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Document 32004R0064

Regulamento (CE, Euratom) n.° 64/2004 do Conselho, de 9 de Janeiro de 2004, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2003 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros

JO L 10 de 16.1.2004, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/64/oj

32004R0064

Regulamento (CE, Euratom) n.° 64/2004 do Conselho, de 9 de Janeiro de 2004, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2003 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros

Jornal Oficial nº L 010 de 16/01/2004 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE, Euratom) n.o 64/2004 do Conselho

de 9 de Janeiro de 2004

que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2003 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1) e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário tomar em conta a evolução do custo de vida nos países terceiros e os coeficientes de correcção aplicáveis aos vencimentos pagos na moeda do país de afectação aos funcionários aí colocados devem ser fixados consequentemente, com efeitos a 1 de Julho de 2003.

(2) Os coeficientes de correcção que tenham sido objecto de um pagamento com base no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1338/2003(2) podem dar origem a ajustamentos, positivos ou negativos, desses vencimentos, com efeitos retroactivos.

(3) É conveniente prever o pagamento de retroactivos em caso de aumento dos vencimentos devido aos novos coeficientes de correcção.

(4) É conveniente prever uma recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição dos vencimentos em virtude dos novos coeficientes de correcção, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(5) Por analogia com o que se encontra previsto relativamente aos coeficientes de correcção aplicáveis na Comunidade aos vencimentos e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, é conveniente prever que uma recuperação eventual só possa abranger o período máximo de seis meses que antecede a decisão de fixação e só possa produzir efeitos durante um período máximo de doze meses a contar da data dessa decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2003, os coeficientes de correcção aplicáveis aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros, pagos na moeda do país de afectação, são fixados no anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo desses vencimentos são as utilizadas para a execução do orçamento geral da União Europeia no mês anterior à data prevista no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

1. As Instituições procederão ao pagamento de retroactivos em caso de aumento dos vencimentos em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo.

2. As Instituições procederão aos ajustamentos retroactivos negativos dos vencimentos em caso de diminuição dos vencimentos em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

Os ajustamentos retroactivos que impliquem uma recuperação dos montantes pagos em excesso abrangerão, no máximo, o período de seis meses anterior à data da entrada em vigor do presente regulamento. Essa recuperação será escalonada por um período máximo de doze meses a contar da referida data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Cowen

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2182/2003 (JO L 327 de 16.12.2003, p. 1).

(2) JO L 189 de 29.7.2003, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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