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Document 32004D0162

    2004/162/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos ultramarinos franceses e que prorroga a Decisão 89/688/CEE

    JO L 52 de 21.2.2004, p. 64–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/162(1)/oj

    32004D0162

    2004/162/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos ultramarinos franceses e que prorroga a Decisão 89/688/CEE

    Jornal Oficial nº L 052 de 21/02/2004 p. 0064 - 0069


    Decisão do Conselho

    de 10 de Fevereiro de 2004

    relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos ultramarinos franceses e que prorroga a Decisão 89/688/CEE

    (2004/162/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 299.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, as disposições deste aplicam-se às regiões ultraperiféricas e, portanto, aos departamentos franceses ultramarinos (DOM), tendo em conta a sua situação social e económica estrutural, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento. Esta disposição do Tratado insere-se plenamente no âmbito das medidas antes adoptadas em favor das regiões ultraperiféricas, em especial no que diz respeito aos departamentos franceses ultramarinos, pela Decisão 89/687/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, que cria um programa de opções específicas para o afastamento e a insularidade dos departamentos ultramarinos franceses (Poseidom)(2).

    (2) A Decisão 89/688/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos ultramarinos franceses(3), dispõe, no n.o 3 do seu artigo 2.o que, tendo em conta os condicionalismos específicos dos departamentos ultramarinos franceses, podem ser autorizadas isenções parciais ou totais do imposto octroi de mer a favor das produções locais, por um período não superior a 10 anos a partir da introdução do sistema do imposto em questão. Esse período deveria ter expirado em 31 de Dezembro de 2002, dado que foi introduzido em 1 de Janeiro de 1993.

    (3) Por força do artigo 3.o da Decisão 89/688/CEE, a Comissão deveria apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação do citado regime, a fim de verificar o impacto das medidas tomadas e a eventual necessidade de manter a possibilidade de isenções. No relatório que enviou ao Conselho em 24 de Novembro de 1999, a Comissão constata que os quatro DOM se encontram numa situação económica e social muito mais frágil do que o resto da Comunidade, devido ao facto de serem regiões ultraperiféricas. A Comissão sublinha a importância do imposto octroi de mer e das isenções desse imposto para a produção local na perspectiva do desenvolvimento sócio-económico dessas regiões.

    (4) Segundo o relatório da Comissão de 14 de Março de 2000, sobre as medidas destinadas a dar cumprimento ao n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, esse artigo deve ser aplicado no quadro de uma parceria com os Estados-Membros em causa, com base em pedidos circunstanciados formulados por esses Estados-Membros.

    (5) Em 12 de Março de 2002, a França enviou à Comissão um pedido de prorrogação por 10 anos do dispositivo de isenção do imposto octroi de mer. Esse pedido não especificava os bens que se pretendia isentar no futuro regime, nem os diferenciais de taxas que se aplicariam entre os produtos locais e os produtos importados, nem ainda os fundamentos para essas isenções e diferenciais de taxas face às desvantagens dos DOM. Nestas condições, a fim de evitar o vazio jurídico criado pela ausência de um pedido completo, o prazo de aplicação da Decisão 89/688/CEE foi prorrogado por um ano pela Decisão 2002/973/CE(4).

    (6) Em 14 de Abril de 2003, a França enviou à Comissão um novo pedido, em resposta às exigências atrás referidas. Nesse pedido, as autoridades francesas requeriam que a decisão do Conselho fosse aplicável por um período de 15 anos, sujeito a uma revisão trienal sobre a necessidade de adaptar o regime. A França pretende aplicar um sistema de tributação diferenciada ao octroi de mer que permita uma maior tributação dos produtos não provenientes dos DOM do que a aplicada aos produtos provenientes destes. O diferencial de 10 pontos percentuais aplicar-se-ia principalmente aos produtos de base, bem como aos produtos para os quais tivesse sido possível encontrar um equilíbrio entre produção local e produção externa. O diferencial de 20 pontos percentuais abrangeria os produtos que exigem investimentos substanciais com um impacto sobre o preço de custo dos bens fabricados localmente para um mercado limitado. A taxa de 30 pontos percentuais aplicar-se-ia principalmente aos produtos fabricados por empresas de grandes dimensões e aos produtos de grande vulnerabilidade em relação às importações provenientes dos países vizinhos dos DOM. A taxa de 50 pontos percentuais aplicar-se-ia, na Guiana e na Reunião, aos álcoois, sobretudo ao rum. O pedido da França pretende obter medidas complementares, tais como a permissão de não exigir o pagamento do octroi de mer em relação aos produtos fabricados localmente por empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 550000 euros, a permissão de aplicar uma redução de 15 % sobre a base de tributação do octroi de mer para os produtos fabricados localmente, bem como a permissão de as autoridade locais tomarem medidas de emergência destinadas a adaptar as listas de produtos abrangidos por um diferencial de tributação em relação ao octroi de mer.

    (7) A Comissão avaliou esse pedido tendo em conta a importância das desvantagens que afectam as actividades de produção industrial dos DOM. As principais desvantagens encontradas resultam dos factores mencionados no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado: afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência económica em relação a um pequeno número de produtos. A ocorrência periódica de fenómenos naturais como ciclones, erupções vulcânicas ou tremores de terra deve igualmente ser tida em conta.

    (8) O afastamento destas regiões dificulta consideravelmente a livre circulação das pessoas, dos bens e dos serviços. A dependência em relação aos transportes aéreo e marítimo é aumentada pelo facto de se tratar de modos de transporte que não se encontram inteiramente liberalizados, dado que são menos eficazes e mais onerosos do que o transporte rodoviário, ferroviário e as redes transeuropeias, tendo por isso por efeito o aumento dos custos de produção.

    (9) Os custos de produção mais elevados não são apenas devidos ao afastamento, mas também à dependência em relação a matérias-primas e à energia, à obrigação de constituir reservas e às dificuldades de aprovisionamento em termos de equipamento de produção.

    (10) A pequena dimensão do mercado local e o escasso desenvolvimento da actividade de exportação, em virtude do fraco poder de compra dos países da região, bem como a obrigação de manter linhas de produção diversificadas, mas de volume reduzido, a fim de responder às necessidades de um pequeno mercado, reduz as possibilidades de realizar economias de escala. A "exportação" dos produtos fabricados nos DOM para a França metropolitana ou para os outros Estados-Membros é difícil, devido a que os custos de transporte aumentam o custo desses produtos, e, portanto, a respectiva competitividade. A debilidade do mercado local gera também excessos de reservas, o que pesa igualmente na competitividade das empresas.

    (11) A necessidade de recorrer a equipas de manutenção especializadas, que tenham recebido uma formação adequada e sejam capazes de intervir rapidamente, e a quase impossibilidade de recorrer à subcontratação aumentam os encargos das empresas e influenciam a respectiva competitividade.

    (12) Todas estas desvantagens se traduzem, em termos financeiros, num aumento do preço de custo dos produtos fabricados localmente, de modo que, na ausência de medidas específicas, esses produtos não podem competir com os produtos produzidos no exterior sem essas desvantagens, mesmo tendo em conta os custos do respectivo transporte para os DOM. Se os produtos locais não forem competitivos, será impossível manter a produção local, com consequências nefastas em termos de emprego para os habitantes dos DOM.

    (13) Os produtos provenientes dos DOM apresentam ainda a desvantagem de terem preços de custo europeus, o que torna os produtos locais, nomeadamente os agrícolas, dificilmente competitivos com os produzidos nos países vizinhos, onde o custo da mão-de-obra é muito mais baixo.

    (14) O pedido da França foi analisado à luz dos princípios da proporcionalidade, a fim de garantir, globalmente, que os diferenciais de tributação solicitados pelas autoridades francesas não excedem de forma significativa a escala das desvantagens, em termos de preço de custo, suportadas pelos produtos locais, comparativamente aos produtos provenientes do exterior.

    (15) À luz de todas estas considerações, a Comissão pois propõe que seja autorizada a criação de um imposto aplicável a uma lista de produtos em relação aos quais podem ser consideradas isenções ou reduções de imposto para os produtos locais dos DOM. Esta tributação diferenciada tem por efeito restabelecer a competitividade da produção local, permitindo assim a manutenção de actividades geradoras de emprego nos DOM. Deverá ser elaborada uma lista de produtos diferente para cada DOM, dado que os produtos locais produzidos em cada um deles são diferentes.

    (16) Importa, no entanto, combinar as exigências do n.o 2 do artigo 299.o e do artigo 90.o do Tratado, bem como assegurar a coerência com o direito comunitário e o mercado interno. Isto implica que apenas se tomem as medidas que sejam estritamente necessárias e proporcionais aos objectivos a atingir, tendo em conta os condicionalismos da ultraperificidade dos DOM. O âmbito de aplicação do quadro comunitário é assim constituído por uma lista de produtos sensíveis, relativamente aos quais se demonstrou que, quando produzidos localmente, o seu preço de custo é sensivelmente superior ao preço de custo de produtos similares provenientes do exterior. Todavia, o nível de tributação deve ser adaptado, de forma a que o diferencial de tributação do octroi de mer tenha exclusivamente por objectivo compensar essa desvantagem e não transforme esse imposto numa arma proteccionista que ponha em causa os princípios de funcionamento do mercado interno.

    (17) Da mesma forma, a coerência com o direito comunitário significa a exclusão da aplicação de um diferencial de tributação para os produtos agrícolas que beneficiam dos auxílios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos ultramarinos franceses(5), em particular o regime específico de abastecimento.

    (18) Os produtos que podem beneficiar de isenções ou reduções de imposto em benefício da produção local podem ser repartidos em três categorias, de acordo com a importância do diferencial de tributação que é proposto autorizar: 10, 20 ou 30 pontos percentuais.

    (19) No entanto, deveria ser possível isentar desse imposto os produtores locais que realizem um volume de negócios anual inferior a 550000 euros. Para o efeito, quando os produtos que fabricam beneficiem apenas de uma redução do imposto, deveria ser possível exceder os diferenciais máximos autorizados. No entanto, esta disposição não deverá ter como consequência aumentar em mais de cinco pontos percentuais os valores máximos previstos.

    (20) Por motivos de coerência, a isenção proposta do octroi de mer a empresas com um volume de negócios anual inferior a 550000 euros, que produzam localmente produtos não constantes do anexo, deveria ser de molde a que o diferencial para esses produtos dependa de serem ou não fabricados localmente. Essa diferença de tributação não deverá, tal como no caso precedente, exceder cinco pontos percentuais.

    (21) Os objectivos de apoio ao desenvolvimento sócio-económico dos DOM, já previstos na Decisão 89/688/CEE, confirmam-se pelos requisitos relativos à finalidade do imposto. É uma obrigação legal que os rendimentos provenientes desse imposto sejam integrados nos recursos económicos e fiscais dos DOM e afectados a uma estratégia de desenvolvimento económico e social que envolva a ajuda à promoção das actividades locais.

    (22) A importância da actualização das listas de produtos mencionadas no anexo, necessária devido à possível emergência de novas produções nos DOM, e à salvaguarda da produção local se esta estiver ameaçada por determinadas práticas comerciais e, consequentemente, a necessidade de alterar o montante das isenções ou reduções dos impostos aplicáveis, significam que o próprio Conselho pode aprovar as medidas necessárias para a aplicação da presente decisão, em especial pelo facto de tais medidas poderem ter uma incidência orçamental importante para os beneficiários das receitas provenientes do octroi de mer. Além disso, a necessidade urgente de agir em relação a essas medidas, justifica que o Conselho aprove as disposições relevantes segundo um procedimento acelerado, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    (23) A França deverá notificar a Comissão de qualquer regime adoptado por força da presente decisão.

    (24) A duração do regime é fixada em 10 anos. No entanto, será necessário proceder a uma avaliação do sistema proposto no final de um período de cinco anos. Por esse motivo, as autoridades francesas deverão apresentar à Comissão, até 31 de Julho de 2008, um relatório sobre a aplicação do regime autorizado, a fim de verificar a incidência das medidas tomadas e a sua contribuição para a promoção ou a manutenção das actividades económicas locais, à luz das desvantagens que afectam os DOM. Nessa base, as listas dos produtos e as isenções autorizadas serão sujeitas a revisão, quando necessário.

    (25) No intuito de garantir a continuidade com o regime previsto nas Decisões 89/688/CEE e 2002/973/CE, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. Contudo, para que as autoridades francesas possam aprovar uma disposição nacional de aplicação da presente decisão, propõe-se que as disposições da presente e a decisão relativas aos produtos que possam ser objecto de um diferencial de tributação, e a adopção de medidas necessárias à sua aplicação entrem em vigor em 1 de Agosto de 2004. Por outro lado, e no intuito de evitar qualquer vazio jurídico, a aplicação da Decisão 89/688/CEE deverá ser prorrogada até 31 de Julho de 2004,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. Em derrogação dos artigos 23.o, 25.o e 90.o do Tratado, as autoridades francesas ficam autorizadas, até 1 de Julho de 2014, a prever isenções ou reduções do octroi de mer em relação aos produtos indicados no anexo que sejam fabricados localmente nos departamentos franceses ultramarinos (DOM) da Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião.

    Essas isenções ou reduções devem inserir-se na estratégia de desenvolvimento económico e social dos DOM, tendo em conta o respectivo quadro comunitário, e contribuir para a promoção das actividades locais, sem serem de molde a ter efeitos adversos sobre as condições das trocas comerciais que sejam contrários ao interesse comum.

    2. Em relação às taxas de tributação aplicadas aos produtos similares não originários dos DOM, da aplicação das isenções ou das reduções referidas no n.o 1 não podem resultar diferenças que excedam:

    a) 10 pontos percentuais para os produtos referidos na parte A do anexo;

    b) 20 pontos percentuais para os produtos referidos na parte B do anexo;

    c) 30 pontos percentuais para os produtos referidos na parte C do anexo.

    3. A fim de permitir às autoridades francesas isentar os produtos produzidos localmente por um operador cujo volume de negócios anual seja inferior a 550000 euros, os diferenciais previstos no n.o 2 podem ser aumentados até um máximo de cinco pontos percentuais.

    4. Relativamente aos produtos não mencionados no anexo que sejam produzidos localmente por um operador referido no n.o 3, as autoridades francesas podem no entanto aplicar uma diferença de tributação com o objectivo de os isentar. Contudo, essa diferença não pode exceder cinco pontos percentuais.

    Artigo 2.o

    As autoridades francesas aplicarão aos produtos que beneficiaram do regime específico de abastecimento previsto nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 o mesmo regime de tributação que aquele que aplicam aos produtos fabricados localmente.

    Artigo 3.o

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, aprovará as medidas necessárias à aplicação da presente decisão no que diz respeito à actualização das listas de produtos mencionados no anexo devida à emergência de novas produções nos DOM e à tomada de medidas urgentes se a produção local estiver ameaçada por determinadas práticas comerciais.

    Artigo 4.o

    A França notificará imediatamente a Comissão dos regimes tributários referidos no artigo 1.o

    As autoridades francesas apresentarão à Comissão, até 31 de Julho de 2008, um relatório sobre a aplicação do regime tributário referido no artigo 1.o, a fim de verificar o impacto das medidas tomadas e a sua contribuição para a promoção ou a manutenção das actividades económicas locais, à luz das limitações que afectam as regiões ultraperiféricas.

    Com base nesse relatório, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório com uma análise económica e social completa e, se for caso disso, uma proposta destinada a adaptar a presente decisão.

    Artigo 5.o

    Os artigos 1.o a 4.o são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2004.

    O artigo 6.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    Artigo 6.o

    A Decisão 89/688/CEE é prorrogada até 31 de Julho de 2004.

    Artigo 7.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. McCreevy

    (1) Parecer emitido em 15 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO L 399 de 30.12.1989, p. 39.

    (3) JO L 399 de 30.12.1989, p. 46. Decisão alterada pela Decisão 2002/973/CE (JO L 337 de 31.12.2002, p. 83.

    (4) JO L 337 de 13.12.2002, p. 83.

    (5) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Decisão alterada pela Decisão (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    ANEXO

    A. Lista dos produtos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o segundo a classificação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum(1)

    1. Departamento da Guadalupe

    0105, 0201, 0203, 0205, 0207, 0208, 0209, 0305 excepto 0305 10, 0403, 0405, 0406, 08 excepto 0807, 1106, 2001, 2005, 2103, 2104, 2209, 2302, 2505, 2710, 2711 12, 2711 13, 2712, 2804, 2806, 2811, 2814, 2836, 2851 00, 2907, 3204, 3205, 3206, 3207, 3211 00 00, 3212, 3213, 3214, 3215, 3808, 3809, 3925 excepto 3925 10 00, 3925 20 00, 3925 30 00 e 3925 90, 4012, 4407 10, 4409 excepto 4409 20, 4415 20, 4818 excepto 4818 10, 4818 20 e 4818 30, 4820, 7003, 7006 00, 7225, 7309 00, 7310, 7616 91 00, 7616 99, 8419 19 00, 8471, 8902 00 18, 8903 99.

    2. Departamento da Guiana

    3824 50, 6810 11.

    3. Departamento da Martinica

    0105, 0201, 0203, 0205, 0207, 0208, 0209, 0305, 0403 excepto 0403 10, 0406, 0706 10 00, 0707, 0709 60, 0709 90, 0710, 0711, 08 excepto 0807, 1106, 1209, 1212, 1904, 2001, 2005, 2103, 2104, 2209, 2302, 2505 10 00, 2505 90 00, 2710, 2711 12, 2711 13, 2712, 2804, 2806, 2811, 2814, 2836, 2851 00, 2907, 3204, 3205, 3206, 3207, 3211 00 00, 3212, 3213, 3214, 3215, 3808 90, 3809 91, 3820 00 00, 4012, 4401, 4407, 4408, 4409, 4415 20, 4418 excepto 4418 10, 4418 20, 4418 30, 4418 50 e 4418 90, 4421 90, 4811, 4820, 6902, 6904 10 00, 7003, 7006 00, 7225, 7309 00, 7310, 7616 91 00, 7616 99, 8402 90 00, 8419 19 00, 8438, 8471, 8903 99.

    4. Departamento da Reunião

    0105, 0207, 0208, 0209, 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 0403, 0405, 0406, 0407, 0408, 0601, 0602, 0710, 0711, 08, 0904, 0905 00 00, 0910 91, 1106, 1212, 1604 14, 1604 19, 1604 20, 1701, 1702, 1902 excepto 1902 11 00, 1902 19, 1902 20, 1902 30 e 1902 40, 1904, 2001, 2005 excepto 2005 51, 2006, 2007, 2103, 2104, 2201, 2309, 2710, 2712, 3211 00 00, 3214, 3402, 3505, 3506, 3705 10 00, 3705 90 00, 3804 00, 3808, 3809, 3811 90, 3814 00, 3820, 3824, 39 excepto 3917, 3919, 3920, 3921 90 60, 3923, 3925 20 00 e 3925 30 00, 4009, 4010, 4016, 4407 10, 4409 excepto 4409 20, 4415 20, 4421, 4806 40 90, 4811, 4818 excepto 4818 10, 4820, 6306, 6809, 6811 90 00, 7009, 7312 90, 7314 excepto 7314 20, 7314 39 00, 7314 41 90, 7314 49 e 7314 50 00, 7606, 8310, 8418, 8421, 8471, 8537, 8706, 8707, 8708, 8902 00 18, 8903 99, 9001, 9021 29 00, 9405, 9406 excepto 9406 00, 9506.

    B. Lista dos produtos referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o segundo a classificação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum(2)

    1. Departamento da Guadalupe

    0210, 0301, 0302, 0303, 0304, 0305 10, 0306, 0307, 0407, 0409 00 00, 0601, 0602, 0603, 0604, 0702, 0705, 0706 10 00, 0707 00, 0709 60, 0709 90, 0807, 1008 90 90, 1601, 1602, 1604 20, 1605, 1702, 1704, 1806, 1902, 1905, 2105 00, 2201 10, 2202 10 00, 2202 90, 2309, 2523 21 00, 2523 29 00, 2828 10 00, 2828 90 00, 3101 00 00, 3102, 3103, 3104, 3105, 3301, 3302, 3305, 3401, 3402, 3406 00, 3917, 3919, 3920, 3923, 3924, 3925 10 00, 3925 20 00, 3925 30 00, 3925 90, 3926 10 00, 3926 90, 4409 20, 4418, 4818 10, 4818 20, 4818 30, 4819, 4821, 4823, 4907 00 90, 4909 00, 4910 00 00, 4911 10, 6306, 6805, 6810, 6811 90 00, 7213, 7214, 7217, 7308, 7314, 7610 10 00, 7610 90 90, 9401, 9403, 9404, 9406.

    2. Departamento da Guiana

    0303 79, 0306 13, 0403 10, 1006 20, 1006 30, 2009 80, 2202 10, 2309 90, 2505 10 00, 2517 10, 2523 21 00, 3208 20, 3209 10, 3917, 3923, 3925, 7308 90, 7610 90.

    3. Departamento da Martinica

    0210, 0302, 0303, 0304, 0306, 0307, 0403 10, 0405, 0407, 0409 00 00, 0601, 0602, 0603, 0604, 0702, 0705, 0807, 1008 90 90, 1102, 1601, 1602, 1604 20, 1605, 1702, 1704, 1806, 1902, 2105 00, 2106, 2201, 2202 10 00, 2202 90, 2309, 2523 21 00, 2523 29 00, 2828 10 00, 2828 90 00, 3101 00 00, 3102, 3103, 3104, 3105, 3301, 3302, 3305, 3401, 3402, 3406 00, 3808 excepto 3808 90, 3809 excepto 3809 91, 3820 excepto 3820 00 00, 3917, 3919, 3920, 3923, 3924, 3925, 3926, 4418 10, 4418 20, 4418 30, 4418 50 e 4418 90, 4818, 4819, 4821, 4823, 4907 00 90, 4909 00, 4910 00 00, 4911 10, 6103, 6104, 6105, 6107, 6203, 6204, 6205, 6207, 6208, 6306, 6805, 6810, 6811 90 00, 7213, 7214, 7217, 7308, 7314, 7610, 9401, 9403, 9404, 9405 60, 9406.

    4. Departamento da Reunião

    0306, 0307, 0409 00 00, 0603, 0604, 0709 60, 0901 21 00, 0901 22 00, 0910 10 00, 0910 30 00, 1507 90, 1508 90, 1510 00 90, 1512 19, 1515 29, 1516, 1601, 1602, 1605, 1704, 1806, 1901, 1902 11 00, 1902 19, 1902 20, 1902 30, 1902 40, 1905, 2005 51, 2008, 2105 00, 2106, 2828 10 00, 2828 90 00, 3208, 3209, 3210, 3212, 3301, 3305, 3401, 3917, 3919, 3920, 3921 90 60, 3923, 3925 20 00, 3925 30 00, 4012, 4418, 4818 10, 4819, 4821, 4823, 4907 00 90, 4909 00, 4910 00 00, 4911 10, 4911 91, 7308, 7309 00, 7310, 7314 20, 7314 39 00, 7314 41 90, 7314 49, 7314 50 00, 7326, 7608, 7610, 7616, 8419 19 00, 8528, 9401, 9403, 9404, 9406 00.

    C. Lista dos produtos referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o segundo a classificação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum(3)

    1. Departamento da Guadalupe

    0901 11 00, 0901 12 00, 0901 21 00, 0901 22 00, 1006 30, 1006 40 00, 1101 00, 1517 10, 1701, 1901, 2006, 2007, 2009, 2106, 2203 00, 2208 40, 2517 10, 3208, 3209, 3210, 3705 10 00, 3705 90 00, 7009 91 00, 7009 92 00, 7015 10 00, 7113, 7114, 7115, 7117, 9001 40, 2208 70 (4) e 2208 90 (5).

    2. Departamento da Guiana

    2208 40, 4403 49, 4407 29.

    3. Departamento da Martinica

    0901 11 00, 0901 21 00, 0901 22 00, 1006 30, 1006 40 00, 1101 00, 1517 10, 1701, 1901, 1905, 2006, 2007, 2008, 2009, 2203 00, 2208 40, 2517 10, 3208, 3209, 3210, 7009, 7015 10 00, 7113, 7114, 7115, 7117, 9001 40, 2208 70 (6) e 2208 90 (7).

    4. Departamento da Reunião

    2009, 2202 10 00, 2202 90, 2203 00, 2204 21, 2206 00, 2208 40, 2402 20, 2403, 7113, 7114, 7115, 7117, 8521, 2208 70 (8) e 2208 90 (9).

    (1) Anexo I ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

    (2) Anexo I ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

    (3) Anexo I ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

    (4) Apenas para produtos à base de rum sob a rubrica 2208 40.

    (5) Apenas para produtos à base de rum sob a rubrica 2208 40.

    (6) Apenas para produtos à base de rum sob a rubrica 2208 40.

    (7) Apenas para produtos à base de rum sob a rubrica 2208 40.

    (8) Apenas para produtos à base de rum sob a rubrica 2208 40.

    (9) Apenas para produtos à base de rum sob a rubrica 2208 40.

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