EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0830

Regulamento (CE) n.° 830/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

JO L 127 de 29.4.2004, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/830/oj

32004R0830

Regulamento (CE) n.° 830/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0031 - 0032


Regulamento (CE) n.o 830/2004 do Conselho

de 26 de Abril de 2004

relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do segundo parágrafo do artigo 15.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense(2) (adiante designado "acordo"), as duas partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 27 de Junho de 2003, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo.

(3) Deve-se definir o método de atribuição das possibilidades de pesca aos Estados-Membros, com base na chave de repartição tradicional no âmbito do Acordo de Pesca.

(4) A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento(3).

Artigo 2.o

1. As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a) Pesca do camarão:

- Espanha: 1050 TAB

- Portugal: 300 TAB

- Grécia: 150 TAB

b) Atuneiros cercadores:

- França: 17 navios

- Espanha: 17 navios

c) Atuneiros com canas:

- França: 7 navios

- Espanha: 7 navios

d) Palangreiros de superfície:

- Espanha: 8

- Portugal: 1.

2. As possibilidades de pesca fixadas no protocolo para a pesca de peixes e cefalópodes para 2004 são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

- Espanha: 844 TAB

- Itália: 750 TAB

- Grécia: 906 TAB.

3. Se, a partir de 2005, as possibilidades de pesca forem aumentadas em relação a 2004, nos termos do artigo 1.o do protocolo, esses aumentos serão repartidos proporcionalmente às possibilidades de pesca acima indicadas para 2004.

4. Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 111 de 27.4.1983, p. 1.

(3) JO L 99 de 3.4.2004, p. 12.

Top