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Document 32004R0825
Council Regulation (EC) No 825/2004 of 26 April 2004 amending Regulation (EC) No 2042/2000 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of television camera systems originating in Japan
Regulamento (CE) n.° 825/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão
Regulamento (CE) n.° 825/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão
JO L 127 de 29.4.2004, p. 12–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2005
Regulamento (CE) n.° 825/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão
Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0012 - 0018
Regulamento (CE) n.o 825/2004 do Conselho de 26 de Abril de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), a seguir designado "regulamento de base", Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSOS ANTERIORES (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94(2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão (SCT) originários do Japão. (2) Em conformidade com a alínea e) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1015/94, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping os sistemas de câmara enumerados no anexo do referido regulamento (a seguir designado "o anexo"), que são modelos profissionais de topo de gama e que correspondem tecnicamente à definição do produto que consta do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1015/94, mas que não podem ser considerados sistemas de câmara de televisão. (3) Em Outubro de 1995, pelo Regulamento (CE) n.o 2474/95(3), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1015/94, nomeadamente no que respeita à definição de produto similar e a certos modelos de sistemas de câmara profissionais explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo. (4) Em Outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.o 1952/97(4), o Conselho alterou as taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis a duas das empresas, nomeadamente a Sony Corporation e a Ikegami Tsushinki Co. Ltd, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96. Além disso, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping alguns novos modelos de sistemas de câmara profissionais, que acrescentou ao anexo. (5) Em Janeiro de 1999 e em 2000, pelos Regulamentos (CE) n.o 193/1999(5) e (CE) n.o 176/2000, o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1015/94, aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo. (6) Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000(6), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. (7) Em Janeiro e Maio de 2001, pelos Regulamentos (CE) n.o 198/2001(7) e (CE) n.o 951/2000(8), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 2042/94 aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo. (8) Em Setembro de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2001(9), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar realizado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, confirmou o nível dos direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos em relação ao produtor-exportador Hitachi Denshi Ltd. (9) Por último, em Setembro de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1696/2002, o Conselho alterou novamente o Regulamento (CE) n.o 2042/2000, aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo. B. INQUÉRITO RELATIVO AOS NOVOS MODELOS DE SISTEMAS DE CÂMARA PROFISSIONAIS 1. Processo (10) Dois produtores-exportadores japoneses, nomeadamente a Sony Corporation ("Sony"), a Ikegami Tsushinki Co. Ltd ("Ikegami") e a Matsushita, informaram a Comissão da sua intenção de introduzir novos modelos de sistemas de câmara profissionais no mercado comunitário, tendo solicitado à Comissão que esses novos modelos de sistemas de câmaras profissionais, e respectivos acessórios, fossem incluídos na lista que figura no anexo, de forma a exclui-los do âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping. (11) A Comissão informou desse facto a indústria comunitária e deu início a um inquérito destinado unicamente a determinar se os produtos considerados eram abrangidos pelo âmbito dos direitos anti-dumping e se o dispositivo do Regulamento (CE) n.o 2024/2000 deveria ser alterado em conformidade. 2. Modelos objecto do inquérito (12) Os pedidos de isenção apresentados, acompanhados das informações técnicas necessárias, diziam respeito aos seguintes modelos de sistemas de câmara: i) Sony: - unidade de controlo à distância RM-M7E; ii) Ikegami: - cabeça de câmara HDL-20, - cabeça de câmara MKC-501, - cabeça de câmara MKC-501B; iii) Matsushita: - cabeça de câmara AW-E650, - cabeça de câmara AW-E655, - cabeça de câmara AW-E750. Todos os modelos acima referidos foram apresentados como sendo elementos de sistemas de câmara profissionais destinados ao mercado de vídeo profissional ou como sendo novos modelos de câmara profissionais que substituem as antigas versões já excluídas da medida anti-dumping em vigor. 3. Conclusões (13) A Comissão procedeu a um exame técnico. No âmbito desta análise, apurou-se que nenhum destes modelos pode ser classificado como sistemas de câmara de televisão. i) Unidade de controlo à distância RM-M7E (Sony), cabeça de câmara AW-E650, AW-E655 e AW-E750 (Matsushita) (14) Verificou-se que a unidade de controlo à distância RM-M7E, as cabeças de câmara AW-E650, AW-E655 e AW-E750 são sistemas de câmara profissionais correspondentes à definição que consta da alínea e) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Por conseguinte, devem ser aditadas ao anexo a fim de ficarem isentas do direito definitivo. (15) De acordo com a prática das instituições comunitárias, todos os modelos acima referidos devem ser isentos de direito a contar da data da recepção, pelos serviços da Comissão, do pedido de isenção respectivo. Por conseguinte, todas as importações dos seguintes modelos de câmara importados na data ou após a data indicada devem ser isentas do direito. Sony: - unidade de controlo à distância RM-M7E, 6 de Agosto de 2002 Matsushita: - cabeça de câmara AW-E650, 30 de Outubro de 2003 - cabeça de câmara AW-E655, 30 de Outubro de 2003 - cabeça de câmara AW-E750, 30 de Outubro de 2003. ii) Cabeças de câmara MKC-501 e MKC-501B (Ikegami) (16) No que respeita ao modelo de câmara MKC-501 e o seu sucessor MKC-501B, verificou-se que estes modelos se destinavam exclusivamente a aplicações industriais e médicas. Fazem parte da série de câmaras médicas da Ikegami e foram concebidas especialmente para ser utilizadas no sector médico. Assim, a cabeça de câmara é "ultra-compacta" e não tem nenhuma função independente da unidade de controlo de câmara correspondente. Não pode ser ligada a um visor. A armação da lente em forma de C está adaptada unicamente a lentes, microscópios e endoscópios industriais, excluindo a conexão a lentes destinadas a teledifusão. Além disso, os modelos em questão possuem um revestimento antibacteriano, destinando-se portanto especificamente a ser utilizados em meio médico. Por conseguinte, conclui-se que o modelo MKC-501 e a sua nova versão MKC-501B ficam isentos do direito a título da alínea d) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. (17) Dado que ambos os modelos de câmara correspondem à definição que consta da alínea d) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, ficam automaticamente isentos do direito anti-dumping definitivo, independentemente da data em que foram importados. iii) Cabeça de câmara HDL-20 (Ikegami) (18) No que respeita à cabeça de câmara HDL-20, verificou-se que não corresponde à descrição do produto do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. A cabeça de câmara está dotada de apenas dois sensores (2/3 polegadas), enquanto o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 descreve uma cabeça de câmara "com três ou mais sensores". Concluiu-se, pois, que este tipo de câmara não corresponde à descrição do produto e não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito anti-dumping, não sendo portanto necessário isentá-la explicitamente, aditando-a à lista do anexo. 4. Informação das partes interessadas e conclusões (19) A Comissão informou a indústria comunitária e os exportadores dos sistemas de câmara de televisão das suas conclusões, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. Nenhuma das partes levantou objecções aos resultados da Comissão. (20) Com base no que precede, o Regulamento (CE) n.o 2042/2000 deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o 1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável às importações dos modelos abaixo indicados produzidos e exportados para a Comunidade pelos seguintes produtores-exportadores: a) Sony Corporation, com efeitos a 6 de Agosto de 2002: - unidade de controlo à distância RM-M7E; b) Matsushita, com efeitos a 30 de Outubro de 2003: - cabeça de câmara AW-E650, - cabeça de câmara AW-E655, - cabeça de câmara AW-E750. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004. Pelo Conselho O Presidente B. Cowen (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12). (2) JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000 (JO L 22 de 27.1.2000, p. 29). (3) JO L 255 de 25.10.1995, p. 11. (4) JO L 276 de 9.10.1997, p. 20. (5) JO L 22 de 29.1.1999, p. 10. (6) JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. (7) JO L 30 de 1.2.2001, p. 1. (8) JO L 134 de 17.5.2001, p. 18. (9) JO L 261 de 29.9.2001, p. 3. ANEXO "ANEXO Lista dos sistemas de câmara profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmara de televisão (sistemas de câmara de radiodifusão) e que não são abrangidos pelas medidas >POSIÇÃO NUMA TABELA>"