril de 2005».

    2)

    O anexo da Decisão 2003/526/CE é alterado da seguinte forma:

    na parte I, ponto 1, é suprimido o título A,

    a parte II passa a ter a seguinte redacção:

    «Zonas da Eslováquia a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 7.o e 8.o

    Administração distrital veterinária e alimentar (DVFA) de Trnava (incluindo os distritos de Piešťany, Hlohovec e Trnava); Levice (incluindo o distrito de Levice); Nitra (incluindo os distritos de Nitra e Zlaté Moravce); Topoľčany (incluindo o distrito de Topoľčany); Nové Mesto nad Váhom (incluindo o distrito de Nové Mesto nad Váhom); Trenčín (incluindo os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou); Prievidza (incluindo os distritos de Prievidza e Partizánske); Púchov (incluindo os distritos de Púchov e Ilava); Žiar nad Hronom (incluindo os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica); Zvolen (incluindo os distritos de Zvolen e Detva); Banská Bystrica (incluindo os distritos de Banská Bystrica e Brezno); Lučenec (incluindo os distritos de Lučenec e Poltár); Veľký Krtíš.».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (2)  JO L 183 de 22.7.2003, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/625/CE (JO L 280 de 31.8.2004, p. 36).


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