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Document 32004D0318

    2004/318/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que adapta a Decisão 2001/672/CE no que diz respeito às pastagens de Verão em determinadas áreas da Eslovénia em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1022]

    JO L 102 de 7.4.2004, p. 71–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32019R2035

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/318/oj

    32004D0318

    2004/318/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que adapta a Decisão 2001/672/CE no que diz respeito às pastagens de Verão em determinadas áreas da Eslovénia em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1022]

    Jornal Oficial nº L 102 de 07/04/2004 p. 0071 - 0072


    Decisão da Comissão

    de 30 de Março de 2004

    que adapta a Decisão 2001/672/CE no que diz respeito às pastagens de Verão em determinadas áreas da Eslovénia em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

    [notificada com o número C(2004) 1022]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/318/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acto de Adesão, em especial o seu anexo II, não prevê as adaptações necessárias a determinados actos adoptados pela Comissão, que permanecem válidos após 1 de Maio de 2004 e que necessitam de adaptação devido à adesão. Estas adaptações têm de ser adoptadas antes da adesão, por forma a serem aplicáveis a partir dessa data.

    (2) A Eslovénia solicitou aplicar, a partir da data de adesão, as regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em zonas de montanha, conforme disposto na Decisão 2001/672/CE da Comissão(1).

    (3) Justifica-se ter em conta o pedido da Eslovénia e alterar em conformidade a Decisão 2001/672/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo da Decisão 2001/672/CE, é aditado o texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 235 de 4.9.2001, p. 23.

    ANEXO

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