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Document 22003A1230(02)
Protocol modifying the fourth Protocol laying down the conditions relating to fishing provided for in the Agreement on fisheries between the European Economic Community, on the one hand, and the Government of Denmark and the Local Government of Greenland, on the other
Protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro
Protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro
JO L 342 de 30.12.2003, p. 45–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
Protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro
Jornal Oficial nº L 342 de 30/12/2003 p. 0045 - 0048
Protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro Na sequência da reunião da Comissão Mista, de 16 a 18 de Junho de 2003, o quarto protocolo(1) é alterado do seguinte modo, com efeitos a 1 de Janeiro de 2004: 1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o 1. O presente protocolo é aplicável às actividades de pesca de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2006. 2. As quotas referidas no artigo 2.o do acordo serão fixadas anualmente, à luz das informações científicas disponíveis. Serão calculadas como o resto dos totais admissíveis de capturas da Gronelândia após subtracção das quantidades referidas no primeiro parágrafo do artigo 7.o do acordo e indicadas no artigo 2.o do presente protocolo, não podendo, contudo, exceder as seguintes quantidades: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. A quota de camarão prevista a leste da Gronelândia pode ser pescada nas zonas a oeste da Gronelândia, desde que tenham sido estabelecidos convénios para a transferência de quotas, de uma empresa para outra, entre os armadores da Gronelândia e da Comunidade Europeia. O Governo local da Gronelândia esforçar-se-á por facilitar a conclusão destes convénios. As transferências de quotas só poderão realizar-se até ao máximo de 2000 toneladas por ano nas zonas a oeste da Gronelândia. Os navios comunitários exercerão a pesca em condições idênticas às estabelecidas nas licenças emitidas para os armadores da Gronelândia. 4. Serão disponibilizadas autorizações para pesca experimental com uma validade máxima de seis meses por cada uma, nos termos do artigo 9.o e do anexo V. 5. Sempre que as partes concluírem que a campanha experimental teve resultados positivos, o Governo local da Gronelândia atribuirá, até ao termo da vigência do presente protocolo, 50 % das possibilidades de pesca das novas espécies à frota comunitária. A parte da compensação financeira referida no n.o 2 do artigo 11.o será aumentada em conformidade.". 2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o As quantidades referidas no primeiro parágrafo do artigo 7.o do acordo serão fixadas, para cada ano, nos seguintes níveis: >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 3. É revogado o artigo 3.o 4. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.o As partes fomentarão a realização de pescarias experimentais nas águas da Gronelândia, nomeadamente de espécies da profundidade, cefalópodes, amêijoa e capelim (unidade populacional ocidental). Para o efeito, realizarão consultas, sempre que uma das partes o solicite, e determinarão, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes. As partes realizarão a pesca experimental em conformidade com o anexo V.". 5. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.o 1. A compensação financeira referida no artigo 6.o do acordo é fixada, para o período de vigência do presente protocolo, em 42820000 euros ([fmxeuro]), pagáveis, anualmente, no início da campanha de pesca. 2. A parte da compensação financeira correspondente a 31760679 euros é considerada contrapartida pelas possibilidades de pesca. Este montante será ajustado no decurso das campanhas de pesca em que sejam atribuídas à Comunidade quotas suplementares em excesso das quantidades referidas no quadro do artigo 1.o O ajustamento será calculado com base nos preços de mercado das diferentes espécies abrangidas pelas quotas suplementares. 3. A Gronelândia colocará à disposição da Comunidade uma quantidade de 20000 toneladas de equivalente-bacalhau, que a Comunidade pode utilizar para efeitos de aquisição de possibilidades de captura suplementares. A compensação ajustada, referida no n.o 2, pode ser constituída, até 50 %, por equivalente-bacalhau. 4. O procedimento a observar relativamente à concessão de possibilidades de captura suplementares nos termos do artigo 8.o do acordo consta do anexo III. 5. A contribuição financeira resultante do pagamento directo das licenças pelos proprietários dos navios será deduzida da compensação global da Comunidade, estabelecida no n.o 1 do artigo 11.o As taxas de licença por espécie e por toneladas atribuídas aos navios serão fixadas em conformidade com o anexo VI. As normas técnicas de execução para a atribuição das licenças de pesca serão determinadas por acordo administrativo entre as partes. 6. A Gronelândia concederá apoio orçamental ao sector da pesca durante os três anos de vigência do protocolo restantes, em conformidade com os compromissos políticos assumidos na carta do primeiro-ministro da Gronelândia ao Presidente Prodi de 12 de Junho de 2003. As orientações em matéria de estratégia e objectivos da reforma da política das pescas da Gronelândia, definidas e planificadas de forma independente e autónoma pelo Governo local da Gronelândia, bem como os aspectos técnicos da definição, execução e controlo do apoio orçamental ao sector da pesca da Gronelândia, serão estabelecidos num acordo administrativo entre a Gronelândia e a Comunidade Europeia. A Gronelândia afectará 500000 euros para aumentar o orçamento do Instituto dos Recursos Naturais da Gronelândia.". 6. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.o O mais tardar em 30 de Junho de 2005, as partes avaliarão a aplicação do presente protocolo, com vista a preparar a negociação do próximo acordo.". 7. É revogado o anexo I. 8. É aditado o seguinte anexo V: "ANEXO V Regras aplicáveis à pesca experimental O Governo local da Gronelândia e a Comissão Europeia decidirão conjuntamente sobre os operadores da Comunidade Europeia e o momento mais oportuno, bem como sobre as disposições aplicáveis à pesca experimental. A fim de facilitar o trabalho exploratório dos navios, o Governo local da Gronelândia (através do Instituto de Recursos Naturais da Gronelândia) fornecerá os dados científicos e outras informações de base disponíveis. O sector da pesca da Gronelândia será estreitamente associado (coordenação e diálogo sobre as disposições aplicáveis à pesca experimental). Duração da campanha: um mínimo de três meses e um máximo de seis meses, salvo alteração por acordo entre as partes. Selecção de candidaturas para as campanhas experimentais: A Comissão Europeia comunicará às autoridades da Gronelândia os pedidos de licenças para pesca experimental, num dossier técnico de que conste: - as características técnicas do navio, - o nível de conhecimentos da pescaria dos tripulantes, - a proposta de parâmetros técnicos para a campanha (duração, artes de pesca, regiões a explorar, etc.). Se considerar necessário, o Governo local da Gronelândia organizará um diálogo técnico entre as administrações do Governo da Gronelândia e da Comissão Europeia e os proprietários dos navios em causa. Antes do início da campanha, os proprietários dos navios apresentarão às autoridades da Gronelândia e à Comissão Europeia: - uma declaração das capturas que já se encontram a bordo, - as características técnicas das artes de pesca a utilizar na campanha, - a garantia de que respeitarão a regulamentação da Gronelândia em matéria de pesca. Durante a campanha no mar, os proprietários dos navios em causa: - fornecerão ao Instituto de Recursos Naturais da Gronelândia, às autoridades da Gronelândia e à Comissão Europeia um relatório semanal das capturas por dia e por lanço de rede, incluindo a descrição dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e outras observações ou comentários), - comunicarão a posição, a velocidade e o rumo do navio por VMS, - garantirão a presença a bordo de um observador científico da Gronelândia ou de um observador escolhido pelas autoridades da Gronelândia; o papel do observador será o de reunir informações científicas sobre as capturas, bem como efectuar uma amostragem das mesmas. O observador será tratado como um oficial a bordo e o proprietário do navio suportará as suas despesas da estadia no navio. A decisão sobre o tempo de presença do observador a bordo, a duração da sua estadia e o porto de desembarque será adoptada de acordo com as autoridades da Gronelândia. Salvo decisão em contrário das partes, o navio nunca será obrigado a voltar ao porto mais de uma vez em cada dois meses, - submeterão o seu navio a inspecção ao deixar as águas da Gronelândia, se as autoridades da Gronelândia o solicitarem, - garantirão que respeitarão a regulamentação da Gronelândia em matéria de pesca. As capturas, incluindo as capturas acessórias, efectuadas durante a campanha científica pertencerão ao proprietário do navio. As autoridades da Gronelândia designarão um responsável para resolver qualquer problema imprevisto que possa dificultar o desenvolvimento da pesca experimental.". 9. É aditado o seguinte anexo VI: "ANEXO VI Taxas de licença Serão aplicáveis as seguintes taxas(1): >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) As taxas podem ser adaptadas periodicamente, por acordo administrativo entre as partes, tendo em conta a situação do mercado e das pescarias." (1) JO L 209 de 2.8.2001, p. 2.