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Document 32003R2343

Regulamento (CE) n.° 2343/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 346 de 31.12.2003, p. 36-37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua romena: Capítulo 02 Fascículo 016 p. 165 - 166

Outras edições especiais (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, HR)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2343/oj

32003R2343

Regulamento (CE) n.° 2343/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0036 - 0037


Regulamento (CE) n.o 2343/2003 da Comissão

de 23 de Dezembro de 2003

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1949/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar medidas relativas à classificação da mercadoria referida no anexo ao presente regulamento.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se também a qualquer outra nomenclatura que nela se baseie inteira ou parcialmente ou que lhe acrescente qualquer código adicional e esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais e outras medidas relativas ao comércio de mercadorias.

(3) Nos termos dessas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas no código NC indicado na coluna 2 por força do fundamento determinado na coluna 3.

(4) É conveniente providenciar para que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros relativamente à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelo seu titular por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(4).

(5) As disposições previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro Comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o Anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de três meses, de acordo com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2) JO L 287 de 5.11.2003, p. 15.

(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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