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Document 32004D0367
2004/367/EC: Commission Decision of 19 April 2004 amending Decision 95/30/EC to lay down the conditions for imports from Morocco of bivalve molluscs belonging to the species Acanthocardia tuberculatum harvested and processed under the conditions of Decision 96/77/EC (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 1386)
2004/367/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Abril de 2004, que altera a Decisão 95/30/CE a fim de fixar as condições de importação a partir de Marrocos de moluscos bivalves da espécie Acanthocardia tuberculatum colhidos e transformados nas condições referidas na Decisão 96/77/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1386]
2004/367/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Abril de 2004, que altera a Decisão 95/30/CE a fim de fixar as condições de importação a partir de Marrocos de moluscos bivalves da espécie Acanthocardia tuberculatum colhidos e transformados nas condições referidas na Decisão 96/77/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1386]
JO L 114 de 21.4.2004, p. 36–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664
2004/367/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Abril de 2004, que altera a Decisão 95/30/CE a fim de fixar as condições de importação a partir de Marrocos de moluscos bivalves da espécie Acanthocardia tuberculatum colhidos e transformados nas condições referidas na Decisão 96/77/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1386]
Jornal Oficial nº L 114 de 21/04/2004 p. 0036 - 0038
Decisão da Comissão de 19 de Abril de 2004 que altera a Decisão 95/30/CE a fim de fixar as condições de importação a partir de Marrocos de moluscos bivalves da espécie Acanthocardia tuberculatum colhidos e transformados nas condições referidas na Decisão 96/77/CE [notificada com o número C(2004) 1386] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/367/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 95/30/CE da Comissão(2) fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Marrocos. (2) Estudos científicos realizados com moluscos bivalves da espécie Acanthocardia tuberculatum colhidos em zonas de produção com teores elevados de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) revelaram que um tratamento térmico adequado pode assegurar a redução do teor de PSP a um nível indetectável, se o nível inicial de contaminação não exceder os 300 μg por 100 g de carne de molusco. (3) Com base nesses estudos científicos, a Comissão adoptou a Decisão 96/77/CE, de 18 de Janeiro de 1996, que estabelece as condições de colheita e transformação de determinados moluscos bivalves provenientes de zonas em que os níveis de toxinas paralisantes excedem o limite fixado pela Directiva 91/492/CEE do Conselho(3). (4) A Decisão 96/77/CE autoriza a Espanha, sob determinadas condições, a colher moluscos bivalves da espécie Acanthocardia tuberculatum em zonas em que o nível da toxina PSP nas partes comestíveis destes moluscos seja superior a 80 μg por 100 g mas inferior a 300 μg por 100 g. Estes moluscos bivalves podem destinar-se ao consumo humano depois de terem sido submetidos, após a sua transformação, a um teste, realizado para cada lote, destinado a verificar que não contêm um teor de toxina PSP detectável pelo método do bioensaio. (5) Marrocos dispõe igualmente de populações de moluscos bivalves da espécie Acanthocardia tuberculatum com um nível da toxina PSP nas partes comestíveis superior a 80 μg por 100 g mas inferior a 300 μg por 100 g. (6) Marrocos forneceu garantias relativas à aplicação das condições estabelecidas na Decisão 96/77/CE aos moluscos bivalves da espécie Acanthocardia tuberculatum. (7) Deveria ser autorizada a importação a partir de Marrocos de moluscos bivalves transformados ou enlatados da espécie Acanthocardia tuberculatum, que sejam colhidos e transformados em conformidade com as condições que preencham os requisitos sanitários previstos na Directiva 91/493/CEE bem como com as condições de colheita estabelecidas na Decisão 96/77/CE. (8) A Decisão 95/30/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 95/30/CE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 2.o é aditado o n.o 4 seguinte: "4. Os moluscos bivalves transformados ou enlatados da espécie Acanthocardia tuberculatum, devem ser acompanhados por: a) Um atestado sanitário adicional cujo modelo consta do anexo A; e b) Os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um teor de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detectável pelo método do bioensaio." 2. No anexo A é aditado o texto constante do anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Abril de 2004. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 42 de 24.2.1995, p. 32. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/581/CE (JO L 237 de 28.8.1997, p. 26). (3) JO L 15 de 20.1.1996, p. 46. ANEXO >PIC FILE= "L_2004114PT.003802.TIF">