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Document 32004D0143

2004/143/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2004, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Estónia durante o período de pré-adesão

JO L 46 de 17.2.2004, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/143(1)/oj

32004D0143

2004/143/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2004, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Estónia durante o período de pré-adesão

Jornal Oficial nº L 046 de 17/02/2004 p. 0040 - 0041


Decisão da Comissão

de 13 de Fevereiro de 2004

que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Estónia durante o período de pré-adesão

(2004/143/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(2), e, nomeadamente, os n.os 5 e 6 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, foi aprovado, por decisão da Comissão de 17 de Novembro de 2000(3), com a última redacção que lhe foi dada por decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 2002, o programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural para a República da Estónia (a seguir designado por "Sapard").

(2) Em 25 de Janeiro de 2001, o Governo da República da Estónia e a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, assinaram o acordo de financiamento plurianual que estabelece o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do programa Sapard, com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo de financiamento anual para 2003, assinado em 9 de Dezembro de 2003, que entrou finalmente em vigor em 11 de Dezembro de 2003.

(3) Para a execução de algumas medidas definidas no programa Sapard, a autoridade competente da República da Estónia designou uma agência Sapard, integrada no Serviço de Registos e Informações Agrícolas. O Fundo Nacional do Ministério das Finanças foi designado para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa Sapard.

(4) Com base numa análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos processos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, a Comissão adoptou a Decisão 2001/461/CE, de 15 de Junho de 2001, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Estónia durante o período de pré-adesão(4) no respeitante a certas medidas previstas no programa Sapard.

(5) Posteriormente, a Comissão, ao abrigo do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, reanalisou a medida 6, "Renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais" (a seguir designada por "medida 6"), prevista no programa Sapard. A Comissão considera que, igualmente no que respeita a essa medida, a República da Estónia cumpre o disposto nos artigos 4.o a 6.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(5), bem como as condições mínimas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1266/1999.

(6) Em consequência, é conveniente derrogar à exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e, no respeitante à medida 6, e de acordo com o princípio da descentralização, atribuir a gestão da ajuda ao Serviço de Registos e Informações Agrícolas e ao Fundo Nacional da República da Estónia.

(7) No entanto, uma vez que as verificações efectuadas pela Comissão relativamente à medida 6 se baseiam num sistema que ainda não se encontra totalmente operacional no que se refere a todos os elementos relevantes, é conveniente atribuir a gestão do programa Sapard ao Serviço de Registos e Informações Agrícolas e ao Fundo Nacional a título provisório, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000.

(8) A atribuição integral da gestão do programa Sapard só ocorrerá depois de serem realizadas verificações adicionais para obter a garantia de que o sistema funciona satisfatoriamente e após terem sido postas em prática as recomendações que a Comissão tiver formulado no âmbito da atribuição da gestão da ajuda ao Serviço de Registos e Informações Agrícolas e ao Fundo Nacional.

(9) Em 16 de Outubro de 2003, as autoridades da Estónia apresentaram uma proposta de regras para a elegibilidade das despesas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da secção B do acordo de financiamento plurianual. Compete à Comissão adoptar uma decisão nessa matéria,

DECIDE:

Artigo 1.o

A exigência de aprovação prévia pela Comissão da selecção de projectos e das adjudicações respeitantes à medida 6 efectuadas pela República da Estónia, prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, não é aplicável.

Artigo 2.o

A gestão do programa Sapard é atribuída provisoriamente:

1. Ao Serviço de Registos e Informações Agrícolas, enquanto agência Sapard da República da Estónia, sito em Narva mnt. 3, EE-51009 Tartu, para a execução da medida 6 do programa Sapard definida no programa de agricultura e desenvolvimento rural aprovado pela decisão da Comissão acima referida.

2. Ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças da República da Estónia, sito em 1, Suur-Ameerika, EE-15006 Tallin, para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução da medida 6 do programa Sapard para a República da Estónia.

Artigo 3.o

Sem prejuízo de quaisquer decisões de concessão de ajudas no âmbito do programa Sapard a beneficiários individuais, são aplicáveis as regras para a elegibilidade das despesas no que respeita à medida 6 propostas pela República da Estónia no manual operacional enviado à Comissão em 16 de Outubro de 2003 e registado pela Comissão com o número A/34972.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 24).

(3) C(2000) 3321 final.

(4) JO L 162 de 19.6.2001, p. 19.

(5) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 188/2003 (JO L 27 de 1.2.2003, p. 14).

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