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Document 32004R0308

    Regulamento (CE) n.° 308/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, relativo à redistribuição das fracções não utilizadas dos contingentes quantitativos de 2003 para certos produtos originários da República Popular da China

    JO L 52 de 21.2.2004, p. 37–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Statut juridique du document En vigueur

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/308/oj

    32004R0308

    Regulamento (CE) n.° 308/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, relativo à redistribuição das fracções não utilizadas dos contingentes quantitativos de 2003 para certos produtos originários da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 052 de 21/02/2004 p. 0037 - 0044


    Regulamento (CE) n.o 308/2004 da Comissão

    de 20 de Fevereiro de 2004

    relativo à redistribuição das fracções não utilizadas dos contingentes quantitativos de 2003 para certos produtos originários da República Popular da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho(1), de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 2.o e os seus artigos 14.o e 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho(2), de 3 de Março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94 relativo a um regime comum aplicável às importações de certos países terceiros, previu contingentes quantitativos anuais para certos produtos originários da República Popular da China enumerados no seu anexo I. As disposições do Regulamento (CE) n.o 520/94 aplicam-se a esses contingentes.

    (2) A Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.o 738/94(3) que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94. Estas disposições aplicam-se à gestão dos contingentes acima referidos, sob reserva do disposto no presente regulamento.

    (3) Em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 520/94, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicaram à Comissão as quantidades dos contingentes atribuídas em 2003 e não utilizadas.

    (4) As quantidades não utilizadas não puderam ser redistribuídas a tempo de serem utilizadas antes do fim do ano de contingentamento de 2003.

    (5) O exame dos dados recebidos para cada produto em causa indica que as quantidades não utilizadas no ano de contingentamento de 2003 devem ser redistribuídas em 2004 dentro do limite das quantidades estabelecidas no anexo I do presente regulamento.

    (6) Após se ter analisado os diferentes métodos de gestão previstos no Regulamento (CE) n.o 520/94 considera-se que se deve adoptar o método baseado na ponderação dos fluxos comerciais tradicionais. De acordo com este método, os contingentes são divididos em duas fracções, sendo uma reservada aos importadores tradicionais e a outra aos outros importadores.

    (7) O referido método provou ser a melhor forma de assegurar a continuidade das actividades comerciais dos importadores comunitários em causa e de impedir perturbações dos fluxos comerciais.

    (8) As quantidades redistribuídas ao abrigo do presente regulamento devem ser divididas utilizando os mesmos critérios de repartição dos contingentes de 2003.

    (9) É necessário simplificar as formalidades a cumprir pelos importadores tradicionais que já detêm licenças de importação emitidas quando da distribuição dos contingentes comunitários de 2004. As autoridades administrativas competentes já dispõem dos elementos de prova requeridos das importações de 1998 ou de 1999 de todos os importadores tradicionais. Estes só devem, por conseguinte, juntar uma cópia das suas licenças anteriores aos novos pedidos de licença.

    (10) Devem tomar-se medidas para criar as melhores condições para a repartição da fracção do contingente reservada aos importadores não tradicionais com vista a optimizar a utilização dos contingentes. Para o efeito, é conveniente prever que essa fracção seja atribuída proporcionalmente às quantidades solicitadas com base num exame simultâneo dos pedidos de licença de importação efectivamente apresentados e conceder o acesso apenas aos importadores que possam demonstrar ter obtido e utilizado, pelo menos, 80 % de uma licença de importação para o produto em causa durante o ano de contingentamento de 2003. Devem também limitar-se a um determinado volume ou valor as quantidades que qualquer importador não tradicional pode solicitar.

    (11) Para efeitos de repartição dos contingentes, deve ser fixado um prazo para a apresentação dos pedidos de licença pelos importadores.

    (12) Com vista a optimizar a utilização dos contingentes, os pedidos de licença para a importação de calçado no âmbito de contingentes que abrangem vários códigos NC devem especificar as quantidades requeridas para cada código.

    (13) Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre os pedidos de licença que receberam, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 520/94. As informações respeitantes às importações anteriores dos importadores tradicionais devem ser expressas nas mesmas unidades que o contingente em causa.

    (14) Tendo em conta o facto de o sistema de contingentes caducar em 31 de Dezembro de 2004, o prazo de validade das licenças de importação para a redistribuição termina em 31 de Dezembro de 2004.

    (15) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Contingentes instituído nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 520/94,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece disposições específicas para a redistribuição em 2004 das fracções dos contingentes quantitativos de 2003 referidos no Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho, não utilizadas no ano de contingentamento de 2003.

    As quantidades não utilizadas no ano de contingentamento de 2003 serão redistribuídas dentro do limite dos volumes ou valores estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

    O Regulamento (CE) n.o 738/94 aplicar-se-á sob reserva das disposições específicas do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1. Os contingentes quantitativos referidos no artigo 1.o serão repartidos aplicando o método baseado na ponderação dos fluxos comerciais tradicionais referido no n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 520/94.

    2. As fracções de cada contingente quantitativo reservadas aos importadores tradicionais e aos outros importadores estão fixadas no anexo II do presente regulamento.

    3. a) A fracção reservada aos importadores não tradicionais será atribuída aplicando o método baseado na repartição proporcional das quantidades solicitadas. A quantidade solicitada por cada importador não pode exceder a fixada no anexo III. Só poderão apresentar pedidos de licença de importação os importadores que possam provar ter importado, pelo menos, 80 % do volume do produto para o qual lhes foi emitida uma licença de importação nos termos do Regulamento (CE) n.o 2077/2002 da Comissão(4);

    b) Os operadores considerados pessoas coligadas tal como definido no artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93(5) só podem apresentar um único pedido de licença para a fracção do contingente reservada aos importadores não tradicionais, para as mercadorias indicadas no pedido. Além da declaração exigida no n.o 2, alínea g), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 738/94, do pedido de licença relativo à fracção do contingente reservada aos importadores não tradicionais deve constar uma declaração do requerente de que não está coligado a nenhum outro operador que solicite o benefício da parte do contingente em causa.

    Artigo 3.o

    Os pedidos de licença de importação devem ser apresentados às autoridades competentes enumeradas no anexo IV do presente regulamento a partir do dia seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia até 10 de Março de 2004, às 15 horas, hora local de Bruxelas.

    Artigo 4.o

    1. Para efeitos de repartição da fracção de cada contingente reservada aos importadores tradicionais, entende-se por "importadores tradicionais" os importadores que possam demonstrar ter importado mercadorias durante os anos civis de 1998 ou 1999.

    2. Os documentos justificativos referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 520/94 devem referir-se à introdução em livre prática, durante os anos civis de 1998 ou 1999, como indicado pelo importador, dos produtos originários da República Popular da China que estão abrangidos pelo contingente para o qual é apresentado o pedido.

    3. Em substituição dos documentos referidos no primeiro travessão do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 520/94, os requerentes podem apensar aos seus pedidos de licença os documentos emitidos e autenticados pelas autoridades nacionais competentes com base nas informações aduaneiras disponíveis, como prova das importações do produto em causa durante os anos civis de 1998 ou 1999 por si realizadas ou, se for caso disso, realizadas pelo operador cujas actividades retomaram.

    Os requerentes que já sejam titulares de uma licença de importação emitida para 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1956/2003 da Comissão(6), ou do Regulamento (CE) n.o 215/2004 da Comissão(7), relativa aos produtos a que o pedido de licença diz respeito, podem juntar ao pedido uma cópia das licenças anteriores. Nesse caso, indicarão no pedido de licença a quantidade global das importações do produto em causa efectuadas no ano do período de referência escolhido.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o mais tardar em 1 de Abril de 2004, às 10 horas, hora local de Bruxelas, o número e a quantidade global dos pedidos de licença de importação e, no que se refere aos pedidos dos importadores tradicionais, o volume das importações anteriormente realizadas por esses importadores durante o período de referência referido no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    A Comissão adoptará os critérios quantitativos que as autoridades nacionais competentes aplicarão para satisfazer os pedidos dos importadores o mais tardar 30 dias após terem recebido todas as informações requeridas nos termos do artigo 5.o

    Artigo 7.o

    As licenças de importação serão válidas até 31 de Dezembro de 2004.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2004.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 66 de 10.3.1994, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16. 5.2003, p. 1).

    (2) JO L 65 de 8.3.2003, p. 1, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1985/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 43).

    (3) JO L 87 de 31.3.1994, p. 47, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 983/96 (JO L 131 de 1.6.1996, p. 47).

    (4) JO L 319 de 23.11.2002, p. 12.

    (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (6) JO L 289 de 7.11.2003, p. 10.

    (7) JO L 36 de 7.2.2004, p. 10.

    ANEXO I

    Quantidades a redistribuir

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Repartição dos contingentes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Quantidades máximas que podem ser solicitadas por cada importador não tradicional

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES NOS ESTADOS-MEMBROS

    1. BELGIQUE/BELGÏE

    Service public fédéral Économie, PME, Classes moyennes & énergie Administration du Potentiel économique

    Politiques d'accès aux marchés, Service Licences

    Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand en Energie Bestuur Economisch Potentieel

    Markttoegangsbeleid, Dienst Vergunningen

    Generaal Lemanstraat 60, Rue Général-Leman 60 B - 1040 Brussel/Bruxelles Tél./Tel.: (32-2) 206 58 16 Télécopieur/Fax: (32-2) 230 83 22/231 14 84

    2. DANMARK

    Erhvervs- og Boligstyrelsen Vejlsøvej 29 DK - 8600 Silkeborg Tlf. (45) 35 46 64 30 Fax (45) 35 46 64 01

    3. DEUTSCHLAND

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Straße 29-35 D - 65760 Eschborn Tel. (49) 619 69 08-0 Fax (49) 619 69 42 26/(49) 619 69 08-800

    4. GREECE

    Ministry of Economy & Finance General Directorate of Policy Planning & Implementation

    Directorate of International Economic Issues

    1, Kornarou Street GR - 105-63 Athens Tel.: (30-210) 328-60 31/328 60 32 Fax: (30-210) 328 60 94/328 60 59

    5. ESPAÑA

    Ministerio de Economía y Hacienda Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana 162 E - 28046 Madrid Tel.: (34) 913 49 38 94/913 49 37 78 Fax: (34) 913 49 38 32/913 49 37 40

    6. FRANCE

    Service des titres du commerce extérieur 8, rue de la Tour-des-Dames F - 75436 Paris Cedex 09 Tél. (33) 155 07 46 69/95 Télécopieur (33) 155 07 48 32/34/35

    7. IRELAND

    Department of Enterprise, Trade and Employment Licensing Unit, Block C Earlsfort Centre

    Hatch Street

    Dublin 2 Ireland Tel. (353-1) 631 25 41 Fax (353-1) 631 25 62

    8. ITALIA

    Ministero Attività Produttive Direzione Generale Politica Commerciale e la Gestione del regime degli scambi

    Div. VII

    Viale Boston 25 I - 00144 Roma Tel. (39-6) 599 32 489/(39-6) 599 32 487 Fax (39-6) 592 55 56

    9. LUXEMBOURG

    Ministère des affaires étrangères Office des licences Boîte postale 113 L - 2011 Luxembourg Tel. (352) 22 61 62 Fax (352) 46 61 38

    10. NEDERLAND

    Belastingdienst/Douane Engelse Kamp 2 Postbus 30003 9700 RD Groningen Nederland Tel. (31-50) 523 91 11 Fax (31-50) 523 22 10

    11. ÖSTERREICH

    Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Außenwirtschaftsadministration

    Abteilung C2/2

    Stubenring 1 A - 1011 Wien Tel. (43-1) 71 10 00 Fax (43-1) 711 00 83 86

    12. PORTUGAL

    Ministério das Finanças Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Edifício da Alfândega de Lisboa Largo do Terreiro do Trigo P - 1100 Lisboa Tel.: (351-21) 881 4263 Fax: (351) -21 881 4261

    13. SUOMI

    Tullihallitus/Tullstyrelsen Erottajankatu/Skillnadsgatan 2 FIN - 00101 Helsinki/Helsingfors P./Tel: (358-9) 6141 F. (358-9) 614 28 52

    14. SVERIGE

    Kommerskollegium Box 6803 S - 113 86 Stockholm Tfn (46-8) 690 48 00 Fax (46-8) 30 67 59

    15. UNITED KINGDOM

    Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House

    West Precinct

    Billingham TS23 2NF United Kingdom Tel. (44-1642) 36 43 33/36 43 34 Fax (44-1642) 53 35 57

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